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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 111

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

garantia prestada ou será cobrada judicialmente, podendo haver retenções de pagamentos até o saneamento da falha ou compensação, sem prejuízo da correção monetária desde o evento danoso ou em desacordo, acrescidos de juros de mora.

VI. A aplicação das sanções previstas no item II, deste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública, com eventual refazimento de serviços em desacordo técnico as suas expensas, a critério da fiscalização.

VII. Utiliza-se como matriz orientadora mínima, sem prejuízo das cumulações e da análise do caso concreto: a) Não apresentar documentação ou apresentar documento falso/declaração falsa: multa de 2% a 10% e impedimento de até 3 anos; em caso de falsidade grave ou fraude, inidoneidade de 3 a 6 anos.

b) Não manter a proposta ou recusa injustificada em contratar: multa de 2% a 15% e impedimento de até 3 anos.

c) Conduta no certame (perturbar, fraudar, frustrar competitividade, ato inidôneo): multa de 5% a 30% e impedimento de até 3 anos; quando em conluio/corrupção/fraude relevante, inidoneidade de 3 a 6 anos.

d) Atraso (mora): multa diária de 0,05% a 0,50%, limitada, no conjunto, a 30% do valor do contrato; se comprometer a execução, reclassificar como inexecução parcial/total.

e) Irregularidades sanáveis (sem prejuízo ao resultado): advertência e prazo para correção; se persistir, multa única de 0,5% a 5% e, conforme gravidade, impedimento de até 3 anos.

f) Inexecução parcial: multa de 5% a 20% sobre a parcela afetada e impedimento de até 3 anos; havendo fraude associada, poderá acarretar em inidoneidade de 3 a 6 anos.

g) Inexecução parcial que cause grave dano a administração: multa de 10% a 25% sobre a parcela afetada e impedimento de 3 anos; havendo fraude associada, poderá acarretar em inidoneidade de 3 a 6 anos.

h) Inexecução total / abandono: multa de 15% a 30% e impedimento de até 3 anos; havendo dolo/fraude/prejuízo elevado, inidoneidade de 3 a 6 anos.

i) Prejuízo material ao Contratante: ressarcimento integral, multa de 5% a 30% e impedimento de até 3 anos ou inidoneidade de 3 a 6 anos, conforme gravidade.

j) Obstrução da fiscalização / sonegação de informação: multa de 2% a 10% e impedimento de até 3 anos; com fraude, inidoneidade de 3 a 6 anos.

VIII. Na aplicação da sanção prevista no item II, alínea ―b‖, do presente edital, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

IX. Para aplicação das sanções previstas nas alíneas ―c‖ e ―d‖ do item II, do presente Edital o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

X. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

XI. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

XII. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

XIII. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

a) reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) pagamento da multa;

c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

XIV. A sanção pelas infrações previstas nas alíneas ―h‖ e ―m‖ do item I, do presente Edital exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:

I - A gestão e a fiscalização do contrato serão feitas observando as regras da legislação Federal e regramento Municipal, no que couber. II - A gestão do contrato ficará a cargo do Servidor Jocelvio Gonçalves Cardoso, cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, designado através da Portaria nº 16.270, emitida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

III - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelos Servidores Dara Rittes Machado, Auxiliar Administrativo, matrícula nº 1455.9 e pelo servidor Rodrigo Pellegrini Fernandes, Engenheiro Civil, matrícula nº 1362-5, ou por seu respectivo substituto, designado através da Portaria nº 16.270, emitida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, sendo este responsável pela aceitação dos serviços prestados, devendo declarar no verso da Nota Fiscal ou em documento em separado.

IV - Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados.

CLÁUSULA VIGÉSSIMA - DA EXTINÇÃO UNILATERAL POR SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO CONSORCIADA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

I - As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA .

II - A extinção do contrato poderá ser:

a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE , exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta. b) Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE .

III. O contrato poderá ser extinto unilateralmente pela Administração , no curso de sua vigência, mediante decisão formalmente motivada, na hipótese de implementação superveniente de solução regionalizada para a prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos , inclusive por delegação, concessão ou contratação promovida no âmbito do Consórcio Intermunicipal CIRC, desde que haja efetiva assunção ou iminente início da nova prestação, em razão de interesse público devidamente demonstrado.

IV. A extinção de que trata o inciso anterior será precedida de notificação formal à Contratada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo comprovada urgência administrativa devidamente justificada no processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021.

V. A decisão administrativa deverá estar acompanhada de justificativa técnica e jurídica específica, demonstrando a sua compatibilidade com o interesse público e a necessidade de encerramento do presente ajuste, observados os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, continuidade do serviço público e segurança jurídica.

VI. A extinção unilateral com fundamento nesta cláusula não caracteriza inadimplemento da Contratada, nem enseja aplicação de penalidade, permanecendo assegurado o pagamento dos serviços efetivamente executados até a data da cessação, bem como dos valores eventualmente devidos nos termos da legislação e das cláusulas contratuais.

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