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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 88

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

DAS EXCLUSÕES DO LIMITE DE SUPLEMENTAÇÃO

Art. 9º Não serão computados para efeito do limite estabelecido no art. 8º desta Lei, desde que realizados nos limites e condições estabelecidos pela legislação:

I – as suplementações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, quando realizadas mediante anulação de dotações do mesmo grupo de natureza da despesa;

II – as suplementações destinadas ao pagamento de precatórios, sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública; III – as suplementações decorrentes de recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, transferências voluntárias e outras receitas vinculadas, quando houver excesso de arrecadação ou incorporação de superávit financeiro;

IV – as suplementações decorrentes de recursos vinculados cuja receita seja arrecadada em valor superior ao inicialmente previsto; V – as suplementações realizadas mediante utilização da Reserva de Contingência, observadas sua finalidade e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI – as suplementações decorrentes de operações de crédito regularmente contratadas e de seus respectivos recursos, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à execução desta Lei, observadas as autorizações previstas nesta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação vigente.

§ 1º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, somente poderá ser realizada mediante autorização legislativa, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela legislação aplicável.

§ 2º. As alterações de elementos de despesa dentro da mesma categoria de programação poderão ser realizadas na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelas normas de execução orçamentária, desde que não impliquem transposição, remanejamento ou transferência vedados pela Constituição Federal.

§ 3º. A alteração de fonte ou destinação de recursos observará a legislação vigente, a vinculação legal dos recursos e as normas técnicas de contabilidade e orçamento público.

CAPÍTULO IX

DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 11. A Reserva de Contingência, no valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) , será utilizada exclusivamente nas hipóteses e condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação vigente, especialmente para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. A utilização da Reserva de Contingência para abertura de créditos adicionais observará a classificação orçamentária e os procedimentos estabelecidos na legislação vigente.

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, quando necessárias ao equilíbrio financeiro e à execução dos programas constantes desta Lei, observados os limites, condições, autorizações e requisitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nas Resoluções do Senado Federal e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. A contratação de operações de crédito dependerá do atendimento das condições legais e fiscais exigidas para cada modalidade de operação.

CAPÍTULO XI DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

Art. 13. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, observados os limites, critérios e a base de cálculo estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O repasse ao Poder Legislativo observará o limite constitucional aplicável ao Município, bem como a despesa fixada na Lei Orçamentária para a Câmara Municipal, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO XII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO EQUILÍBRIO FISCAL

Art. 14. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo poderá estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso, com a finalidade de compatibilizar a realização da despesa com o comportamento efetivo da receita e assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 15. Caso se verifique, ao longo do exercício, frustração da arrecadação das receitas previstas, o Poder Executivo adotará as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira necessárias ao cumprimento das metas fiscais, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 evidenciará as receitas e despesas das unidades gestoras do Município, identificadas de acordo com a respectiva fonte ou destinação de recursos, observadas as vinculações legais e constitucionais.

Art. 17. Os anexos desta Lei integram o orçamento para todos os efeitos legais e observarão as classificações orçamentárias estabelecidas pela legislação federal e pelas normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 18. A execução da despesa observará os limites e condições estabelecidos nesta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Palácio da Luiza, em São Vicente/RN, 02 de outubro de 2026.

JANE MARIA SOARES DE MEDEIROS Prefeita Municipal

Publicado por: Jose Taliz da Silva Código Identificador: FACB6A9F

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 848/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026. INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DE SÃO VICENTE – CEMASV E DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO.

A Prefeita Municipal de São Vicente, Estado do Rio Grande do Norte, no uso e gozo das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de São Vicente – CEMA-SV, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, como instância permanente de governança,

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