DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
III- supervisor escolar e orientador educacional, admitido o exercício por profissional único com dupla habilitação, na forma do art. 5º, § 2º, da Resolução do Conselho Municipal de Educação nº 50, de 2025; IV- auxiliar administrativo com atribuições de secretaria escolar; V- coordenador da equipe da organização parceira em cada unidade; VI- profissionais de cozinha, limpeza e portaria, nos quantitativos fixados no Termo de Referência;
VII- profissional de apoio escolar, sempre que houver demanda de atendimento educacional especializado.
§ 1º A direção de cada unidade de ensino é obrigatória e será, em regra, exercida por servidor do quadro do Município, observados os requisitos de habilitação e carga horária do art. 5º, inciso I, da Resolução do Conselho Municipal de Educação nº 50, de 2025. § 2º Por ocasião da celebração do Termo de Colaboração, mediante avaliação conjunta da Secretaria Municipal de Educação e da organização parceira, poderá ser ajustado que o provimento da função de diretor em uma, em algumas ou em todas as unidades caiba à organização parceira, hipótese em que permanecem exigidos os requisitos do § 1º, o custo correspondente integrará a estimativa de custo e o ajuste será formalizado por termo aditivo ou apostilamento. § 3º A alteração de que trata o § 2º não dispensa a existência de diretor em cada unidade nem altera a condição do Município de mantenedor das escolas.
§ 4º O estágio curricular não será computado para efeito das relações mínimas de profissionais por criança.
§ 5º A organização parceira manterá atualizado o quadro de recursos humanos de cada unidade, na forma do Anexo II da Resolução do Conselho Municipal de Educação nº 50, de 2025.‖.
Art. 5º Fica alterado o art. 7º do Decreto nº 4.379/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 7º O custo total pago pelo Município de Sapucaia do Sul a instituição parceira visando à execução do Programa de Gestão Compartilhada da Educação deve levar em consideração a idade das crianças, a modalidade de atendimento educacional (integral e/ou parcial), a composição da equipe, além dos insumos e obrigações relativas à unidade de Educação Infantil.
§ 1º O valor per capita mensal a ser repassado à organização parceira será apurado com base no custo real de execução e demonstrado em memória de cálculo que contemple o quadro mínimo de profissionais exigido no Termo de Referência, os encargos sociais e trabalhistas, as provisões, a cobertura de substituições e as demais despesas admitidas na parceria.
§ 2º O valor apurado na forma do § 1º constará do edital de chamamento público, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e será formalizado no Termo de Colaboração, admitido o atendimento em turno parcial pela metade do valor fixado para o turno integral. § 3º O repasse mensal corresponderá ao número de crianças efetivamente atendidas em cada unidade de ensino, apurado na forma do Termo de Colaboração. § 4º É vedada a adoção, para o Programa de que trata este Decreto, dos valores fixados para o programa de aquisição de vagas de Educação Infantil, cuja estrutura de custos não se confunde com a da gestão compartilhada.
§ 5º A execução da despesa fica condicionada à existência de dotação própria na Lei Orçamentária Anual vigente e, nos exercícios subsequentes, à respectiva previsão na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, observado o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.‖.
Art. 6º Ficam alterados os parágrafos 1º e 4º do art. 8º do Decreto nº 4.379/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 8º ...
§ 1º O repasse da primeira parcela será efetuado até o décimo dia útil após a publicação do extrato do Termo de Colaboração.
...
§ 4º Os valores repassados serão corrigidos anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.‖. Art. 7º Ficam alterados dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.379/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 10 ...
I- prestação de contas mensal: até o 5º dia útil do mês subsequente ao do repasse, contendo a documentação comprobatória da aplicação dos
recursos recebidos, na forma da Instrução Normativa SCI nº 020, de 2026;
...
§ 3º Não poderão ser pagas com recursos da parceria: a) despesas efetuadas em data anterior ou posterior à vigência da parceria; b) multas, juros, taxas ou mora referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
c) despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como valores destinados à constituição de reserva, provisão ou fundo próprio da organização parceira não vinculados à execução do objeto;
d) despesas cuja aplicação na execução do objeto não seja comprovada documentalmente.‖.
Art. 8º Fica renumerado como § 1º o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 4.379/2018, acrescendo-se o § 2º, com a seguinte redação: ―Art. 11 O(a) gestor(a) da parceria, conforme o disposto na alínea "g", do artigo 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, será designado mediante Portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º O contrato firmado para fins da Gestão Compartilhada será de integral responsabilidade da Diretoria Administrativa Financeira – DAF.
§ 2º A designação do gestor da parceria não substitui a direção de cada unidade de ensino.‖.
Art. 9º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Decreto nº 4.379/2018: "Art. 3º ...
XII- prestar as informações e a documentação necessárias à instrução dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização e renovação de autorização de funcionamento das unidades;
XIII- manter e executar programa anual de capacitação e formação continuada dos profissionais, na forma do art. 6º da Resolução do Conselho Municipal de Educação nº 50, de 2025.
Art. 3º-A Compete à organização parceira a conservação do imóvel e a execução dos pequenos reparos e da manutenção preventiva de natureza predial, assim compreendidos os reparos hidráulicos e elétricos de pequeno porte, a pintura de manutenção, a fixação e o ajuste de esquadrias e a reposição pontual de vidros, forros e revestimentos.
§ 1º Permanecem a cargo do Município as intervenções de natureza estrutural, as obras de ampliação, reforma ou adequação, a manutenção corretiva de grande porte, a substituição de sistemas e equipamentos permanentes e as medidas necessárias ao licenciamento da edificação, inclusive quanto à proteção contra incêndio.
§ 2º Permanecem igualmente a cargo do Município as despesas com água, energia elétrica, gás, telefonia e acesso à internet das unidades de ensino.
§ 3º O Termo de Referência fixará o limite de custo por ocorrência que delimita o pequeno reparo, cabendo à organização parceira comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Educação os danos que o excederem.
§ 4º As benfeitorias necessárias ou úteis executadas no imóvel incorporam-se ao patrimônio público, sem direito a retenção ou indenização, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. Art. 10 ...
§ 7º Os custos indiretos necessários à execução do objeto, admitidos pelo art. 46, inciso III, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, observarão o percentual máximo fixado no Termo de Referência e somente serão repassados mediante comprovação das despesas efetivamente incorridas.
§ 8º As despesas compartilhadas com outras atividades da organização parceira serão rateadas segundo critério objetivo declarado no Plano de Trabalho, vedado o rateio sem base de cálculo demonstrada.‖. Art. 10 Onde se lê ―SMED‖ no Decreto nº 4.379/2018, leia-se ―SME‖.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sapucaia do Sul, 01 de outubro de 2026.
JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES Prefeito Municipal
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