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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 58

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

II – Cronograma de rematrícula para Centros Municipais de Educação Infantil CMEIs e Escolas Municipais que têm turma de Infantil IV e Infantil V:

Calendário Orientação Observações
05/11/2026 –quinta-feira Rematrícula das crianças do Infantil IV Encaminhar informativo para
06/11/2026 – sexta-feira Rematrícula das crianças do Infantil V os pais e responsáveis pelas
datas de rematrículas.

III – Cronograma de rematrícula para as escolas municipais:

Calendário Orientação Observações
03/11/2026 – terça-feira Rematrícula dos estudantes do 1º ano
04/11/2026 –quarta-feira
Rematrícula dos estudantes do 2º ano
Encaminhar informativo para
os pais e responsáveis pelas
05/11/2026 –quinta-feira Rematrícula dos estudantes do 3º ano
datas de rematrículas.
06/11/2026 – sexta-feira Rematrícula dos estudantes do 4º ano

IV – Cronograma para as matrículas novas nas escolas e CMEIs:

Calendário Orientação Observações
17/11/2026 terça-feira Matrículas novas para as crianças do
Infantil IV – (4 anos completo - nascidos
até
31/03/2023);
posterior
à
data,
matricular no Infantil III
18/11/2026 quarta-feira Matrículas novas para as crianças do
Infantil V (5 anos completo - nascidos até
31/03/2022); posterior à data, matricular
no Infantil IV
Conferir
a
relação
de
documentos
19 a 23/11/2026 Matrículas novas para os estudantes do 1º
ano (6 anos completo - nascidos até
31/03/2021); posterior à data, matricular
no Infantil V

§ 3º. Casos extraordinários em que haja necessidade de alteração, comprovada a especificidade, serão tratados com a Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO IX

TRANSPORTE ESCOLAR DO DIREITO AO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO

Parágrafo único. Cabe à Direção do Estabelecimento de Ensino inserir corretamente todas as informações de matrícula e cadastro do estudante, incluindo a atualização do endereço completo e o código de identificação da Copel, ou documento equivalente.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Município deverá garantir vaga na Educação Infantil, na etapa da pré-escola, para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como vaga no Ensino Fundamental – Anos Iniciais.

Paragrafo único. A garantia de vaga não implica garantia de turno específico, ficando a definição do turno condicionada aos critérios de organização, planejamento e disponibilidade de vagas das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil.

Art. 17. As matrículas destinadas aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão realizadas conforme o planejamento da Secretaria Municipal da Educação e a disponibilidade de vagas, observada a demanda apresentada para cada etapa ou modalidade de ensino.

Paragrafo único. A formação e a abertura de turmas da EJA dependerão da existência de número suficiente de estudantes interessados que viabilize a constituição da turma, considerando os critérios pedagógicos, administrativos e de organização da rede municipal de ensino.

Art. 18. Os casos não contemplados nesta Instrução serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal da Educação, sob a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Município.

Campina Grande do Sul, 30 de setembro 2026.

(Conforme a Resolução nº 777/2013-GS/SEED)

Art. 18. Os estudantes da Educação Básica, residentes nas zonas rural e urbana e matriculados na Rede Estadual e Municipal da Educação, têm direito ao transporte escolar público, desde que residam a uma distância igual ou superior a 2.000 metros (2 quilômetros) da escola onde estão matriculados.

Art. 19. Exceções ao critério do Art. 18 incluem os seguintes casos: a) estudantes com deficiência temporária ou permanente que dificulte a locomoção, seja física, sensorial ou mental;

b) trajetos com ausência de acessibilidade arquitetônica ou presença de barreiras que impeçam o deslocamento autônomo e independente; c) presença de obstáculos físicos no percurso, como rodovias, ferrovias, rios ou vales, que exijam um trajeto alternativo mais longo; d) existência de fatores de risco objetivos que possam comprometer a segurança do estudante no trajeto.

Art. 20. Aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual e Municipal compete:

a) orientar estudantes e responsáveis sobre os critérios definidos nesta Resolução;

b) cadastrar, no SERE, os estudantes que necessitam de transporte escolar para acesso e permanência na escola, conforme os critérios estabelecidos;

c) manter atualizados os dados dos estudantes quanto ao uso do transporte escolar no SERE;

d) informar ao estudante/responsável sobre a obrigatoriedade de apresentar, no ato da matrícula, comprovante de residência correspondente à fatura da empresa privada de energia elétrica (Copel – Companhia Paranaense de Energia) devidamente atualizada, ou pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (aceitável a fatura expedida no máximo em até 02 meses anteriores à data da efetivação da matrícula);

e) assegurar que o direito ao transporte escolar seja garantido conforme os critérios definidos, sujeitando-se a verificações in loco e eventuais medidas corretivas, se necessário.

BELENICE KOFFKE BUFF ROTINI Secretária Municipal da Eduação Portaria n.º 06/2025

Publicado por: Leonardo Sehnem Neto Código Identificador: 59C33991

SETOR DE COMPRAS TERMO DE REVOGAÇÃO DE LOTES DE PROCESSO LICITATÓRIO

GABINETE DO PREFEITO

TERMO DE REVOGAÇÃO DE LOTES DE PROCESSO LICITATÓRIO

Pregão nº 67/2026 Objeto: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUSIÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE PERTENCEM A REMUMERELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, PARA ATENDER A FARMÁCIA CENTRAL, CONFORME DESCRITIVO E QUANTITATIVO CONSTANTES NO EDITAL E SEUS ANEXOS.

Eu, Luiz Carlos Assunção, Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e:

CONSIDERANDO a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” ;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul busca demandar as suas condutas, atos e procedimentos com base nos princípios elencados no art. 5º da Lei 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a tramitação do processo em epígrafe, na fase atual, não alcançou, ainda, o seu fim almejado, não tendo sequer

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