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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 52

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

IV- Auxiliar na implementação de políticas públicas e programas educacionais;

Art. 11º Altera o artigo 17º, II da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

V- Atuar na organização da rotina escolar;

VI- Acompanhar alunos, professores e processos disciplinares conforme o regimento escolar;

VII- Contribuir para a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) .

Art. 6º Altera o artigo 9° da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

― rt. 9º O período de administração do Diretor e Vice-Diretor será de 03 (três) anos, a contar do primeiro dia útil do ano seguinte à indicação, sendo permitido apenas uma recondução para gestão imediatamente posterior.

Parágrafo único. Em caso de Pandemia e situação de Calamidade Pública

reconhecida pela Câmara de Vereadores, através de lei, poderá ser prorrogado por mais um ano o mandato dos diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais, bem como a realização do processo de seleção no ano final do ano subsequente.

Art. 7º Altera o artigo 10° caput, §§ 2º e 3° da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

― rt. 10. A vacância da função de Diretor e de Vice-Diretor ocorrerá por renúncia, aposentadoria, impedimento legal, falecimento ou destituição.

§ 2º Entende-se por impedimento legal, qualquer ato ou fato previamente definido em lei que seja incompatível com as funções de Diretor e de Vice-Diretor e do cargo de servidor público municipal.

§ 3º Entende-se por destituição, a determinação de afastamento definitivo do servidor da sua função de Diretor e de Vice-Diretor, que somente poderá ocorrer após sindicância ou processo administrativo em que lhe seja assegurado o mais amplo direito de defesa por descumprimento dos deveres elencados no artigo 129, ou por infração ao disposto no artigo 130, ambos da Lei Municipal2.138/2002.

Art. 8º Altera o artigo 11º, caput da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

― rt. 11 A destituição do Diretor e do Vice-Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente:

Art. 9º Altera o artigo 12º, caput e § 2º; e revoga o §3º da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

―II - Declaração que concorda em exercer a função e as atribuições de Diretor ou Vice-Diretor; (...)

Art. 12°. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022.

Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de outubro de 2026.

DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

MÁRIO LUIZ DE LIMA

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales Código Identificador: 59F2E431

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.666 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.

CRIA 1 (UM) CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO E ALTERA A TABELA DO ART. 4º DA LEI Nº3.427 DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo em Agente Administrativo e fica alterada a quantidade de cargos previstos no art. 4º da Lei Municipal nº 3.427 de 18 de novembro de 2011, que passará a ter a seguinte redação:

PADRÃO DENOMINAÇÃO DA
CATEGORIA
FUNCIONAL
Nº
DE
CARGOS

CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
ESCOLARIDADE
06 Agente Administrativo 40 40h Nível médio

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de outubro de 2026.

DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

― rt. 12 º Ocorrendo a vacância da função de Diretorassumirá o vicediretor até terminar o mandato. Nas que não possuírem vice-diretor, observar-se-á o resultado do processo de seleção pela comunidade escolar, e em não havendo habilitados, iniciar-se-á o processo de seleção, conforme o previsto nesta Lei, o novo Diretor indicado completará o mandato do seu antecessor.

§ 2º A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença Saúde, Licença Gestante, Licença Adotante, Licença Saúde Família e Licença para concorrer a mandato público eletivo, implicará na vacância da função.

Art. 10º Altera o artigo 13º, caput da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:

― rt. 13º O processo de escolha de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Públicas Municipais será realizado obedecidas duas fases: (...)

MÁRIO LUIZ DE LIMA

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales Código Identificador: E39F576B

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA 1484/2026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

NOMEIA OS MEMBROS QUE COMPÕE A CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DARCI RENATO FEITEN , Prefeito Municipal de Arroio Dos Ratos, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, VI e VIII da Lei Orgânica do Município e demais diplomas legais,

RESOLVE:

www.diariomunicipal.com.br/famurs 52