DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429
Municipal de Aratiba, por meio do site www.pmaratiba.rs.gov.br ou pelo e-mail [email protected].
Aratiba/RS, 02 de outubro de 2026.
JOAREZ ANTONIO MIECHUANSKI, Prefeito Municipal em Exercício.
Publicado por: Lucas André Barbieri Código Identificador: 5D40301F
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ARROIO DOS RATOS
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.664 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.750, DE 18 DE MAIO DE 1999, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARROIO DOS RATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCI RENATO FEITEN , Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos - RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER , que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Altera o artigo 18°da lei Municipal nº 1.750, de 18 de maio de 1999, que passará a vigorar com a seguinte redação:
― rt. 18º- Além do vencimento, o membro do magistério fará jus às seguintes vantagens e/ou gratificações:
a) Pelo exercício da função de Direção de unidades escolares;
b) Pelo exercício da função de Vice-Direção de unidades escolares;
c) Pelo exercício de apoio pedagógico.
Art. 2° Altera o artigo 19° § 2° e acrescenta os §§1º e 3º da lei Municipal nº 1.750, de 18 de maio de 1999, que passará a vigorar com a seguinte redação:
― rt. 19º - Ao profissional da educação designado para exercer as funções de direção e de vice-direção de escola será atribuída uma gratificação mensal.
§ 1º A gratificação de direção (GD) de escola será graduada em quatro (4) níveis, conforme a caracterização da escola, além da gratificação para direção de escola de educação infantil.
§ 2º A gratificação de vice-direção (GVD) de escola será graduada em quatro (4) níveis, conforme a caracterização da escola, além da gratificação para a vice-direção de escola de educação infantil, correspondendo a 50% (Cinquenta por cento) do valor da gratificação para direção de escola conforme tabela abaixo:
§ 3º Nos casos em que o vice-diretor assumir o cargo de diretor, receberá a gratificação correspondente ao cargo de diretor.
| Função ou Denominação | Descrição | Valor da Gratificação |
|---|---|---|
| Escolas com até 100 alunos | 204,82 | |
| Direão de Escolas de Ensino | Escolas com 101 a 200 alunos | 292,66 |
| ç Fundamental |
Escolas com 201 a 300 alunos | 429,29 |
| Escolas com mais de 300 alunos | 565,91 | |
| Direção de Escolas de Educação Infantil |
Escolas com atendimento de alunos de 0 a seis anos |
565,91 |
Art. 3°. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.750, de 18 de maio de 1999.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de outubro de 2026.
DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
MÁRIO LUIZ DE LIMA
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales Código Identificador: 0A4392AF
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.665 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.268, DE 25 DE AGOSTO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARROIO DOS RATOS
DARCI RENATO FEITEN , Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos - RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER , que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Altera o artigo 4°da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
― rt. 4º- A gestão dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Direção.
II – Vice Direção
III - Conselho Escolar.
Art. 2° Altera o artigo 5° da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
― rt. 5º - A gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I - Pelo diretor;
II – Pelo vice-diretor;
III - Pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no conselho escolar;
IV - Pela garantia de participação de representante da comunidade nas deliberações do conselho escolar;
V - Pela atribuição conforme legislação vigente de mandato ao Diretor indicado, nas deliberações da comunidade escolar e do conselho escolar;
VI - Pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta lei.
VII - Pela avaliação anual do Plano de Ação através do Conselho Escolar, que deverá ser enviada à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 15 (quinze) de março do ano subsequente ao avaliado.
Art. 3º Altera o artigo 6° caput e § 4º, da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
― rt. 6° A gestão do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor, Vice-Diretor e sua equipe gestora, em consonância com as deliberações da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais. § 4º A posse do Diretor e Vice-Diretor ocorrerá no mês de dezembro em data a ser marcada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Altera o artigo 7° da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
― rt. 7° Os Diretores e Vice-Diretores das escolas públicas municipais serão nomeados pelo prefeito municipal de acordo com o resultado do processo de seleção pela comunidade escolar, observadas as etapas do artigo 13.
Art. 5º Cria o artigo 8° A da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
― rt. 8º-A São atribuições do Vice-Diretor:
I- Substituir o diretor em suas ausências cumprindo com todas as atribuições do mesmo;
II- Auxiliar na gestão administrativa, organizativa e pedagógica; III- Garantir o funcionamento, a manutenção da ordem e o clima institucional da unidade escolar;
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