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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 82

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

c) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, conjuntamente com o Primeiro Secretário ou com o servidor encarregado;

d) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços, firmando os respectivos contratos administrativos;

e) proceder à devolução do saldo financeiro de caixa existente na Câmara Municipal ao final de cada exercício à tesouraria do Município;

f) prover cargos, nomear, promover, reclassificar, exonerar e conceder férias e licenças aos servidores do Poder Legislativo, determinando a apuração de responsabilidades e aplicando penalidades;

g) expedir Portaria para regulamentar o Plano Anual de Fiscalização das Comissões e os Relatórios de Fiscalização, nos termos do art. 84 deste Regimento.

V - regulamentar a celebração e a execução de parcerias, acordos de cooperação e instrumentos congêneres com universidades, instituições de ensino e pesquisa, órgãos de controle, outras Casas Legislativas e demais instituições públicas ou privadas, visando ao intercâmbio de conhecimentos, à cooperação institucional e ao aprimoramento das atividades da Câmara Municipal;

VI - contatar a realização de pesquisa junto à população sobre a atuação da Câmara Municipal.

Art. 43. O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente ou a qualquer membro da Mesa competência que lhe seja própria, inclusive para tomar parte nas discussões.

Seção IV Da Vice-Presidência

Art. 44. São atribuições do Vice-Presidente: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções, os decretos legislativos e as leis municipais sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo nos prazos estabelecidos.

§ 1º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelos Secretários, segundo a ordem de eleição.

§ 2º Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos nas reuniões, não lhes é conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos.

Seção V Dos Secretários da Mesa

Art. 35. O Presidente da Câmara Municipal somente poderá votar:

I - quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum qualificado de maioria absoluta ou de dois terços;

II - nos casos de empate;

III - na eleição dos membros da Mesa;

IV - na eleição dos membros das Comissões, quando realizada por votação;

V - na destituição de membros da Mesa;

VI - no julgamento das contas;

VII - nos processos de cassação do mandato do Prefeito, do VicePrefeito e de Vereadores; VIII - nos demais casos previstos neste Regimento.

§ 1º O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. § 2º O Presidente está impedido de desempatar nas hipóteses em que seu voto já tenha sido computado para efeito de quórum de deliberação.

Art. 36. Para tomar parte na discussão de qualquer matéria, inclusive de sua autoria, o Presidente deverá afastar-se da direção dos trabalhos, transmitindo-a provisoriamente ao seu substituto legal, podendo, contudo, fazer uso da palavra de sua própria cadeira, sem necessidade de dirigir-se à tribuna.

Art. 37. O Presidente pode, individualmente, apresentar as proposições previstas neste Regimento.

Art. 38. O Presidente, quando falar da Mesa no exercício das suas funções, não poderá ser aparteado nem apartear os oradores.

Art. 39. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar-lhe sobre o fato, por escrito e de forma documentada, cabendo Recurso nos termos do art. 306 deste Regimento.

Parágrafo único. Julgado o Recurso, na forma do art. 306 deste Regimento, o Presidente deverá cumprir a decisão, sob pena de análise pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 40. Nos casos de licença, impedimento ou afastamento do Presidente que o impossibilite de exercer as funções do cargo por mais de trinta dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

Parágrafo único. Nos afastamentos que não impossibilitem o exercício das funções administrativas e orçamentárias nem ensejem licença, o Presidente continuará a exercê-las, sendo substituído pelo VicePresidente apenas nas atividades legislativas e de Plenário, nos termos deste Regimento.

Art. 41. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou de praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 42. Os atos do Presidente poderão ser formalizados por meio de Portaria, salvo quando houver previsão específica para a utilização de outro instrumento.

Art. 45. Compete ao Primeiro Secretário: I - proceder à chamada dos Vereadores, quando determinado pelo Presidente;

II - verificar e declarar a presença dos Vereadores, inclusive nas votações e nas verificações de quórum, apenas em caso de inviabilidade técnica do sistema eletrônico;

III - dar conhecimento ao Plenário das correspondências, dos ofícios, das proposições e dos demais atos sujeitos à leitura no pequeno expediente, mediante a leitura de suas respectivas ementas ou de breve resumo de seu conteúdo, ressalvadas as hipóteses em que este Regimento exigir sua leitura integral;

IV - substituir o Vice-Presidente ou o Presidente em seus impedimentos, na ordem de sucessão, em caráter provisório, observado o disposto no art. 48 deste Regimento.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de o Primeiro Secretário realizar as leituras exigidas durante as sessões, o Presidente poderá designar um Vereador ou um servidor para desempenhar essa função. Art. 46. Os atos bancários e financeiros de movimentação de recursos da Câmara Municipal, inclusive abertura, encerramento ou alteração de contas, emissão de ordens de pagamento, transferências, aplicações, resgates, assinaturas eletrônicas e demais operações junto às instituições financeiras, serão praticados mediante assinatura conjunta do Presidente da Câmara Municipal e do 1º Secretário.

§ 1º Em caso de ausência, impedimento ou recusa injustificada do 1º Secretário, a assinatura conjunta será realizada pelo Presidente da Câmara Municipal e por servidor encarregado, formalmente designado, exclusivamente para assegurar a regularidade e a continuidade dos atos bancários e financeiros da Câmara Municipal. § 2º A substituição prevista no § 1º deste artigo deverá ser registrada em ato próprio, com a indicação do motivo que impossibilitou a assinatura do 1º Secretário.

Art. 47. Ao Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro Secretário em suas tarefas e substituí-lo quando este estiver impedido ou ausente.

CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA

Art. 48. No impedimento ou na ausência do Presidente e do VicePresidente, assumirá a direção dos trabalhos o Primeiro Secretário e, na impossibilidade deste, o Segundo Secretário, em caráter de substituição provisória, vedada a investidura definitiva na Presidência, nos termos do art. 27 deste Regimento.

Parágrafo único. Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador dentre os presentes para assumir os encargos da Secretaria da Mesa ad hoc .

Art. 49. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado nas eleições municipais dentre os presentes,

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