DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 35. As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, para adequação a fatores de ordem conjuntural e social que impliquem na captação de recursos.
Art. 36. Acréscimos provocados por alterações na legislação tributária após o mês de setembro de 2025, serão apropriados ao orçamento do ano 2027 e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 37. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2027, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na legislação tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:
I - às modificações na Legislação Tributária, decorrentes da revisão do Sistema Tributário;
II - à concessão e/ou redução de isenções fiscais; III - à revisão de alíquotas dos tributos de sua competência; e IV - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.
Art. 38. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III - a expansão do número de contribuintes; e IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Parágrafo único. As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 40. O Município poderá encaminhar projetos de Lei, no corrente exercício, no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2027, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a produtividade.
Parágrafo único. O projeto de Lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, devendo as correspondentes despesas ser detalhadas por projetos, atividades e operações especiais.
Art. 41. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, classificadas nas categorias econômicas – Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo único. O plano de aplicação elaborado pelo Instituto Previdenciário Municipal de Cerro Azul – IPMCA, será parte integrante do Orçamento Geral do Município.
Art. 43. O orçamento próprio do Instituto Previdenciário Municipal de Cerro Azul – IPMCA, observará na sua elaboração, as normas preceituadas na Lei Federal n° 4.320, de 1964, quanto às suas classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas, bem como as prioridades e metas a serem especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2027.
Art. 44. Na estimativa das receitas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cerro Azul – Cerro Azul Prev, devem ser consideradas às contribuições: patronal e dos servidores, aplicações financeiras, aportes, parcelamentos e valores provenientes de outras fontes de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 45. As Metas Fiscais estabelecidas em Anexos próprios, parte integrante desta Lei, compreendem:
I - das Metas Fiscais Anuais, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II - da Avaliação do Cumprimento das metas fiscais anuais relativa ao ano 2025;
III - das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos exercícios de 2024 a 2025 e metas projetadas 2026, 2027, 2028 e 2029;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido de 2023, 2024 e 2025;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência.
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita de 2027, 2028 e 2029;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
IX – Demonstrativos de Riscos Fiscais.
X – Demonstrativos das Obras em andamento.
§ 1º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; § 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo.
Art. 46. As diretrizes para elaboração do orçamento Instituto Previdenciário Municipal de Cerro Azul – IPMCA, referentes ao Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, fazem parte integrante do Município e desta Lei;
CAPÍTULO VII
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ORÇAMENTO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE CERRO AZUL - IPMCA
Art. 42. Será elaborado para o orçamento próprio do Instituto Previdenciário Municipal de Cerro Azul – IPMCA, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo discriminará:
I – Fonte de recursos financeiros, determinados na Lei de criação e classificados nas categorias econômicas – Receitas Correntes e Receitas de Capital; II – Aplicações, definindo:
as ações a serem desenvolvida pelo Instituto Previdenciário Municipal de Cerro Azul – IPMCA; e
Art. 47. Durante a execução do orçamento no exercício financeiro de 2027, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas respectivas dotações, promoverão, por ato próprio à limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário à adequação da despesa a receita efetiva.
§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, atingirá as seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
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