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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 81

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I DA MESA E DE SEUS MEMBROS

Seção I

Do Mandato e da Composição da Mesa

Art. 28. O mandato da Mesa será exercido nos termos do art. 19 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Liderança nem de Comissão Permanente ou de Inquérito.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o Presidente da Câmara Municipal de exercer atribuições de fiscalização em conjunto com as Comissões, sem, contudo, integrá-las, competindo-lhe, nessa hipótese, ordenar e coordenar os atos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização, inclusive mediante a expedição de Portaria para disciplinar a elaboração e a execução do Plano Anual de Fiscalização, dos respectivos Relatórios e de outros instrumentos correlatos.

Seção II

Das Atribuições da Mesa

Art. 29. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I - propor ao Plenário a criação, a transformação e a extinção de cargos e funções da Câmara Municipal, bem como a fixação das correspondentes remunerações;

II - propor a fixação ou a atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica e na Constituição Federal;

III - propor o projeto de decreto legislativo concessivo de licença e afastamento do Prefeito;

IV - promulgar as emendas à Lei Orgânica; e

V - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, nos termos do art. 111 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 30. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros, sendo obrigatória a concordância do Presidente para fins de composição desse quórum nos casos de matéria que gere impacto orçamentário e financeiro.

Parágrafo único. Os atos da Mesa poderão ser exarados por meio de Ato da Mesa, dispensando-se a deliberação do Plenário.

Art. 31. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para a apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara e que, por sua relevância especial, demandem intenso acompanhamento, fiscalização ou ingerência do Poder Legislativo. Art. 32. Nenhum membro da Mesa Diretora ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e a votação de matéria de sua exclusiva autoria.

Seção III Da Presidência

Art. 33. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 34. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações internas e externas, cometendo-lhe todas as funções administrativas e diretivas das atividades legislativas, cabendo-lhe privativamente, dentre outras atribuições:

I - quanto às atividades em Plenário e nas sessões:

a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões;

b) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes e mandar evacuar o recinto, podendo requisitar a força policial necessária para a preservação da regularidade do funcionamento;

c) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, não permitindo apartes estranhos ao assunto em discussão;

d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra; e) cronometrar o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e chamando a atenção quando se esgotar o tempo a que têm direito; f) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, publicar a ordem do dia, submeter à discussão e votação a matéria dela constante e declarar os resultados;

g) resolver as questões de ordem e interpretar o Regimento Interno, submetendo a matéria ao Plenário quando omisso o texto;

h) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença e de quórum;

II - quanto às atividades legislativas e às proposições:

a) receber e fazer protocolizar as proposições;

b) despachar os requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;

c) não aceitar proposição, substitutivo ou emenda que seja antirregimental, inconstitucional ou estranha à proposição principal, observado o disposto no art. 257 deste Regimento;

d) deixar de aceitar proposição que reproduza matéria já rejeitada na mesma Sessão Legislativa, nos termos do art. 257, XI e XII, deste Regimento, e declarar prejudicadas as proposições, determinando o seu arquivamento, nos casos do art. 232 deste Regimento;

e) encaminhar os projetos e expedientes às Comissões Permanentes competentes, zelando pelos prazos do processo legislativo, e designar relator ad hoc quando esgotado o tempo;

f) designar os membros e nomear os presidentes das Comissões Temporárias, quando cabível, ressalvados o sorteio dos membros das Comissões Processantes e das Comissões Parlamentares de Inquérito e as demais regras de constituição previstas nos arts. 111 a 136 deste Regimento, bem como a composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma do respectivo Código;

g) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições; h) dar posse aos Vereadores, convocar os suplentes na forma da Lei Orgânica, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito após a investidura perante o Plenário;

i) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

j) responder pelo cumprimento dos indicadores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, responsabilizando-se por sua adequada observância no âmbito da Câmara Municipal, e organizar e fazer publicar, anualmente, o relatório das atividades legislativas, na forma disciplinada em Portaria da Presidência;

III - quanto às relações externas e à intercomunicação com o Poder Executivo:

a) representar a Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente; b) promulgar as resoluções, os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e aquelas cujo veto, rejeitado pelo Plenário, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal;

c) fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

d) encaminhar ao Prefeito os autógrafos de leis aprovadas e comunicar-lhe a rejeição de projetos de sua iniciativa, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações e, aos Secretários Municipais, os pedidos de informações e de convocação, dando ciência ao Plenário do esgotamento dos respectivos prazos; f) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

g) expedir ou determinar a expedição de certidões e prestar informações oficiais, ressalvadas as competências dos demais órgãos da Câmara Municipal;

h) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; i) fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal; j) zelar pelas prerrogativas institucionais da Câmara Municipal e defender sua autonomia perante os demais Poderes e órgãos de controle.

IV - quanto à administração e ao orçamento da Câmara Municipal: a) superintender os serviços da Câmara e expedir os atos relativos aos assuntos de caráter financeiro;

b) elaborar a proposta orçamentária da Câmara e o cronograma de desembolso, providenciando junto ao Poder Executivo o repasse do duodécimo;

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