DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
§ 4º O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e o suplente que assumir pela primeira vez prestarão previamente o compromisso legal nestes mesmos termos.
§ 5º O Presidente em exercício, após a posse dos Vereadores, declarará instalada a Legislatura.
§ 6º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
Art. 14. Declarada a instalação da Legislatura, cabe ao Presidente em exercício convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos para prestarem o compromisso, após verificada a documentação exigida.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.".
§ 2º Prestado o compromisso, o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, que assinarão o respectivo termo de posse. § 3º Caso esteja ausente o Prefeito ou o Vice-Prefeito, prestará compromisso apenas aquele que compareceu, aplicando-se ao ausente o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 15. O conteúdo dos compromissos e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados.
Parágrafo único. O compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita, nem ser empossado por procurador. Art. 16. Cumpridos os ritos de posse e instalação, o Presidente facultará a palavra aos empossados para pronunciamento pelo prazo de cinco minutos.
Art. 17. O Presidente fará publicar, no primeiro dia útil seguinte e no sítio eletrônico oficial da Câmara, a ata da sessão solene de posse e instalação.
Parágrafo único. A assinatura da ata pelos Vereadores empossados expressa sua concordância integral com o conteúdo, sendo considerada aprovada mediante a assinatura da maioria dos presentes, independentemente de deliberação posterior.
Seção III Da Eleição da Mesa
Subseção I Disposições Gerais
Art. 18. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e seu mandato será exercido nos prazos e termos fixados no art. 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 19. A eleição para renovação dos membros da Mesa da Câmara, excluída a realizada na Sessão de Instalação da Legislatura, realizarse-á, obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, para o mandato relativo à Sessão Legislativa subsequente, assegurando-se o direito de voto aos candidatos aos cargos.
§ 1º Os membros eleitos na Sessão de Instalação da Legislatura serão empossados automaticamente.
§ 2º Os membros eleitos na renovação da Mesa, após a proclamação do resultado, serão considerados automaticamente empossados no dia 1º de janeiro da Sessão Legislativa subsequente.
Art. 20. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 21. Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição, por falta de número legal, ou, ainda, na hipótese de ocorrer a nulidade da eleição, quando do início da Legislatura, o Vereador que presidiu a sessão de posse permanecerá na Presidência.
§ 1º Na eleição da Mesa para as Sessões Legislativas seguintes da Legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, os trabalhos continuarão sendo dirigidos pela Mesa em exercício, até a eleição da nova e a posse dos respectivos membros.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o Presidente convocará obrigatoriamente tantas Sessões quantas forem necessárias, que não serão remuneradas, com intervalo de três dias uma da outra, até que ocorram a eleição e a posse da nova Mesa.
Do Rito de Eleição da Mesa
Art. 22. O rito previsto nesta Subseção aplica-se à eleição da Mesa na sessão de posse, à eleição relativa às demais Sessões Legislativas, bem como a todas as demais hipóteses em que se faça necessária a escolha de seus membros.
Parágrafo único. Na sessão de que trata o art. 19 deste Regimento, a eleição da Mesa será presidida pela Mesa em exercício.
Art. 23. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por cargo, individualmente, observadas as seguintes regras:
I - o registro das candidaturas será feito junto à Secretaria Administrativa até as onze horas do dia designado para a eleição, exceto na hipótese do art. 11, § 2º deste Regimento, em que o registro ocorrerá em sessão;
II - o Vereador somente poderá registrar candidatura para um único cargo da Mesa Diretora;
III - para fins de votação, cada cargo será apreciado isoladamente, encerrando-se a votação de um para então iniciar-se a do seguinte, na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º Havendo desistência de candidato no momento da votação, caso não haja outro candidato inscrito, o Presidente suspenderá a sessão por trinta minutos, período em que ficará reaberto o prazo para registro de candidaturas ao respectivo cargo, retomando-se a votação em seguida. § 2º O prazo de suspensão previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido se, encerrado o registro das novas candidaturas, houver anuência de todos os Vereadores presentes com a retomada imediata da sessão.
Art. 24. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal e aberta, observadas as seguintes normas:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - chamada em ordem alfabética, pelo nome de registro civil dos Vereadores, para pronunciar o voto por cargo;
III - quórum de maioria absoluta para eleição da Mesa em primeiro escrutínio;
IV - não alcançado o quórum previsto no inciso III deste artigo, realizar-se-á segundo escrutínio, em que o candidato será eleito por maioria simples;
V - em caso de empate após o segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais votado nas eleições municipais e, persistindo o empate, o de mais idade. Parágrafo único. É facultado ao Vereador pronunciar voto contrário aos nomes inscritos.
Art. 25. Encerrada a votação, o Presidente solicitará ao Primeiro Secretário o resultado e o proclamará.
Art. 26. A eleição mencionada nesta Subseção poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, conforme decisão do Presidente da Câmara.
Art. 27. A vacância de cargo da Mesa Diretora será suprida da seguinte forma:
I - vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, passando o 1º Secretário a Vice-Presidente e o 2º Secretário a 1º Secretário, realizando-se eleição apenas para o cargo de 2º Secretário; II - vagando o cargo de Vice-Presidente ou de Secretário, observar-seá, no que couber, a ordem sucessória prevista no inciso I deste artigo, realizando-se eleição para o último cargo remanescente.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de 1º e 2º Secretários não ascendem ao cargo de Presidente em caráter definitivo, limitando-se sua atuação na Presidência à substituição provisória, nas faltas, impedimentos e licenças, na forma deste Regimento.
§ 2º Vagando simultaneamente os cargos de Presidente e de VicePresidente, será realizada nova eleição para o preenchimento dos cargos vagos na Sessão Ordinária seguinte àquela em que declarada a vacância, ou em Sessão Extraordinária convocada para esse fim.
§ 3º Enquanto não realizada a eleição de que trata o § 2º deste artigo, o 1º Secretário exercerá interinamente a Presidência, restrito à prática dos atos necessários à continuidade dos trabalhos legislativos e à condução do processo eleitoral.
§ 4º A eleição para o cargo remanescente de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será realizada na primeira sessão ordinária subsequente àquela em que declarada a vacância.
§ 5º As eleições previstas neste artigo destinam-se a completar o período remanescente do mandato e observarão, no que couber, o rito estabelecido nesta Subseção.
Subseção II
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