DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Art. 19. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o limite mínimo fixado no artigo 212, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 20. As despesas com ações e serviços públicos de saúde, observarão o limite mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000 e regulamentação contida na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 21. O orçamento da administração direta e de seus órgãos e do Instituto Previdenciário Municipal de Cerro Azul – IPMCA, obrigatoriamente deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o art. 100, da Constituição Federal.
§ 1º Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a destinação prevista no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto se comprovado que não serão necessários para finalidade para a qual foram orçados.
§ 2º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4° Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 5º Após pagamento integral dos precatórios inscritos na lei orçamentária de 2027, caso exista saldo orçamentário-financeiro, poderá o executivo efetivar o pagamento que outras sentenças ainda não inscritas em precatório.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas ao menos bimestrais de arrecadação, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 23. Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, nos termos previstos no inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares pelo excesso de arrecadação ou tendência, no exercício financeiro de 2027, de fontes livres e vinculadas, nos termos previstos no inciso II, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, nas respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2027, nos termos previstos no inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2027, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2027, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto, os recursos de exercícios anteriores, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027, o superávit financeiro de recursos livres ou vinculados, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso, nos termos do inciso I, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964 .
Art. 30. As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos arts. 25, 26, 27, 28, 29 e 30, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 24 desta Lei.
Art. 31. Fica vedada a inclusão no projeto de Lei orçamentária de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão sem o devido estudo do impacto orçamentáriofinanceiro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações e adaptações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração municipal e Poder Legislativo, poderão ser levadas a efeito no exercício financeiro de 2027, observados os limites estabelecidos no artigo anterior, e as disposições contidas no inc. II, art. 37, da Constituição Federal.
§ 1º A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração municipal e Poder Legislativo, poderão dar-se em face da ampliação dos serviços e atendimento de disposições legais, obedecendo aos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A estrutura de carreiras dos Quadros de Pessoal, poderá ser alterada para adequação a injunções do mercado de trabalho.
Art. 34. Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como outras despesas de pessoal decorrente de contrato de terceirização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal de Cerro Azul, e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VI
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