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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 89

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

acompanhamento, articulação e assessoramento da Política Municipal de Alfabetização de São Vicente – PMASV.

§ 1º. O CEMA-SV exercerá funções consultivas e de acompanhamento, sem prejuízo das competências legais da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos e entidades participantes. § 2º. O CEMA-SV não terá personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira ou orçamentária.

§ 3º. A instituição do CEMA-SV não cria cargos, empregos, funções, funções de confiança, cargos em comissão ou gratificações.

Art. 2º. São objetivos do CEMA-SV:

I – apoiar a governança da PMASV;

II – promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e as demais instituições relacionadas à alfabetização; e

III – contribuir para o acompanhamento integrado das ações de alfabetização, formação, avaliação e recomposição das aprendizagens.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CEMA-SV, sem criação de unidade administrativa autônoma.

§ 2º. A secretaria-executiva do CEMA-SV poderá ser exercida por servidor designado, sem criação de cargo ou função e sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor.

Art. 6º. Os membros do CEMA-SV serão designados por ato próprio, com indicação dos respectivos titulares e suplentes, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida reconduções, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º. A participação no CEMA-SV será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 3º. A participação de representantes externos não gera vínculo funcional, empregatício ou remuneratório com o Município.

Art. 7º. O CEMA-SV reunir-se-á:

Art. 3º. Compete ao CEMA-SV:

I – acompanhar a implementação da PMASV;

II – analisar informações e indicadores educacionais relacionados à alfabetização e às aprendizagens;

III – propor metas, estratégias e prioridades para o aperfeiçoamento da política;

IV – acompanhar as ações de formação continuada, avaliação e recomposição das aprendizagens;

V – promover a articulação entre a educação infantil e o ensino fundamental – anos iniciais;

VI – acompanhar a execução e a atualização do plano de implementação da PMASV;

VII – sistematizar evidências e informações sobre a implementação da política;

VIII – propor medidas de melhoria e aperfeiçoamento das ações; e IX – elaborar recomendações e manifestações técnicas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. As propostas, recomendações e manifestações do CEMA-SV terão caráter consultivo e não poderão: I – criar obrigações para terceiros ou para órgãos não participantes;

II – determinar despesas ou movimentar recursos públicos;

III – alterar a estrutura administrativa municipal;

IV – criar cargos, funções, gratificações ou vantagens;

V – substituir as competências decisórias do Prefeito, do Secretário Municipal de Educação ou de outros órgãos da Administração; ou VI – editar normas gerais de aplicação externa.

Art. 4º. O CEMA-SV será composto por 16 (Dezesseis) representantes, sendo 08 (Oito) titulares e 08 (Oito) suplentes, dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – articulação municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA, quando houver designação municipal específica;

III – educação infantil;

IV – ensino fundamental;

V – coordenação pedagógica;

VI – gestão escolar;

I – ordinariamente, no mínimo, a cada dois meses; e

II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º. As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º. O quórum de instalação e as regras de aprovação das recomendações e manifestações serão definidos no regimento interno, observada a natureza consultiva do Comitê.

Art. 8º. As reuniões do CEMA-SV serão registradas em atas, que deverão conter, conforme aplicável: I – pauta;

II – participantes;

III – assuntos tratados;

IV – recomendações e encaminhamentos;

V – responsáveis pelo acompanhamento; e

VI – prazos indicativos.

Parágrafo único. A divulgação das atas observará a legislação de transparência pública e de proteção de dados pessoais.

Art. 9º. O CEMA-SV manterá registro anual das evidências de implementação da PMASV, incluindo, quando aplicável, planos, atas, registros de formação, avaliações, relatórios e demais documentos relacionados às ações acompanhadas.

Parágrafo único. O registro previsto neste artigo terá finalidade de acompanhamento, memória institucional e apoio à avaliação da política, não substituindo os instrumentos oficiais de planejamento, prestação de contas ou controle.

Art. 10. O CEMA-SV poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades educacionais e especialistas para participar de reuniões ou atividades específicas, sem direito a voto, quando a matéria em análise exigir colaboração técnica. Parágrafo único. O convite não gera participação permanente, vínculo funcional ou obrigação de custeio pelo Município.

Art. 11. O funcionamento do CEMA-SV será disciplinado por regimento interno, aprovado pelo próprio Comitê e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, observadas esta Lei, a legislação municipal e as competências dos órgãos envolvidos.

VII – professores alfabetizadores; e

VIII – outras representações públicas ou da comunidade educacional, quando consideradas pertinentes pela Secretaria Municipal de Educação e formalmente designadas na forma desta Lei.

§ 1º. A composição deverá observar, sempre que possível, a representação das diferentes áreas e etapas relacionadas à política de alfabetização.

§ 2º. A participação de representantes externos à Administração Municipal dependerá de indicação ou anuência formal da instituição, órgão ou segmento representado.

§ 3º. A composição nominal, os suplentes e as alterações posteriores serão formalizados por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme definido em regulamento.

Art. 5º. A coordenação do CEMA-SV será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Art. 12. As despesas necessárias ao funcionamento do CEMA-SV correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade financeira, os instrumentos de planejamento e a legislação de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. Esta Lei não autoriza, por si só, a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, a contratação de pessoal ou o pagamento de remuneração, gratificação, jetom ou vantagem aos membros do CEMA-SV.

Art. 13. A coordenação interna administrativa e pedagógica das ações da PMASV permanecerá disciplinada por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da atuação consultiva e de acompanhamento do CEMA-SV.

Parágrafo único. O CEMA-SV não substitui a coordenação interna nem exerce a execução cotidiana das ações da PMASV.

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