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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 162

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

hidrometeorológico ocorrido em 28 de setembro de 2026, classificado como tempestade local convectiva — chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, em razão dos danos humanos, materiais, ambientais, econômicos e sociais apurados pela Administração Municipal.

§ 1º A situação de emergência ora declarada abrange as áreas urbanas e rurais atingidas, especialmente as localidades de Cambaizinho, Areal, Assentamento Novo Horizonte II, Assentamento Santa Verônica, Corredor do Bolso, Serrinha, Santa Margarida, Canas, Sede/Centro, Bairro Camboatá, Corredor de Bagé e demais áreas que venham a ser tecnicamente identificadas no curso dos levantamentos administrativos.

§ 2º Para fins de instrução administrativa, considera-se estimado em 2000 pessoas o número de pessoas diretamente afetadas pelo desastre, sem prejuízo da atualização dos dados mediante novos cadastros, vistorias, relatórios e registros oficiais.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre, assistência à população afetada, restabelecimento de serviços essenciais, reabilitação do cenário e recuperação das áreas atingidas.

Art. 3º Ficam os órgãos da Administração Municipal autorizados a adotar, observadas as respectivas competências legais, todas as providências necessárias para:

I — restabelecer a trafegabilidade de estradas municipais, pontes, bueiros, passagens, acessos rurais e vias afetadas;

II — garantir o acesso da população a serviços essenciais de saúde, assistência social, transporte, abastecimento e atendimento emergencial;

III — providenciar o abastecimento de água potável às famílias e localidades afetadas, quando necessário;

IV — realizar vistorias, levantamentos, cadastros, relatórios técnicos, registros fotográficos, avaliação de danos e quantificação de prejuízos; V — executar ações emergenciais de limpeza, drenagem, recomposição, sinalização, isolamento de áreas de risco e prevenção de novos danos;

VI — monitorar barragens, açudes, cursos d’água, áreas alagadas e estruturas de contenção hídrica;

VII — promover medidas de proteção ambiental, contenção de erosões, desobstrução de drenagens e mitigação de impactos decorrentes do evento;

VIII — prestar apoio técnico e administrativo aos produtores, famílias e comunidades atingidas, nos limites das competências e possibilidades materiais do Município.

Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, bem como a realização de campanhas de arrecadação de recursos, materiais, alimentos, água potável, equipamentos e demais itens necessários ao atendimento das pessoas afetadas, sempre sob coordenação da COMPDEC e dos órgãos municipais competentes.

Art. 5º Nos termos do art. 5º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente, a:

I — penetrar em residências ou propriedades, independentemente de consentimento do morador, exclusivamente para prestar socorro, determinar pronta evacuação ou afastar perigo atual ou iminente; II — usar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

instauração dos procedimentos administrativos cabíveis, inclusive para requisição administrativa, ocupação temporária, servidão administrativa ou desapropriação, observada a legislação federal aplicável e asseguradas as garantias legais aos particulares eventualmente atingidos.

Art. 7º Com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, e sem prejuízo da observância da Lei Complementar nº 101/2000, ficam autorizadas, quando indispensáveis ao atendimento da situação de emergência, as contratações diretas de bens, serviços, obras e serviços de engenharia necessários às ações de resposta, reabilitação e recuperação decorrentes do desastre.

§ 1º As contratações de que trata o caput deverão limitar-se ao estritamente necessário ao enfrentamento da situação emergencial, devendo ser formalmente justificadas quanto à urgência, ao nexo de causalidade com o desastre, à adequação do objeto e à compatibilidade dos preços, sempre que possível.

§ 2º As obras e serviços contratados com fundamento neste artigo deverão restringir-se às parcelas que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no mesmo fundamento legal, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º A dispensa de licitação prevista neste artigo não afasta a necessidade de processo administrativo próprio, motivação, estimativa de preços compatível com o mercado, fiscalização contratual, liquidação regular da despesa, publicidade e controle interno.

Art. 8º Fica a COMPDEC autorizada a providenciar a inserção das informações necessárias no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres — S2iD, inclusive Formulário de Informações do Desastre — FIDE, relatórios, pareceres, registros fotográficos, levantamentos técnicos, estimativas de danos e demais documentos necessários à instrução do procedimento de reconhecimento estadual ou federal, se cabível.

Art. 9º As Secretarias Municipais deverão, no âmbito de suas atribuições, manter registros próprios das ações executadas, despesas realizadas, atendimentos prestados, locais recuperados, máquinas empregadas, materiais utilizados e demais providências adotadas em razão da situação de emergência.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Transporte, Viação, Obras e Serviços, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social e os demais órgãos municipais deverão atuar de forma integrada para a execução das medidas de resposta, assistência, reabilitação e recuperação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias conforme na Portaria nº 260/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional, podendo seus efeitos serem revistos, prorrogados ou encerrados conforme a evolução da situação, a legislação aplicável e a necessidade administrativa.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Margarida do Sul, 30 de setembro de 2026.

LUIZ FELIPE BRENNER MACHADO Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Parágrafo único. Será responsabilizado, na forma da lei, o agente público ou autoridade administrativa que se omitir no cumprimento de suas obrigações relacionadas à proteção da vida, da saúde, da segurança e da integridade da população.

Art. 6º Em caso de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social decorrente da situação emergencial, fica autorizada a

ÁLVARO ROGÉRIO ANDRADE NEVES Secretário Municipal de Administração e Fazenda.

Publicado por: Cleo da Silva Rodrigues Código Identificador: 812C3447

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