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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 05/10/2026 · pág. 20

DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717

na fixação do preço e comprovação de ciência prévia dos custos de aquisição junto ao fabricante antes da sessão pública.

Notificada da decisão, a empresa manifestou-se por e-mail em 14 de setembro de 2026 admitindo expressamente a ocorrência de "erro grotesco na formulação de preço interna" . Afirmou ainda a impossibilidade de atendimento da Ordem de Compra expedida pelo Centro de Abastecimento Farmacêutico em razão de ausência de margem de lucro com a fabricante AstraZeneca e requereu o "cancelamento de forma amigável" do item para fins de convocação da segunda colocada.

Vieram os autos conclusos para deliberação da autoridade competente.

A extinção do contrato não prejudica nem esgota a aplicação das penalidades cabíveis decorrentes do descumprimento culposo da obrigação assumida.

A conduta da contratada amolda-se, em tese, às infrações administrativas tipificadas no art. 155, incisos IV (dar causa à inexecução parcial/total que cause grave dano) e VIII (comportar-se de modo inidôneo ou descumprir obrigações) da Lei nº 14.133/2021. Assim, faz-se imperiosa a instauração de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR), em autos apartados, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa pelo prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 157 da Lei nº 14.133/2021), visando à apuração de eventuais sanções de multa e impedimento de licitar e contratar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Do Remanescente e Atendimento ao Interesse Público

A atuação administrativa submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e interesse público (art. 37, caput , da CF), bem como aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e planejamento, regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.

1. Do Indeferimento do Reequilíbrio Econômico-Financeiro

O reequilíbrio econômico-financeiro encontra assento legal no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021. Seu deferimento exige a demonstração inequívoca de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes, que desfigurem o equilíbrio da avença.

No presente caso:

a) A contratada expressamente admitiu que a discrepância orçamentária decorreu de erro interno próprio;

b) Conforme acervo probatório juntado aos autos, a cotação oficial da fabricante AstraZeneca (no valor de R$ 3,03) data de 09 de fevereiro de 2026, ou seja, dois dias antes da disputa de lances (11/02/2026);

c) A empresa conhecia seus custos de aquisição e, voluntariamente, ofertou o preço unitário de R$ 2,86, vindo a assinar o contrato regular em 16 de março de 2026 sem registrar qualquer impugnação tempestiva.

O erro na elaboração de lance constitui imperícia e risco estritamente empresarial (álea ordinária), sendo inidôneo para transferir encargos à Administração. Aplica-se a Cláusula 10.2.10 do Contrato nº 099/2026, a qual determina caber à empresa arcar com o ônus de equívocos no dimensionamento de seus custos, bem como a Cláusula 6.1, que estipula a fixidez de preços. Deferir acréscimo de R$ 2,86 para R$ 3,30 violaria frontalmente o Princípio da Isonomia em relação aos demais licitantes classificados.

2. Do Não Cabimento de Cancelamento Amigável e da Inexecução Culposa

A extinção consensual prevista no art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 exige conveniência para a Administração. Não se afigura admissível acatar distrato "amigável" quando a contratada, após vencer o certame e assinar o instrumento com ordem de fornecimento expedida, recusa-se a entregar medicamento essencial à saúde pública sob o pretexto de ausência de margem de lucro.

A recusa no atendimento da Ordem de Compra expedida configura inadimplemento voluntário e inexecução contratual injustificada, autorizando a rescisão unilateral por culpa exclusiva da contratada, nos termos do art. 137, inciso I, c/c art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

3. Da Instauração do Processo Administrativo Sancionatório (PAAR)

Havendo a recusa da primeira colocada e a extinção parcial do ajuste referente ao Item 181, cumpre à Administração zelar pela continuidade do abastecimento médico do Município. Fica autorizada a adoção do procedimento previsto no art. 90 da Lei nº 14.133/2021 para convocação dos licitantes remanescentes na ordem de classificação do certame.

III – DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento nas peças instrutórias, nas cláusulas do Contrato nº 099/2026 e na Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDO :

I – INDEFERIR o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro referente ao Item 181 ( Metformina + Dapaglifozina 1.000 mg + 5 mg ), bem como REJEITAR o pleito de "cancelamento amigável" formulado pela empresa R M HOSPITALAR LTDA., ante a caracterização de erro de risco empresarial e recusa injustificada de cumprimento da Ordem de Compra;

II – DETERMINAR A EXTINÇÃO UNILATERAL PARCIAL do Contrato nº 099/2026, especificamente quanto ao Item 181 , por inexecução culposa e descumprimento da obrigação de fornecimento imputável exclusivamente à contratada, com amparo nos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021;

III – DETERMINAR A INSTAURAÇÃO de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, em autos próprios, para apurar as infrações decorrentes da inexecução e recusa injustificada de entrega de itens de saúde, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa nos termos dos arts. 155, 156 e 157 da Lei nº 14.133/2021;

IV – AUTORIZAR o setor competente a proceder à convocação dos licitantes remanescentes classificados para o Item 181, em estrita observância à ordem do Pregão Eletrônico nº 002/2026 e aos termos do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;

V – DETERMINAR a notificação formal da empresa R M HOSPITALAR LTDA. acerca do teor desta decisão por meio do endereço eletrônico oficial cadastrado, a publicação dos atos exigidos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a ciência ao Centro de Abastecimento Farmacêutico (CAF), ao Setor de Licitações e Contratos e à Assessoria Jurídica.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Edéia/GO, 02 de outubro de 2026.

Prefeitura Municipal de Edéia CNPJ sob o nº 01.788.082/0001-43 CARLA FARIA DE FREITAS Prefeita Municipal

Publicado por: Paulo Henrique Pires Código Identificador: BCEB167E

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