DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429
III – estudantes dos ciclos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentam níveis aquém do esperado na alfabetização. Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I – professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré-escola 04 e 05 anos;
II – professores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
III – pedagogos escolares que atuam com turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
IV – diretores escolares de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
V – demais profissionais que atuam nas unidades educacionais (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental);
VI – equipe técnico-pedagógica (Supervisor e Coordenador Pedagógico e formadores) da Secretaria da Educação e Cultura (turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental);
VII – comunidade escolar.
CAPÍTULO V Da Implementação
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I – orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas, propostas a partir dos documentos legais, para a Educação Infantil (turmas de Pré-escola 04 e 05 anos) e para o Ensino Fundamental (turmas de 1º e 2º Ano);
II – formação de professores de Educação Infantil (atuantes nas turmas de Pré-escola 04 e 05 anos) e de Ensino Fundamental (atuantes nas turmas de 1º e 2º ano voltada para a alfabetização e letramento; III – ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e matemáticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré-escola 04 e 05 anos, e de professores do Ensino Fundamental atuantes nas turmas de 1º e 2º Ano;
IV – promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
V – formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Préescola 04 e 05 anos, aos professores alfabetizadores do Ensino Fundamental e às crianças e aos estudantes;
VI – seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização, com promoção de formação de professores para o uso desses materiais;
VII – produção e disseminação de materiais com pesquisas de fundamentação teórica e encaminhamentos metodológicos, e de boas práticas de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e Matemática;
VIII – difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
IX – recomposição de aprendizagens para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades nesse processo;
X – documentação das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por meio de um plano de apoio pedagógico;
XI – incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;
XII – elaboração, organização e aplicação de avaliação interna e externa de larga escala nas turmas de 2º ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino.
CAPÍTULO VI
Do Monitoramento e Da Avaliação
Art. 9º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I – monitoramento e avaliação da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementadas por meio da Secretaria da Educação e Cultura;
II – monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, avaliado pelos instrumentos de acompanhamento pedagógico realizado pelos professores, coordenadores, gestores das unidades educacionais, com acompanhamento da equipe técnicopedagógica (Supervisor e Coordenador Pedagógico e formadores) da Secretaria da Educação e Cultura;
III – acompanhamento dos registros das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização;
IV – análise de resultados de avaliações internas e externas e incentivo ao uso deles nos processo de ensino – aprendizagem;
V – desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral, a competência leitora, a proficiência em escrita e em matemática; VI – incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
CAPÍTULO VII Das Disposições Finais
Art. 10. Compete à Secretaria da Educação e Cultura, Articuladora Municipal do Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada e a Coordenadora Municipal do Alfabetiza Tchê, conforme a Política Municipal de Alfabetização, a elaboração do Plano de Trabalho Anual de Alfabetização.
Art. 11. Compete à Secretaria da Educação e Cultura a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização, bem como, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação – COMED, o acompanhamento e o monitoramento da execução dessa política.
Art. 12. Fica autorizada a designação de Comitê Estratégico Municipal de apoio às famílias e estudantes em idade de alfabetização da rede municipal.
Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CANDELÁRIA, 29 DE SETEMBRO DE 2026.
ARI EDMUNDO ROEHRS -
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
SANDRA INÊS MAJOLO HECK - Sec. de Adm., Planej. e Finanças
Publicado por: Marcio Cristiano Feyh Código Identificador: 887D1919
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS PUBLICAÇÕES LEGAIS
SÚMULAS DE TERMOS ADITIVOS
1) Décimo Terceiro Termo Aditivo ao ConAsJur 26/2023. PARTES: Município de Nova Candelária e Neimar Eneas Chassot Grubler. OBJETO: reequilíbrio econômico-financeiro o quilômetro rodado do ―Trajeto 01‖ para R$7,25, o quilômetro rodado do ―Trajeto 03‖ para R$8,13 e o quilômetro rodado do ―Trajeto 04‖ para R$8,49. LICITAÇÃO: Tomada de Preços 01/2023. DATA DE ASSINATURA/VIGÊNCIA: 01/10/2026.
2) Décimo Terceiro Termo Aditivo ao ConAsJur 45/2023. PARTES: Município de Nova Candelária e Neimar Eneas Chassot Grubler. OBJETO: reequilíbrio econômico-financeiro o quilômetro rodado para R$6,15. LICITAÇÃO: Tomada de Preços 03/2023. DATA DE ASSINATURA/VIGÊNCIA: 01/10/2026.
3) Décimo Primeiro Termo Aditivo ao ConAsJur 22/2025. PARTES: Município de Nova Candelária e Neimar Eneas Chassot Grubler. OBJETO: reequilíbrio econômico-financeiro o quilômetro
www.diariomunicipal.com.br/famurs 22