DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429
CLAUSULA TERCEIRA. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO:
I. A execução dos serviços dependerá da emissão de Ordem de Início dos Serviços pela Administração, que poderá ser imediato.
II. A contratada deverá manter preposto formalmente designado, com poderes para receber notificações, prestar esclarecimentos, solucionar ocorrências operacionais e acompanhar a execução contratual. III. Os resíduos deverão ser transportados diretamente ao destino final indicado, vedado qualquer transbordo, triagem, armazenamento intermediário, desvio de rota, descarregamento ou disposição em local não autorizado, salvo prévia autorização expressa da fiscalização e observada a legislação ambiental.
IV . Os coletores e ajudantes deverão manusear e transportar os recipientes com o cuidado necessário para não os danificar, nem provocar derramamento de resíduos ou chorume nas vias públicas. V . Ocorrendo derramamento de resíduos ou líquidos, a limpeza do local deverá ser imediata, correndo por conta da contratada todos os meios, insumos e mão de obra necessários.
VI. A contratada deverá disponibilizar central de atendimento/ouvidoria durante toda a vigência contratual, com número telefônico e endereço eletrônico para recebimento de reclamações, solicitações e comunicações da Administração e dos munícipes, encaminhando resposta à fiscalização sempre que requisitado.
VII. A contratada deverá observar, durante toda a execução, as orientações da fiscalização municipal e dos fiscais ambientais quanto ao cumprimento da legislação ambiental e das rotinas operacionais do serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO PARA EXECUÇÃO:
– O prazo de início da execução será imediato, a partir do dia 05 de outubro de 2026 .
. O prazo previsto no item imediatamente anterior poderá ser prorrogado somente uma única vez pelo mesmo período, devendo para isso estar devidamente justificado junto a fiscalização do contrato.
III . O não cumprimento do prazo previsto nos itens supramencionados nesta Cláusula, será considerado como desistência por parte da contratada para a execução do Contrato, sujeito a imposição das penalidades.
CLAUSULA QUINTA: DO ITINERÁRIOS E DO HORARIO DE COLETAS:
I . Para fins da elaboração da estimativa de quilometragem a ser executada na presente prestação de serviço, considerar-se-á o mês com 04,34 semanas, para os seguintes trajetos:
Trajeto 1 - Cidade (Centro, Bairros e Vilas): total de 35 km por dia de coleta, aplicável aos Itens 01 e 02.
Trajeto 2 - Interior (Item 01): Rincão dos Pires, Pitangueira (até propriedade de Dallanora), Potreirinho, Sanga Funda, Estrada do Espigão, Potreiro Grande (até o senhor Chico Penteado), retornando até a Colônia Antão Farias, Rincão do Jacob, Rincão dos Machado, Corredor do Rubem Charão, Estrada dos Borges, Fundo do Formigueiro até a sede dos Machado, Corredor do Renato Bortolotto, Capoeira, Corredor do Juarez Vieira, retornando pelo Faxinal da Eugênia, Passo do Maia, Passo dos Brum e Invernadinha (até o senhor Nilton Bordignon), totalizando 100 km por dia de coleta .
Trajeto 3 - Interior (Item 01): Colônia da Aroeira, Sanguinha (povoado dentro da Colônia da Aroeira), Cerro do Formigueiro, Cerro do Loro, Passo do Jacaré, Timbaúva (até propriedade do senhor Ariosto Mathias), voltando até a Escola Municipal Manoel Veríssimo Simões Pires, Estrada do Mariquinha até o asfalto VRS 808, estrada da Escola Estadual São João Batista, Estância do Meio (Capela Santo Afonso) até o trevinho da estrada para Ariosto Mathias, retornando para a Granja do Sossego, Faxinal do Meio, retornando pela estrada do Bento Vargas, até a Escola Municipal São João Batista, Estrada do Mato Grande e Picada Grande, até a cidade, totalizando 90 km por dia de coleta .
Trajeto 4 – Cidade até a destinação final – 145 KMS por dia de coleta;
CLAUSULA SEXTA:VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS E EQUIPE MINIMA:
I. A coleta e o transporte dos resíduos sólidos domiciliares deverão ser realizados com veículo coletor compactador de carga traseira , em quantidade suficiente para a perfeita execução dos serviços.
II. O equipamento deverá ser estanque e possuir compartimento com capacidade mínima de 100 litros para armazenamento dos líquidos gerados pela compactação.
III. Os veículos deverão permanecer em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança, limpeza, licenciamento e identificação visual.
a) A identificação visual, deve possuir pintura indicativa de sua destinação, nome da empresa, a serviço da prefeitura municipal, bem como, indicação de telefone para contato em local de fácil visibilidade , a fim de possibilitar o diálogo da população com a contratada e a fiscalização do contrato.
IV. Cada equipe de coleta deverá ser composta, no mínimo, por:
a) - 1 (um) motorista habilitado; e
b) - 2 (dois) coletores por veículo.
V. A contratada deverá dispor de número de equipes, veículos suficientes, inclusive reserva, equipamentos e pessoal suficiente para o integral cumprimento das rotas, horários e frequências, inclusive em situações de aumento de resíduos, substituição de veículo, manutenção, afastamento de empregados ou contingências operacionais.
VI. No caso de ultrapassagem continuada do horário limite de coleta ou de aumento relevante e contínuo da demanda, a fiscalização poderá determinar o reforço operacional necessário à adequação do serviço, observada a disciplina contratual e o devido tratamento administrativo quanto aos reflexos econômicos, quando cabíveis.
VII. Os veículos deverão possuir, no mínimo:
a) jogo de cones para sinalização;
b) sistema de sinalização visual compatível com a operação;
c) duas lanternas traseiras suplementares, quando aplicável;
e) estribo de chapa xadrez antiderrapante;
f) dispositivo seguro para apoio dos coletores;
g) extintor de incêndio compatível com a legislação vigente;
i) buzina intermitente ou sistema de alerta quando engatada a marcha ré.
j) Câmera traseira e frontal;
VIII. Os veículos não poderão operar com vazamento de chorume, pneus em mau estado, falhas de freio, defeitos de iluminação, ausência de itens de segurança, lataria comprometida ou qualquer condição que afete a segurança do serviço ou a imagem da Administração.
CLAUSULA SETIMA:SEGURANÇA DO TRABALHO, EPI E TREINAMENTOS:
I. A contratada deverá cumprir, no que couber, todas as normas de segurança e medicina do trabalho aplicáveis, inclusive as Normas Regulamentadoras pertinentes.
II. A contratada é responsável pela adoção de medidas de proteção coletiva, pelo fornecimento gratuito de EPI adequado e em perfeito estado de conservação e pela fiscalização do seu uso correto por todos os trabalhadores.
III. Equipamento mínimo dos coletores:
a) luvas de proteção;
b) calçado (botina) de segurança c/ palmilha de aço;
c) colete refletivo;
d) camiseta padronizada;
e) calça;
f) boné;
g) capa de chuva amarela com refletiva;
h) protetor solar.
IV. Equipamento mínimo do motorista:
a) calçado (botina) de segurança;
b) camiseta padronizada;
c) calça.
V. A contratada deverá manter seus empregados uniformizados, identificados e em condição compatível com a atividade desempenhada.
VI. A contratada deverá promover treinamentos periódicos de segurança, operação, coleta seletiva, segregação de resíduos, direção segura, atendimento ao público e procedimentos de emergência. VII. A contratada deverá apresentar, trimestralmente, laudo técnico ou relatório técnico referente às condições do ambiente de trabalho, especialmente quanto à insalubridade e às medidas de segurança adotadas, quando exigível pela legislação aplicável e pelo edital.
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