DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 56.674, de 26 de setembro de 2022, que institui o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização ―Alfabetiza Tchê‖;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 11.556, de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização como documento balizador de ações e estratégias para assegurar a alfabetização de estudantes desde a pré-escola (turmas de 4 e 5 anos) até o final do 2º ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais, promovendo ações articuladas e sustentadas nas legislações nacionais e diretrizes pedagógicas atualizadas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – a garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos educandos;
II – a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, assegurando a continuidade pedagógica;
III – alfabetização em Língua Portuguesa – aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;
IV – Letramento em Língua Portuguesa – uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;
V – alfabetização em Matemática – uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;
VI – compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis;
VII – a formação contínua e valorização dos profissionais da educação;
VIII – a integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância;
IX – o monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Dos Objetivos
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização; II – adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;
III – implantação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;
IV – valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores, coordenadores e gestores, assegurando que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática;
V – adoção da concepção interacionista de linguagem, em que a língua é o recurso para realizar ações linguísticas, o meio para a interação social, o diálogo, a produção e construção de sentidos, em situações de leitura, escrita e oralidade;
VI – aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania, sendo seu ensino por meio da sistematização de escrita alfabética e dos diferentes gêneros textuais; VII – valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental;
VIII – valorização de uma metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos
estudantes a construção e a compreensão dos conceitos matemáticos por meio da resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar que as crianças desde a pré-escola (turmas de 4 e 5 anos) tenham garantidos o acesso a criação de uma cultura de leitura, escrita e oralidade na rotina das crianças, e a ampliação das suas experiências com a linguagem escrita com promoção de reflexões sobre o significado da infância e sobre como aproximar as crianças de experiências que façam sentido em suas vidas;
II – assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas; III – implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
IV – fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de estudantes público-alvo da educação inclusiva, assegurando condições de acessibilidade plena;
V – selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem;
VI – participar, anualmente, avaliações de larga escala da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III Das Diretrizes
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização: I – priorização da alfabetização até os 02 (dois) primeiros anos do Ensino Fundamental;
II – incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora a partir da Educação Infantil, sendo as ações intensificadas nas turmas de Pré-escola 04 e 05 anos, e mantidas nos demais anos escolares;
III – estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais e à apreciação literária por meio de ações que os integrem a prática cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais;
IV – valorização do professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino – aprendizagem;
V – promoção de estudos nas unidades educacionais aos professores alfabetizadores, realizadas pelas equipes pedagógicas das unidades escolares e dos formadores das equipes de orientadores pedagógicos ou formadores da Secretaria da Educação e Cultura;
VI – fortalecimento das equipes gestoras das unidades escolares por meio de estudo/mentorias e ações formativas;
VII – fortalecimento das equipes técnico-pedagógicas (orientadores pedagógicos, formadores) com a participação em palestras, congressos, simpósios e afins, relacionados à alfabetização e ao letramento;
VIII – elaboração de materiais pedagógicos, pela equipe técnicopedagógica (coordenadores pedagógicos, formadores) da Secretaria da Educação e Cultura, para subsidiar o planejamento dos professores de Educação Infantil e professores alfabetizadores;
IX – fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela BNCC, pelo Currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Anos Iniciais e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
CAPÍTULO IV Do Público-Alvo
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: I – crianças matriculadas na Educação Infantil nas turmas de Pré A com 04 anos, Pré B com 05 anos;
II – estudantes das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
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