DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
II – Cronograma de rematrícula para Centros Municipais de Educação Infantil CMEIs e Escolas Municipais que têm turma de Infantil IV e Infantil V:
| Calendário | Orientação | Observações |
|---|---|---|
| 05/11/2026 –quinta-feira | Rematrícula das crianças do Infantil IV | Encaminhar informativo para |
| 06/11/2026 – sexta-feira | Rematrícula das crianças do Infantil V | os pais e responsáveis pelas datas de rematrículas. |
III – Cronograma de rematrícula para as escolas municipais:
| Calendário | Orientação | Observações |
|---|---|---|
| 03/11/2026 – terça-feira | Rematrícula dos estudantes do 1º ano | |
| 04/11/2026 –quarta-feira |
Rematrícula dos estudantes do 2º ano |
Encaminhar informativo para os pais e responsáveis pelas |
| 05/11/2026 –quinta-feira | Rematrícula dos estudantes do 3º ano | datas de rematrículas. |
| 06/11/2026 – sexta-feira | Rematrícula dos estudantes do 4º ano |
IV – Cronograma para as matrículas novas nas escolas e CMEIs:
| Calendário | Orientação | Observações |
|---|---|---|
| 17/11/2026 terça-feira | Matrículas novas para as crianças do Infantil IV – (4 anos completo - nascidos até 31/03/2023); posterior à data, matricular no Infantil III |
|
| 18/11/2026 quarta-feira | Matrículas novas para as crianças do Infantil V (5 anos completo - nascidos até 31/03/2022); posterior à data, matricular no Infantil IV |
Conferir a relação de documentos |
| 19 a 23/11/2026 | Matrículas novas para os estudantes do 1º ano (6 anos completo - nascidos até 31/03/2021); posterior à data, matricular no Infantil V |
§ 3º. Casos extraordinários em que haja necessidade de alteração, comprovada a especificidade, serão tratados com a Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO IX
TRANSPORTE ESCOLAR DO DIREITO AO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO
Parágrafo único. Cabe à Direção do Estabelecimento de Ensino inserir corretamente todas as informações de matrícula e cadastro do estudante, incluindo a atualização do endereço completo e o código de identificação da Copel, ou documento equivalente.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Município deverá garantir vaga na Educação Infantil, na etapa da pré-escola, para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como vaga no Ensino Fundamental – Anos Iniciais.
Paragrafo único. A garantia de vaga não implica garantia de turno específico, ficando a definição do turno condicionada aos critérios de organização, planejamento e disponibilidade de vagas das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil.
Art. 17. As matrículas destinadas aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão realizadas conforme o planejamento da Secretaria Municipal da Educação e a disponibilidade de vagas, observada a demanda apresentada para cada etapa ou modalidade de ensino.
Paragrafo único. A formação e a abertura de turmas da EJA dependerão da existência de número suficiente de estudantes interessados que viabilize a constituição da turma, considerando os critérios pedagógicos, administrativos e de organização da rede municipal de ensino.
Art. 18. Os casos não contemplados nesta Instrução serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal da Educação, sob a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Município.
Campina Grande do Sul, 30 de setembro 2026.
(Conforme a Resolução nº 777/2013-GS/SEED)
Art. 18. Os estudantes da Educação Básica, residentes nas zonas rural e urbana e matriculados na Rede Estadual e Municipal da Educação, têm direito ao transporte escolar público, desde que residam a uma distância igual ou superior a 2.000 metros (2 quilômetros) da escola onde estão matriculados.
Art. 19. Exceções ao critério do Art. 18 incluem os seguintes casos: a) estudantes com deficiência temporária ou permanente que dificulte a locomoção, seja física, sensorial ou mental;
b) trajetos com ausência de acessibilidade arquitetônica ou presença de barreiras que impeçam o deslocamento autônomo e independente; c) presença de obstáculos físicos no percurso, como rodovias, ferrovias, rios ou vales, que exijam um trajeto alternativo mais longo; d) existência de fatores de risco objetivos que possam comprometer a segurança do estudante no trajeto.
Art. 20. Aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual e Municipal compete:
a) orientar estudantes e responsáveis sobre os critérios definidos nesta Resolução;
b) cadastrar, no SERE, os estudantes que necessitam de transporte escolar para acesso e permanência na escola, conforme os critérios estabelecidos;
c) manter atualizados os dados dos estudantes quanto ao uso do transporte escolar no SERE;
d) informar ao estudante/responsável sobre a obrigatoriedade de apresentar, no ato da matrícula, comprovante de residência correspondente à fatura da empresa privada de energia elétrica (Copel – Companhia Paranaense de Energia) devidamente atualizada, ou pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (aceitável a fatura expedida no máximo em até 02 meses anteriores à data da efetivação da matrícula);
e) assegurar que o direito ao transporte escolar seja garantido conforme os critérios definidos, sujeitando-se a verificações in loco e eventuais medidas corretivas, se necessário.
BELENICE KOFFKE BUFF ROTINI Secretária Municipal da Eduação Portaria n.º 06/2025
Publicado por: Leonardo Sehnem Neto Código Identificador: 59C33991
SETOR DE COMPRAS TERMO DE REVOGAÇÃO DE LOTES DE PROCESSO LICITATÓRIO
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE REVOGAÇÃO DE LOTES DE PROCESSO LICITATÓRIO
Pregão nº 67/2026 Objeto: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUSIÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE PERTENCEM A REMUMERELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, PARA ATENDER A FARMÁCIA CENTRAL, CONFORME DESCRITIVO E QUANTITATIVO CONSTANTES NO EDITAL E SEUS ANEXOS.
Eu, Luiz Carlos Assunção, Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e:
CONSIDERANDO a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” ;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul busca demandar as suas condutas, atos e procedimentos com base nos princípios elencados no art. 5º da Lei 14.133/2021;
CONSIDERANDO que a tramitação do processo em epígrafe, na fase atual, não alcançou, ainda, o seu fim almejado, não tendo sequer
www.diariomunicipal.com.br/amp 58