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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 144

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

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destinação adequada dos resíduos;

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recomposição das áreas afetadas;

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correção das falhas, defeitos ou não conformidades identificadas pela fiscalização;

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apresentação dos documentos técnicos e registros eventualmente solicitados.

A obra somente será considerada concluída após vistoria e recebimento pelo Município, sem prejuízo das responsabilidades técnicas e legais da empresa executora e do respectivo responsável técnico.

6.4- Se na via pública urbana a ser pavimentada existirem imóveis de propriedade do Município de Osório, ou de que este seja titular de direitos, o custo total da execução (item 6.1), para os imóveis referidos neste item, deverá ser assumido pelos respectivos interessados.

6.5- Aplica-se o disposto no item 6.4 aos imóveis da União, do Estado e das entidades que vierem a ser instituídas no âmbito da Administração indireta, excetuados os conselhos profissionais e as empresas estatais.

6.6- Os imóveis previstos nos itens 6.4 e 6.5 não prejudicarão a representação mínima estabelecida no item 8.6, sendo os respectivos imóveis excluídos do parâmetro do cálculo, em benefício dos interessados.

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PRAZOS

Este edital de abertura será publicado no Diário Oficial do Município e permanecerá em vigor até 30/11/2026 , podendo ser prorrogado pela Administração, mediante publicação no referido diário.

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PROTOCOLO DO REQUERIMENTO

8.1- Os interessados em aderir ao PPC deverão formalizar requerimento (protocolo digital), utilizando o formulário padrão fornecido pela Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito, devendo o requerimento ser acompanhado, no mínimo, dos documentos elencados a seguir:

A- identificação clara e precisa da via pública urbana (formulário padrão do Anexo I);

B- declaração individual de cada interessado, afirmando seu interesse em aderir ao PPC, na forma da Lei nº 6.946, de 2024, com alterações da Lei nº 7.050, de 2025, obrigando-se a arcar com o custo correspondente às disposições do art. 4º da Lei nº 6.946, de 2024, proporcionalmente à testada do seu imóvel, tendo como referência o eixo central da via pública urbana (Anexo II);

C- segunda via original ou cópia autenticada da ata de reunião de eleição da comissão representativa dos interessados, a qual deverá conferir poderes expressos para requerer adesão ao PPC, na forma da Lei nº 6.946, de 2024, com alterações da Lei nº 7.050, de 2025, e conter a identificação completa e assinatura de todos os interessados (Anexo III);

D- cópia da proposta de contrato, apresentada pela pessoa jurídica executora escolhida pelos interessados para a execução das obras e serviços, incluindo o fornecimento dos materiais não abrangidos, cuja proposta deverá conter cláusula de responsabilidade exclusiva dos interessados pelo pagamento e por eventuais encargos resultantes do contrato que vierem a celebrar;

E- outros documentos complementares que forem exigidos no formulário padrão do Anexo I.

8.2- A comissão representativa será composta por, no mínimo, dois e, no máximo, três membros.

8.3- A comissão representativa dos interessados indicará, em documento firmado por todos os membros (com indicação na própria

ata de eleição da comissão representativa), a pessoa responsável pela abertura de protocolo digital junto ao sistema de gestão da Prefeitura. 8.4- A comissão representativa dos interessados (letra C do item 8.1), sempre que necessário, firmará documentos e deliberará sobre atos necessários perante o Poder Executivo.

8.5- O protocolo digital será unificado, devendo toda e qualquer complementação do interessado ocorrer no requerimento inicial (novos protocolos digitais instaurados para complementar o inicial serão arquivados sumariamente, sem análise de conteúdo, visando à uniformidade, à transparência e à certificação inequívoca da organização cronológica do requerimento).

8.6- Serão examinados apenas os requerimentos que contenham a representação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis, considerada em termos de área a ser pavimentada, ressalvado o disposto nos itens 6.4 a 6.6.

8.7- Na hipótese do item 8.6, caberá aos próprios interessados adotar as medidas necessárias para inclusão dos demais interessados, referentes aos 20% (vinte por cento) faltantes, ou caberá aos próprios interessados suprir todas as necessidades que decorram desse percentual faltante.

8.8- A adesão ao PPC possui caráter voluntário e implica a concordância integral dos interessados com as regras estabelecidas neste edital.

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DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES LEGAIS

9.1- Este item estabelece prioridade legal para a execução do PPC, para os fins deste edital, em razão da quantidade de requerimentos que poderão ser apresentados ao Poder Executivo.

9.2- Terá prioridade o requerimento que represente continuação de pavimentações existentes e em que todos os interessados de imóveis com alinhamento para a área a ser pavimentada participem da adesão ao PPC.

9.3- A aplicação da prioridade prevista no item 9.2 será realizada em audiência pública, para a qual serão convocados todos os grupos de interessados que atenderem às exigências deste edital.

9.4- Na hipótese de eventual empate entre interessados, após a aplicação do critério de prioridade de que trata o item 9.2, a preferência será estabelecida para o requerimento mais antigo.

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AVALIAÇÃO, RECURSOS E HOMOLOGAÇÃO

10.1- A avaliação dos requerimentos dos interessados em aderir ao PPC será realizada pela Assessoria de Projetos Arquitetônicos e de Engenharia, por intermédio do servidor ELOIR FERNANDO SOUZA FARIAS, com auxílio de outros servidores públicos ou setores, bem como com suporte da Procuradoria-Geral do Município quanto às matérias estritamente jurídicas, por intermédio da consultoria jurídica para a Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito.

10.2- A Assessoria de Projetos Arquitetônicos e de Engenharia organizará a realização de vistoria na via pública urbana indicada no requerimento, antes da formalização da ata prevista no item 10.4, indicando a data e o horário da vistoria na ata unificada de avaliação. 10.3- A aplicação das prioridades legais previstas no item 9 será realizada em audiência pública.

10.4- A ata unificada de avaliação concluirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do requerimento, bem como estabelecerá a correspondente ordem de classificação dos requerimentos, observando as prioridades legais previstas no item 9, sendo firmada pela Assessoria designada no item 10.1 e pelo Secretário de Obras, Saneamento e Trânsito.

10.5- A ata unificada de avaliação será publicada em edital próprio no Diário Oficial do Município.

10.6- A conclusão da ata unificada de avaliação será comunicada aos interessados no protocolo digital, por meio de complemento/trâmite, com aviso no e-mail cadastrado, ficando expressamente dispensado o envio de documento físico (comunicação física) aos interessados. 10.7- Os interessados poderão interpor recurso ao Chefe do Executivo (Prefeito), no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da ata unificada de avaliação em edital próprio no Diário Oficial do Município, com

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