DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429
Art. 18-D. As atribuições, requisitos para provimento e condições de trabalho dos cargos abrangidos por este capítulo são as constantes no Anexo I da Lei Ordinária nº 1.174/2011.
Seção I
Da Evolução na Carreira
Art. 18-E. A evolução funcional e a movimentação na carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) dar-se-á mediante os institutos da Promoção (de Classe) e da Progressão Vertical (de Nível), utilizando-se os coeficientes estabelecidos na Tabela IV do art. 42 desta Lei incidentes diretamente sobre o valor fixado no art. 18-C.
§ 1º A evolução funcional prevista no caput ocorrerá por promoção de classe, na forma do art. 18-F desta Lei, e por progressão vertical de nível.
§ 2º A progressão vertical de nível de que trata o § 1º observará, no que não contrariar disposição específica desta Lei, as regras gerais de progressão aplicáveis aos demais servidores efetivos do Município, nos termos da Lei Municipal nº 1.174/2011.
Subseção I Da Promoção
Art. 18-F. A Promoção é a passagem do servidor de uma determinada Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, em decorrência do tempo de exercício, do merecimento e da capacitação técnica, observando-se a existência de 7 (sete) classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última o final da carreira. § 1º O interstício regulamentar de efetivo exercício na classe anterior necessário para a obtenção da promoção para a classe seguinte será de 5 (cinco) anos para cada classe, em consonância com o art. 27 da Lei Ordinária nº 1.174/2011.
§ 2º Para a concessão da Promoção, além do tempo e do merecimento, o servidor deverá comprovar a conclusão de cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional na área de sua atuação na saúde pública, observados os seguintes requisitos específicos:
I – carga horária mínima acumulada de 40 (quarenta) horas por interstício quinquenal, admitida a soma de certificados com no mínimo 8 (oito) horas cada;
II – cômputo exclusivo de cursos cujos conteúdos programáticos estejam diretamente relacionados às atribuições do cargo de ACS ou de ACE;
III – validação e homologação dos certificados pelo Setor de Recursos Humanos, em conjunto com a Secretaria de Saúde, que emitirá Parecer conclusivo quanto à compatibilidade com os incisos I e II.
§ 3º O merecimento para fins de promoção restará prejudicado, com a imediata interrupção da contagem do tempo e início de novo período quinquenal, sempre que o servidor, dentro do interstício, incorrer em qualquer das hipóteses do art. 28, § 2º desta Lei:
I – somar duas penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III – completar 3 (três) faltas injustificadas ao serviço;
IV – somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada.
Art. 18-G. Aplicam-se aos servidores abrangidos por este capítulo todos os adicionais, vantagens e demais direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais e na legislação local, devendo o adicional de insalubridade ser calculado e pago sobre o vencimento básico da
classe e nível em que o servidor efetivamente se encontrar enquadrado, em estrita observância à Lei Federal nº 11.350/2006.‖
Art. 2º A instituição desta Lei não prejudicará os direitos adquiridos pelos servidores sob a égide do regime jurídico anteriormente vigente, os quais permanecerão enquadrados nas classes em que já se encontram.
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, os servidores passarão a observar os critérios nela estabelecidos para fins de progressão entre classes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da adequação do vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao piso salarial nacional de que trata o art. 198, § 9º, da Constituição Federal, mediante apuração administrativa individualizada, observados:
I – como marco inicial, a data em que o vencimento básico de cada servidor tenha passado a ser inferior ao piso nacional vigente, vedada a retroatividade a período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022;
II – a dedução dos valores já pagos a igual título, sob qualquer rubrica;
III – a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932;
IV – a disponibilidade orçamentária e financeira regularizada, condicionando-se o pagamento à abertura do crédito adicional necessário, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º O Poder Executivo apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, memória de cálculo individualizada das diferenças devidas a cada servidor, com indicação do período, do valor mensal da diferença e do valor total apurado.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às classes e níveis cujo vencimento já seja, ou tenha sido no período de apuração, igual ou superior ao piso nacional vigente.
Art. 4º Quando da concessão da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores municipais, os percentuais concedidos poderão compensar ou absorver eventuais reajustes concedidos no mesmo exercício a título de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional, desde que expressamente previsto na respectiva lei revisional e mediante decisão motivada, vedada a aplicação de efeitos retroativos e respeitada a irredutibilidade do vencimento básico nacional vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais serão reforçadas pelos repasses da Assistência Financeira Complementar e do Incentivo Financeiro da União, nos termos da legislação federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaara, aos 2 dias do mês de outubro do ano de 2026.
SANDRO ROBERTO GALARÇA FERIGOLLO Prefeito Municipal em Exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM _/__/2026
ONOIR FIALHO Secretária de Planejamento e Gestão
Publicado por: Adriams Victor Hostym Código Identificador: 3036BB30
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