DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 3º A composição da equipe técnica poderá ser atualizada sempre que houver alteração na organização da rede municipal de ensino ou necessidade de adequação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Gabinete do Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI Prefeito
Publicado por:
Andreia Zanella
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, observada a legislação educacional vigente e as demais normas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de 2026 .
MAICO DIOGO FAVERSANI
Prefeito
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: F406F698
CHEFE DE GABINETE PORTARIA Nº 504, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
Concede diária de viagem ao servidor Marcos Cesar Pilonetto.
O Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições e com fundamento na Lei nº 1.790, de 19 de junho de 2026:
RESOLVE
Art. 1º Conceder ao servidor Marcos Cesar Pilonetto, ocupante do cargo efetivo de motorista, matrícula nº 645-9/1 , ½ (meia) diária de viagem , retroativa ao dia 20 de setembro de 2026 , em deslocamento à cidade de Foz do Iguaçu – PR , com veículo oficial, a serviço do Departamento Municipal de Saúde, para realização de transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio junto ao Hospital Nossa Senhora Aparecida.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 20 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI
Prefeito
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: B636300F
CHEFE DE GABINETE PORTARIA Nº 505, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
Conceder auxílio deslocamento a servidoras municipais.
O Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições e com fundamento na Lei nº 1.790, de 19 de junho de 2026:
RESOLVE
Art. 1º Conceder às servidoras abaixo relacionados auxílios deslocamento em razão do deslocamento à cidade de Cunha Porã-SC a serviço do da Administração Municipal, para visita em empresa especializada em iluminação de Natal JPLED.
| Servidor | Cargo/Função | Data e horários | Quantidade | Transporte |
|---|---|---|---|---|
| Andreia Zanella | Diretora de Gabinete | 05/10/2026 Saída: 07:00h Retorno: 16:00h |
01 - Auxílio deslocamento |
Veículo Oficial |
| Franciely Zolet | Assessora Pedagógica |
05/10/2026 Saída: 07:00h Retorno:16:00h |
01 - Auxílio deslocamento |
Veículo Oficial |
| Elisana Pillonetto | Diretora do Departamento de Educação |
05/10/2026 Saída: 07:00h Retorno: 16:00h |
01 - Auxílio deslocamento |
Veículo Oficial |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Código Identificador: 210AEE55
LICITAÇÕES E CONTRATOS DECISÃO DE RECUSO P.E 44.2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL – PR DECISÃO DA PREGOEIRA SOBRE RECURSO
ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico nº 44/2026 | Processo Administrativo nº 103/2026 | Registro de Preços nº 32/2026
UASG / ÓRGÃO: 989979 – Prefeitura Municipal de Bom Sucesso do Sul – PR OBJETO: Registro de Preços para serviços de decoração natalina ('Natal de Luz 2026'). RECORRENTE: TARX CONSTRUÇÕES CIVIS E ELÉTRICAS LTDA. RECORRIDA: LEANDRO DA SILVA DE LIMA – ELETRICA - ME ASSUNTO: Análise de mérito e decisão sobre impugnação/recurso de inabilitação. EMENTA OFICIAL DA DECISÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/2026. LEI Nº 14.133/2021. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM ANEXO DE HABILITAÇÃO (INDICAÇÃO DE NÚMERO DE EDITAL ANTERIOR NO ANEXO V). PRIMAZIA DA DECLARAÇÃO PRESTADA ELETRONICAMENTE VIA COMPRAS.GOV.BR. ERRO MATERIAL DATILOGRÁFICO SANÁVEL. ART. 64, I DA NLLC. APLICAÇÃO DO FORMALISMO MODERADO (SÚMULA TCU Nº 262 E ACÓRDÃO 2.449/2021-PLENÁRIO). DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DA VENCEDORA.
I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela licitante TARX CONSTRUÇÕES CIVIS E ELÉTRICAS LTDA. contra a decisão da Pregoeira Oficial que declarou habilitada e vencedora do certame a empresa LEANDRO DA SILVA DE LIMA – ELETRICA - ME no Pregão Eletrônico nº 44/2026, cujo objeto versa sobre a contratação de serviços integrados para o 'Natal de Luz 2026'. Sustenta a Recorrente que a proposta da arrematante padece de vício formal insanável, sob o argumento de que no arquivo PDF do 'ANEXO V - DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO', constou no texto a numeração 'Pregão Eletrônico nº 40/2023' em vez do Pregão Eletrônico nº 44/2026. Alega que a falha equivale à inexistência de declaração de habilitação e que a conceder prazo para saneamento configuraria juntada de 'documento novo' proibida pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Em contrarrazões, a Recorrida comprovou que o erro consistiu em mero equívoco de digitação ao preencher o modelo padronizado, estando a manifestação volitiva de habilitação regularmente registrada e formalizada no sistema Compras.gov.br.
II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITO
1. Da Primazia da Declaração Eletrônica Prestada no Compras.gov.br
No âmbito da Lei nº 14.133/2021 e da plataforma Compras.gov.br, a declaração de atendimento aos requisitos de habilitação (art. 63, I da NLLC) é prestada obrigatoriamente e com força vinculante via sistema eletrônico no momento do envio da proposta para o certame específico (PE nº 44/2026). O arquivo PDF anexo é documento de natureza secundária. O lapso datilográfico no corpo do anexo não invalida a manifestação de vontade primária e válida prestada no sistema.
2. Do Saneamento de Erro Material sem Inovação Documental (Art. 64, I da NLLC)
A retificação do número do pregão em minuta padronizada não constitui 'documento novo' sobre fato inédito, mas simples saneamento de erro material referente a fato pré-existente (a intenção e a efetiva condição de habilitada no PE nº 44/2026), procedimento expressamente respaldado pelo art. 64, I da NLLC e pela doutrina administrativista.
3. Da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do TCE-PR
A Súmula TCU nº 262 fixa que 'O formalismo moderado impõe que o saneamento de falhas formais ou complementação de informações deve ser promovido pela Administração quando não afetar a essência da proposta'. No mesmo sentido, o Acórdão nº 2.449/2021 – Plenário
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