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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 110

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

e dos demais documentos pertinentes à comprovação de sua regularidade.

XXIX - A ausência injustificada da prestação dos serviços de coleta por 2 (dois) dias consecutivos, quando configurada interrupção imputável à contratada e sem prévia autorização ou justificativa aceita pela Administração, poderá caracterizar abandono da execução contratual, sujeitando a contratada às consequências previstas em cláusula própria do contrato e na legislação aplicável com a rescisão unilateral, respeitado o contraditório, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da aplicação das sanções cabíveis.

a) Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e deste contrato, bem como nos termos da sua proposta.

b) Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos.

c) Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).

d) Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.

e) Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços.

f) Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado. g) Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado.

h) Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE .

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

I - emitir a ordem de início dos serviços;

II - disponibilizar à contratada as informações necessárias à execução do objeto;

III - exercer a fiscalização e a gestão do contrato;

IV - comunicar formalmente ocorrências e determinar correções;

V - efetuar o pagamento devido pela execução regular do objeto, na forma e prazo ajustados;

VI - indicar os locais de destinação final contratados ou autorizados; VII - aplicar as sanções cabíveis nas hipóteses de inadimplemento. VIII- Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada, acompanhar a prestação de serviços, de acordo com as condições e prazos estabelecidos, bem como a pagar pela prestação.

SÉTIMA: INFRAÇÕES

CLAUSULA DECIMA CONTRATUAIS:

I. O descumprimento das obrigações assumidas sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, especialmente advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

II. Sem prejuízo de outras hipóteses definidas no edital e no contrato, constituem infrações contratuais:

a) iniciar os serviços fora dos horários determinados, sem justificativa aceita pela fiscalização;

b) atrasar injustificadamente o início ou a execução das coletas;

c) paralisar os serviços sem justa causa e sem prévia comunicação;

d) não dispor de pessoal, veículos ou equipamentos mínimos exigidos; e) executar o serviço com veículo inadequado ou em mau estado de conservação;

f) não cumprir as rotas e frequências definidas;

g) deixar suja a via pública por derramamento de resíduos ou líquidos;

h) permitir que empregados trabalhem sem uniforme ou sem EPI; i) permitir tratamento desrespeitoso à população;

j) promover triagem ou comercialização dos resíduos coletados;

l) descarregar resíduos em local não autorizado;

m) prestar informações inexatas ou causar embaraço à fiscalização; n) fraudar ou tentar fraudar pesagem, relatórios, rastreamento, imagens ou documentos de execução;

o) executar outros serviços com os mesmos veículos e equipes durante os horários afetos ao contrato, em prejuízo da execução do objeto. III. O edital e o contrato poderão detalhar a gradação das penalidades e os percentuais de multa, observados os critérios legais de proporcionalidade, razoabilidade e vinculação ao dano ou à gravidade do inadimplemento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SANÇÕES

ADMINISTRATIVAS

I. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) dar causa à inexecução total do contrato;

d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

l) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; m ) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

n) Descumprir determinações de obra (ordens de serviço, marcos de medição, padrões de qualidade e segurança, normas de saúde e segurança do trabalho, regras ambientais e de integridade);

o) Obstruir a fiscalização do contrato, inclusive sonegar informações e registros técnicos;

II. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item I, deste edital as seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observados a motivação, a proporcionalidade a gravidade do fato e a reincidência da contratada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal: a) advertência;

b) multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado, podendo ser moratória (atraso) e/ou compensatória/indenizatória;

c) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

III. As sanções previstas nas alíneas ―a‖, ―c‖ e ―d‖ do item II. do presente Edital poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea ―b‖ do mesmo item. Vedada a cumulação de impedimento de licitar e contratar com a declaração de inidoneidade.

IV. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no item II, do presente Edital.

V. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da

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