DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Art. 10. O projeto de Lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2027, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Cerro Azul, conforme determina o art. 110, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Cerro Azul, constituir-se-á de:
- I - Texto de Lei;
II - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
Art. 13. O projeto de Lei orçamentária será apresentado com valores correntes estimados até o mês de dezembro de 2026 com base na previsão de índices oficiais.
Art. 14. No decorrer da execução orçamentária do exercício financeiro de 2027, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base no índices oficiais.
III - Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
IV - Demonstrativo da natureza da despesa;
V – Função e Subfunção de Governo;
VI - Programa de trabalho do Governo;
VII - Programa de trabalho de Governo (Consolidação) Demonstrativo de funções, subfunções e programas, por projetos, atividades e operações especiais;
VIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
IX - Quadro demonstrativo das dotações por órgão e governo da administração - QDD;
X - Demonstrativo da receita em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da evolução da despesa realizada por elementos dos dois últimos exercícios, da despesa a para o exercício corrente e para os dois exercícios seguintes.
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus órgãos.
§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.
§ 2º O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para: I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº101, de 2000; II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2027 e seus anexos; III - a Lei Orçamentária Anual para 2027 e seus anexos.
§ 3º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá a programação do Instituto Previdenciário Municipal de Cerro Azul – IPMCA.
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2027, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida; II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2026 e a previsão para o exercício de 2027;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2027 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; VII – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pela elaboração do orçamento, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima desse.
Art. 15. O estudo para definição do orçamento da receita para o exercício financeiro de 2027 observará as alterações da legislação tributária, os incentivos fiscais autorizados, a expectativa de inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
Art. 16. A Receita do Município, prevista nos Orçamentos, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida; III - contrapartida das Operações de Crédito; e
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos financeiros para entidades de direito privado sem fins lucrativos, com finalidades de assistência social, médica, educacional, de promoção cultural e desportiva, observando em qualquer caso o princípio de universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do Município e que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o ―caput‖ deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o art. 9° e subsequentes da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes.
§ 2º As entidades públicas ou privadas que intencionarem o recebimento de recurso financeiro público nos termos do parágrafo anterior, deverão formular e apresentar contrapartida de sua responsabilidade, que deverá ser aprovado pelo órgão concedente.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho, a Secretaria que originou o recurso, aprovarem, ou não, respectivamente, as contas da entidade beneficiada.
§ 4° Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observando o que dispõem nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
Art. 18. O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultural, meio ambiente e outras áreas de sua competência.
www.diariomunicipal.com.br/amp 73