DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
resultados e a integração entre os instrumentos de atuação parlamentar.
A proposta foi estruturada para oferecer maior clareza aos procedimentos internos, distribuir responsabilidades, estabelecer prazos, reduzir dúvidas interpretativas e assegurar que a atuação da Câmara Municipal se desenvolva de maneira organizada, transparente e eficiente. Ao mesmo tempo, preserva a autonomia do Poder Legislativo e respeita os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o processo legislativo municipal.
A revogação da Resolução nº 001, de 22 de abril de 2010, e de suas alterações mostra-se necessária para que o novo conjunto normativo passe a reger integralmente o funcionamento da Câmara Municipal, evitando a sobreposição de regras, a permanência de dispositivos desatualizados e a dispersão normativa decorrente de alterações sucessivas.
O Projeto de Resolução representa, portanto, importante marco de modernização institucional da Câmara Municipal de Clevelândia. Sua aprovação permitirá que o Poder Legislativo disponha de um Regimento Interno mais atual, coerente, sistematizado e adequado às necessidades da atividade parlamentar, da fiscalização, da transparência e da participação da sociedade. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Câmara Municipal, solicitamos o apoio das Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Resolução.
MANOEL A. GOLLUB INOCÊNCIO
Presidente
CAMILA LOYOLA DANELUZ Vice-Presidente
JULIO CEZAR CALGARO DAL PIZZOL
1º Secretário
CINARA BORGES DE SOUZA
2º Secretário
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina o funcionamento da Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná. Art. 2º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA SEDE E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º A Câmara Municipal tem sede na cidade de Clevelândia e funciona no Edifício da Câmara Municipal.
§ 1º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta, pode a Câmara Municipal funcionar temporariamente em local diferente do de sua sede.
§ 2º Em virtude de caso fortuito, força maior, urgência, emergência, calamidade pública e reforma estrutural, a Câmara Municipal poderá, por decisão do Presidente, funcionar temporariamente em outra localidade do Município.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, os Vereadores serão notificados da decisão em até vinte e quatro horas.
§ 4º Para além do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Câmara Municipal poderá se reunir em ambiente virtual, nos termos deste Regimento Interno.
§ 5º A sessão poderá, nos termos do art. 208 deste Regimento, realizar-se fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 4º No recinto das reuniões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à afixação dos símbolos oficiais do Brasil, do Estado e do Município, na forma da legislação aplicável, do crucifixo e da Bíblia, bem como à manutenção de galerias de ex-Presidentes, de obras artísticas de autor consagrado e de preservação histórica e das demais galerias institucionais.
Art. 5º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas, a requerimento de entidades, pessoas físicas, partidos políticos e pessoas jurídicas de direito público interno, mediante prévia autorização da Presidência, para a realização das seguintes atividades, dentre outras:
I - convenções partidárias;
II - congressos;
III - seminários;
IV - jornadas;
V - simpósios;
VI - cursos; VII - palestras; VIII - conferências;
IX - reuniões;
X - solenidades.
§ 1º É expressamente vedada a utilização das dependências da Câmara Municipal para a realização de eventos de natureza comercial ou com fins lucrativos, ainda que indiretamente.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de falecimento de prefeitos, viceprefeitos, vereadores, ex-vereadores e de pessoas reconhecidamente pioneiras na história do Município, as dependências da Câmara poderão ser utilizadas para cerimônias fúnebres.
§ 3º A utilização das dependências da Câmara Municipal para a finalidade prevista no § 2º deste artigo deverá observar as condições de segurança, a preservação do patrimônio público e o funcionamento dos serviços administrativos da Câmara.
§ 4º É vedada, durante a realização de cerimônias fúnebres, a utilização de materiais de copa, cozinha, consumo, limpeza ou quaisquer outros bens pertencentes à Câmara Municipal, salvo autorização expressa do Presidente ou de servidor por ele designado. § 5º O Presidente poderá designar servidor responsável pela abertura, pelo acompanhamento e pelo fechamento das dependências da Câmara Municipal, podendo estabelecer horários e condições específicas para a realização da cerimônia fúnebre.
§ 6º O servidor convocado para acompanhar cerimônia fúnebre e demais eventos fora do expediente normal terá compensação de jornada, conforme regulamentação do Presidente da Câmara.
§ 7º Nos dias de realização de cerimônia fúnebre, será declarado ponto facultativo para os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal.
§ 8º O requerimento de utilização das dependências deverá ser protocolado na Secretaria Administrativa com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do evento, excetuado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 9º O cancelamento do evento sem aviso formal e prévio à Câmara Municipal importará no impedimento de utilização das dependências pelo prazo de trinta dias.
§ 10. O requerente fica responsável por todo e qualquer dano causado ao patrimônio da Câmara Municipal, devendo assinar Termo de Responsabilidade para o uso adequado do espaço.
§ 11. Não será realizada Sessão Ordinária na data prevista quando o Plenário estiver reservado para a realização de cursos, palestras ou outras atividades de formação específica destinadas a servidores e Vereadores, tais como os promovidos pelo Interlegis, hipótese em que a sessão será transferida para outra data, observado, sempre que possível, o intervalo regimental entre as sessões.
CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 6º A Câmara tem as seguintes funções: I - legislativa; II - fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial;
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