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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 76

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde; IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII – despesas com publicidade institucional; VIII - horas extras.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, observada a vinculação de recursos. § 2º Não serão objeto de limitação de empenho: I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária. § 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000. § 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

Art. 48. A expansão das despesas de caráter continuado, não excederão, no exercício financeiro de 2027, a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício móvel de julho de 2025 a junho de 2026.

Art. 49. O orçamento para o exercício financeiro de 2027, contemplará recursos para a Reserva de Contingência, de no mínimo 0,5% (meio por cento) do total da receita corrente líquida prevista.

§ 1º Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§ 2º Desde que justificado, os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, fica o Poder Executivo autorizado a utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.

Art. 50. Constituem os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas aquelas constantes do Demonstrativo dos Riscos Fiscais, parte integrante desta Lei.

§ 1º Os passivos contingentes e os riscos e eventos fiscais imprevistos, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência.

§ 2º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou parcial de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.

§ 3º Os eventos fiscais imprevistos, referem-se às despesas diretamente relacionadas ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal, orçadas a menor ou não orçadas.

Art. 51. São consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de novas ações governamentais, cujo impacto orçamentário-financeiro não ultrapasse o valor dispensável de licitação, para bens e serviços, fixados respectivamente em Leis de Licitações.

Art. 52. As despesas de custeio de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal, quando estabelecidas através de convênios, acordos ou congênere.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal.

Art. 54. Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de competente prestação de contas.

Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 56. Se o projeto de Lei orçamentária anual não for sancionado / promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2027, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ―caput‖ deste artigo, podendo realizar gastos em sua totalidade, as despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal.

Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a inclusão, exclusão ou alteração na Lei Municipal do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual 2027, ou de seus Créditos Adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a inclusão, exclusão ou alteração nos programas referentes às respectivas metas físicas e financeiras no módulo de planejamento do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, visando a compatibilização da presente Lei com a Lei Orçamentária Anual de 2027 e com os dispositivos da Lei Municipal do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029.

Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou alteração conforme autorizado no ―cap ut” deste artigo, serão objeto de Decreto do Poder Executivo, o qual será encaminhado para conhecimento do Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze dias de sua assinatura.

Art. 59. As prioridades e metas constantes na Lei Municipal do Plano Plurianual 2026/2029, fixadas para o exercício 2027, constituem as prioridades e metas da Administração Municipal, as quais serão consideradas na execução orçamentária, compatibilizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no art. 58, desta Lei.

Art. 60. Para efeitos de cumprimento do estabelecido no Parágrafo único do artigo 45, da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o anexo X, parte integrante desta Lei, trata dos projetos em andamento.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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