DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 018/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026. REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE SEPULTAMENTO NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPI/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 018/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta a expedição da Guia de Sepultamento nos cemitérios públicos do Município de Japi/RN e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JAPI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente pelos arts. 67, X, XII e XXIV, e 78, alíneas ―e‖ e ―f‖,
CONSIDERANDO que compete ao Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal, incluídos os cemitérios e serviços funerários (art. 7º, V, ―d‖, da Lei Orgânica);
CONSIDERANDO que os cemitérios situados no território municipal têm caráter secular e são administrados pelo Poder Público municipal (art. 147 da Lei Orgânica);
CONSIDERANDO que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro civil, extraída após a lavratura do assento de óbito (art. 77 da Lei Federal nº 6.015/1973);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.015/1973 admite a lavratura do assento após o sepultamento apenas quando impossível fazê-la em 24 (vinte e quatro) horas (arts. 78 e 83), hipótese que exige controle documental pelo Município;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o registro dos óbitos, a identificação dos corpos sepultados e a fidedignidade das informações de mortalidade, conforme apurado no Processo Administrativo nº 02001.000009/2026 e no Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Guia de Sepultamento, documento obrigatório para a realização de inumação nos cemitérios públicos do Município de Japi, conforme o modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Nenhum sepultamento será realizado nos cemitérios públicos municipais sem a prévia emissão da Guia de Sepultamento.
Art. 2º. A emissão da Guia de Sepultamento compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SMAP), por servidor designado em portaria do respectivo Secretário.
Parágrafo único. A SMAP manterá escala de plantão ou sobreaviso para atendimento fora do expediente, aos sábados, domingos e feriados, com contato telefônico amplamente divulgado.
Art. 3º. A Guia de Sepultamento será requerida pelo familiar, pelo declarante do óbito ou pela funerária contratada, mediante apresentação de:
I – certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
II – documento oficial de identificação com foto do requerente;
III – autorização escrita de familiar ou do declarante, quando o pedido for formulado por funerária.
Art. 4º. Na impossibilidade de registro do óbito antes do sepultamento, em razão de falecimento ocorrido fora do expediente do cartório, em sábados, domingos ou feriados, ou por outro motivo relevante, a guia será emitida à vista da Declaração de Óbito (DO) ou, não havendo médico no lugar, da declaração de 2 (duas) pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte.
§ 1º Na hipótese do caput, o declarante firmará termo de compromisso de promover o registro do óbito no prazo do art. 50 da Lei Federal nº 6.015/1973 e de apresentar a certidão de óbito à SMAP em até 30 (trinta) dias, contados do sepultamento.
§ 2º A SMAP comunicará o sepultamento ao Cartório de Registro Civil competente no primeiro dia útil seguinte e manterá a pendência anotada no livro de que trata o art. 7º até a apresentação da certidão.
§ 3º Não apresentada a certidão no prazo do § 1º, a SMAP notificará o declarante para regularização em 10 (dez) dias e, persistindo a omissão, comunicará o fato à Procuradoria-Geral do Município, para as providências cabíveis.
Art. 5º. Em caso de morte violenta ou suspeita, ou de cadáver não identificado, a guia somente será emitida à vista de documento expedido pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).
Parágrafo único. O sepultamento determinado por ordem judicial será precedido de guia emitida à vista da respectiva decisão, observadas, nos casos de interesse sanitário, as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. A Guia de Sepultamento terá numeração sequencial anual e será emitida em 3 (três) vias, destinadas à administração do cemitério, ao requerente e ao arquivo da SMAP, sendo sua emissão gratuita.
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