DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717
11.2 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 117 e 140, ambos da Lei Federal n. 14.133/2021.
11.3 A fiscalização pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a completa responsabilidade da CONTRATADA pela inobservância de qualquer obrigação assumida ou por vícios e defeitos no objeto do contrato.
11.4 . O modelo de gestão do contrato observará as disposições deste instrumento, do Termo de Referência, atos normativos e legislação correlata aplicável, competindo ao gestor e aos fiscais designados o acompanhamento administrativo e técnico da execução, o registro das ocorrências, a adoção das providências necessárias ao cumprimento das obrigações e as demais atribuições definidas em regulamento.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL:
12.1 A alteração contratual, quando couber, será processada na forma e condições estabelecidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
12.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, ressalvado o limite de até 50% (cinquenta por cento) para os acréscimos decorrentes de reforma de edifício ou de equipamento, nos termos do art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
12.3 O Contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no art. 137 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as consequências legais e a aplicação das sanções cabíveis.
12.4 Os casos de extinção contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
12.5 A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração nas hipóteses de extinção do contrato previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
12.6 Eventual extinção contratual observará as hipóteses e consequências estabelecidas nos artigos 138 e 139 da Lei Federal n. 14.133/2021.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE:
13.1 O(s) valor(res) contratado(s) será(rão) fixo(s) e irreajustável(eis) pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com o art. 2º e seu § 1º, da Lei Federal n. 10.192/01.
13.2 A periodicidade anual para fins de reajustamento será contada a partir da data do orçamento estimado, nos termos do art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.3 Para fins de reajuste, será utilizado o índice XXXXX.
13.4 Na ausência de índice específico compatível com o objeto, será adotado índice oficial previamente definido no instrumento contratual ou no Termo de Referência, observada a efetiva variação dos custos pertinentes à contratação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
14.1 O descumprimento das obrigações assumidas sujeitará a CONTRATADA, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as disposições do Termo de Referência e deste instrumento.
14.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas no contrato, execução imperfeita, inadimplemento contratual, não veracidade das informações ou mora de execução, erros ou atraso na entrega e quaisquer outras irregularidades, poderão ser aplicadas também, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
I - advertência, nos casos de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
II - multa de [...]% sobre o valor da nota fiscal/fatura, por dia de atraso no prazo proposto para entrega do bem, ficando limitado este percentual em [...]%. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias considerar-se-á rescindida a contratação;
III - multa de [...]% sobre o valor da contratação por infração de qualquer outra Cláusula deste Contrato, que será dobrada em caso de reincidência;
IV - impedimento de licitar e contratar com a Administração;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nas hipóteses e condições previstas no art. 156, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da reabilitação na forma do art. 163 da mesma Lei.
14.3 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos termos do art. 156, § 4º, da Lei.
14.4 A sanção prevista no item V, de declaração de inidoneidade, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do dispositivo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
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