DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429
IV- Auxiliar na implementação de políticas públicas e programas educacionais;
Art. 11º Altera o artigo 17º, II da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
V- Atuar na organização da rotina escolar;
VI- Acompanhar alunos, professores e processos disciplinares conforme o regimento escolar;
VII- Contribuir para a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) .
Art. 6º Altera o artigo 9° da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
― rt. 9º O período de administração do Diretor e Vice-Diretor será de 03 (três) anos, a contar do primeiro dia útil do ano seguinte à indicação, sendo permitido apenas uma recondução para gestão imediatamente posterior.
Parágrafo único. Em caso de Pandemia e situação de Calamidade Pública
reconhecida pela Câmara de Vereadores, através de lei, poderá ser prorrogado por mais um ano o mandato dos diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais, bem como a realização do processo de seleção no ano final do ano subsequente.
Art. 7º Altera o artigo 10° caput, §§ 2º e 3° da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
― rt. 10. A vacância da função de Diretor e de Vice-Diretor ocorrerá por renúncia, aposentadoria, impedimento legal, falecimento ou destituição.
§ 2º Entende-se por impedimento legal, qualquer ato ou fato previamente definido em lei que seja incompatível com as funções de Diretor e de Vice-Diretor e do cargo de servidor público municipal.
§ 3º Entende-se por destituição, a determinação de afastamento definitivo do servidor da sua função de Diretor e de Vice-Diretor, que somente poderá ocorrer após sindicância ou processo administrativo em que lhe seja assegurado o mais amplo direito de defesa por descumprimento dos deveres elencados no artigo 129, ou por infração ao disposto no artigo 130, ambos da Lei Municipal2.138/2002.
Art. 8º Altera o artigo 11º, caput da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
― rt. 11 A destituição do Diretor e do Vice-Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente:
Art. 9º Altera o artigo 12º, caput e § 2º; e revoga o §3º da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
―II - Declaração que concorda em exercer a função e as atribuições de Diretor ou Vice-Diretor; (...)
Art. 12°. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de outubro de 2026.
DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
MÁRIO LUIZ DE LIMA
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales Código Identificador: 59F2E431
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.666 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
CRIA 1 (UM) CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO E ALTERA A TABELA DO ART. 4º DA LEI Nº3.427 DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo em Agente Administrativo e fica alterada a quantidade de cargos previstos no art. 4º da Lei Municipal nº 3.427 de 18 de novembro de 2011, que passará a ter a seguinte redação:
| PADRÃO | DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL |
Nº DE CARGOS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE |
|---|---|---|---|---|
| 06 | Agente Administrativo | 40 | 40h | Nível médio |
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 02 de outubro de 2026.
DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
― rt. 12 º Ocorrendo a vacância da função de Diretorassumirá o vicediretor até terminar o mandato. Nas que não possuírem vice-diretor, observar-se-á o resultado do processo de seleção pela comunidade escolar, e em não havendo habilitados, iniciar-se-á o processo de seleção, conforme o previsto nesta Lei, o novo Diretor indicado completará o mandato do seu antecessor.
§ 2º A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença Saúde, Licença Gestante, Licença Adotante, Licença Saúde Família e Licença para concorrer a mandato público eletivo, implicará na vacância da função.
Art. 10º Altera o artigo 13º, caput da lei Municipal nº 4.268, de 25 de agosto de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
― rt. 13º O processo de escolha de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Públicas Municipais será realizado obedecidas duas fases: (...)
MÁRIO LUIZ DE LIMA
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales Código Identificador: E39F576B
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA 1484/2026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
NOMEIA OS MEMBROS QUE COMPÕE A CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCI RENATO FEITEN , Prefeito Municipal de Arroio Dos Ratos, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, VI e VIII da Lei Orgânica do Município e demais diplomas legais,
RESOLVE:
www.diariomunicipal.com.br/famurs 52