Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 72

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Cientifique-se, registre-se e cumpra-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de Cerro Azul, Estado do Paraná, gabinete do Senhor Prefeito Municipal em 01 de outubro do ano de 2026.

EDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Eduarda Straub Bonete Código Identificador: AD78D0D6

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI N. 54/2026 - LDO

LEI Nº 054/2026

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027.

A Câmara Municipal de Cerro Azul, Estado do Paraná, por proposição do Poder Executivo Municipal, APROVOU e eu, EDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte:

VI – consolidar a implantação do Sistema de Controle Interno, com o objetivo básico assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.

Art. 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2027 serão estabelecidas na Lei Municipal do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029, e suas alterações.

§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo .

§ 2º A Mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária anual conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo .

§ 3º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de Lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos na Lei Municipal do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029.

§ 4º No projeto de Lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos na Lei Municipal do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029, conferirá prioridade às áreas de maior carência na conjuntura social do Município.

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, estão estruturadas de acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029, e suas alterações, especificadas no Anexo, integrante desta lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.

LEI

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O orçamento do Município de Cerro Azul, relativo ao exercício financeiro de 2027, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 110, inciso II, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município; VI – as disposições relativas ao orçamento do Instituto Previdenciário Municipal de Cerro Azul – IPMCA;

VII – as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII - as disposições gerais.

§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referencia para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais, bem como as ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2027 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

Art. 5º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei municipal.

Art. 6º As despesas que visam à manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre ações de expansão e novos investimentos.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º São prioridades da Administração Municipal: I - incrementar a capacidade de arrecadação do Município e otimizar o uso dos recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às necessidades essenciais da população; II - implementar políticas, visando à geração de empregos e a integração com as regiões circunvizinhas;

III - estabelecer Projetos Estratégicos do Plano de Governo, dando ênfase para as ações que provoquem maior impacto na área social; IV - buscar a plena cidadania, através do atendimento às necessidades da população nas áreas de: educação, saúde, habitação, assistência social, abastecimento, esporte, lazer, saneamento, cultura, transporte, entre outras áreas de atuação da Administração Pública; V - fortalecer o exercício da gestão compartilhada entre o Poder Público e a comunidade, através do cumprimento dos dispositivos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Os Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida financeira do Município.

Art. 8º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação comunitária.

Art. 9º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: prioridade de investimentos nas áreas sociais; austeridade na gestão dos recursos públicos; e modernização na ação governamental.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

www.diariomunicipal.com.br/amp 72