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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 214

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

CONSIDERANDO o dever de cooperação interinstitucional entre a Administração Direta do Município e a Autarquia Previdenciária para viabilizar a instrução dos processos previdenciários;

RESOLVEM APROVAR O SEGUINTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento disciplina as rotinas operacionais, a distribuição de competências e os parâmetros técnicos para a realização da avaliação pericial médica e biopsicossocial destinada à concessão da aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo com deficiência, segurado do PREV-XANGRI-LÁ.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade e no serviço público em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015).

Art. 3º A concessão da aposentadoria observará os requisitos de idade e tempo de contribuição da Lei Complementar Federal nº 142/2013, exigindo-se o cumprimento cumulativo de no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e 10 (dez) anos no cargo efetivo em que se dará a inativação.

afastamentos, licenças, ausências legais ou nas hipóteses de impedimento e suspeição.

§ 2º Nas hipóteses e fases processuais em que a legislação ou a autoridade competente exigir avaliação pericial unicamente médica, a perícia será realizada por Junta Médica Oficial do Município composta obrigatoriamente por 3 (três) médicos peritos titulares e 3 (três) médicos peritos suplentes, nos casos de impedimento dos titulares.

§ 3º A designação dos profissionais previstos neste artigo dar-se-á sem prejuízo das atribuições ordinárias dos cargos efetivos dos servidores que integrarem a comissão ou junta .

§ 4º É expressamente vedada a participação, seja na Comissão Multiprofissional ou na Junta Médica Oficial, de médico perito ou de qualquer outro membro técnico que tenha emitido laudo, atestado prévio, parecer assistencial ou que mantenha relação direta de assistência médica/terapêutica com o servidor requerente, hipótese em que o profissional deverá declarar formal e imediatamente o seu impedimento, convocando-se o respectivo suplente para atuar no procedimento.

Art. 8º É obrigatória a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, observadas as diretrizes do Anexo V da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Art. 9º O Laudo Técnico Pericial Unificado deverá fixar fundamentadamente:

CAPÍTULO II – DA DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 4º O procedimento será executado em cooperação administrativa entre a Prefeitura Municipal e o PREV-XANGRI-LÁ .

Art. 5º Compete ao PREV-XANGRI-LÁ:

I – recepcionar o requerimento do servidor via protocolo ao DRH, autuar e instruir os requerimentos de aposentadoria especial; II – realizar a conferência dos tempos de contribuição, do histórico funcional e das certidões previdenciárias; III – requisitar formalmente a avaliação médica e biopsicossocial; IV – promover a contratação suplementar de profissional pericial ou pessoa jurídica especializada quando o Poder Executivo não possuir quadro técnico para especialidade imprescindível, com custeio exclusivo pela Taxa de Administração;

V – oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao segurado em relação ao laudo pericial;

VI – emitir a decisão final fundamentada (concessiva ou denegatória), calcular o benefício e publicar o ato de aposentadoria, com posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS).

Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal:

I – designar, por ato próprio, os membros da Comissão Multiprofissional e Interdisciplinar de Avaliação Biopsicossocial; II – disponibilizar instalações físicas, consultórios e suporte logístico para os exames clínicos e entrevistas; III – zelar pela capacitação prévia dos profissionais designados na metodologia do IFBrA; IV – assegurar a realização das perícias e a devolução dos laudos nos prazos fixados.

I – os impedimentos funcionais e as barreiras socioambientais constatadas;

II – a pontuação conferida aos 41 atos e 7 domínios do IFBrA com aplicação do modelo linguístico Fuzzy ;

III – a Data Provável de Início (DPI) da deficiência ;

IV – a graduação da deficiência (grave, moderada ou leve); V – o histórico de eventuais variações de grau de deficiência ao longo da carreira.

Parágrafo único. A avaliação biopsicossocial é indeclinável, sendo vedada sua substituição por laudo ou atestado médico particular .

CAPÍTULO IV – DO FLUXO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 10. O rito processual observará os seguintes passos:

I – Requerimento e Instrução: Protocolo pelo servidor junto ao DRH do Município que encaminhará ao PREV-XANGRI-LÁ com juntada de histórico funcional, documentos e exames médicos;

II – Admissibilidade: Análise inicial dos tempos mínimos de serviço público e no cargo;

III – Encaminhamento Pericial: Requisição do exame à Comissão Multiprofissional;

IV – Emissão do Laudo: Conclusão da avaliação pela Comissão no prazo de até 30 (trinta) dias úteis;

V – Ciência e Contraditório: Notificação do segurado para manifestação ou apresentação de pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis;

VI – Julgamento e Concessão: Decisão da autoridade previdenciária e expedição do ato administrativo.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO III – DA COMISSÃO E DO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO

Art. 7º A avaliação será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar composta por:

Art. 11. As despesas decorrentes deste Regulamento correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos partícipes, respeitadas suas atribuições.

Art. 12. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação

I – médico(s) perito(s) oficial(is) do Município ; II – assistente(s) social(is); III – psicólogo(s).

§ 1º Para cada uma das áreas técnicas elencadas nos incisos I a III deste artigo, será formalmente designado 1 (um) membro titular e 1 (um) respectivo membro suplente, que substituirá o titular em seus

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, em 22 de setembro de 2026.

CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal

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