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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 136

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

de 2.026, no valor de R$ 305.000,00 (Trezentos e Cinco Mil Reais) nas transferências de Recurso do FUNDEB.

Art. 3 ~~ºE~~ ste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Mato Castelhano, 21 de agosto de 2026.

ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se:

GABRIEL VIEIRA RIBAS

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Gabriel Vieira Ribas Código Identificador: 623508E0

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.261, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1 ~~ºO~~ Município de Mato Castelhano fica autorizado a contratar, em caráter temporário e emergencial, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e art. 232 da Lei Municipal n° 246, de 28 de novembro de 2001, obedecidas as descrições, direitos e deveres funcionais contidos nas Leis Municipais, o cargo a seguir relacionado:

Denominação da Categoria
Funcional
N.º
de
Contratações

Carga
Horária
Semanal

Padrão
Salarial
Valor R$
Vigilante Sanitário
01
40h 04 R$ 2.116,48

Parágrafo único. As atribuições do profissional contratado são as consignadas no cargo efetivo criado na Lei Municipal nº 226, de 27 de abril de 2001.

Art. 2 ~~ºA~~ contratação terá vigência pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 3 ~~º~~ A contratação a que se refere a presente Lei poderá ser rescindida a qualquer momento, em caso de atendimento da demanda organizacional ou do interesse público.

Art. 4 ~~º~~ O servidor a que se refere o artigo 1º, quando contratado por tempo inferior ao horário normal previsto para o cargo, perceberá seu salário proporcional às horas constantes da contratação.

Art. 5 ~~º~~ Para atender ao preceito e cumprimento da Legislação Municipal, o servidor contratado, nos termos desta Lei, ficará vinculado ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, tendo direito, além da remuneração indicada no art. 1º, a adicional de insalubridade e/ou periculosidade em caso de identificação de agentes insalubres ou nocivos por meio de laudo técnico.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 02 de outubro de 2026.

ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal

Publicado por: Gabriel Vieira Ribas Código Identificador: B048AA8F

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.262, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E JUVENTUDE, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1 ~~ºO~~ Município de Mato Castelhano fica autorizado a contratar, em caráter temporário e emergencial, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e art. 232 da Lei Municipal n° 246, de 28 de novembro de 2001, obedecidas as descrições, direitos e deveres funcionais contidos nas Leis Municipais, o cargo a seguir relacionado:

Denominação da Categoria
Funcional

N.º
de
Contratações
Carga
Horária
Semanal

Padrão
Salarial
Valor R$
Servente 01 40h 02 R$ 1.881,31

Parágrafo único. As atribuições do profissional contratado são as consignadas no cargo efetivo criado na Lei Municipal nº 226, de 27 de abril de 2001.

Art. 2 ~~ºA~~ contratação terá vigência para o período de 12 (doze) meses.

Art. 3 ~~ºA~~ contratação a que se refere a presente Lei poderá ser rescindida a qualquer momento, em caso de atendimento da demanda organizacional ou do interesse público.

Art. 4 ~~ºO~~ servidor a que se refere o artigo 1o, quando contratado por tempo inferior ao horário normal previsto para o cargo, perceberá seu salário proporcional às horas constantes da contratação.

Art. 5 ~~ºP~~ ara atender ao preceito e cumprimento da Legislação Municipal, o servidor contratado, nos termos desta Lei, ficará vinculado ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, tendo direito, além da remuneração indicada no art. 1o, a adicional de insalubridade e/ou periculosidade, em caso de identificação de agentes insalubres ou nocivos por meio de laudo técnico.

Art. 6 ~~ºP~~ ara fins de atendimento das disposições da presente Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional, a ser efetivado através de Decreto do Executivo e por transposição de dotações.

Art. 7 ~~ºA~~ s despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal vinculada ao cargo contratado.

Art. 8 ~~ºE~~ sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6 ~~ºP~~ ara fins de atendimento das disposições da presente Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional, a ser efetivado através de Decreto do Executivo e por transposição de dotações.

Art. 7 ~~ºA~~ s despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal vinculada aos cargos contratados.

Art. 8 ~~ºE~~ sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 02 de outubro de 2026.

ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal

Publicado por: Gabriel Vieira Ribas Código Identificador: CC9DD4B6

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