DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
que escolherá, para Secretários, dois Vereadores, preferencialmente de partidos diferentes.
Parágrafo único. A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos.
CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 50. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: I - pelo término do mandato ou pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia ao cargo, apresentada por escrito;
III - pela destituição, nos casos previstos neste Regimento Interno;
IV - pelos demais casos de perda previstos na legislação federal e na Lei Orgânica Municipal;
V - quando a perda temporária do exercício do mandato for superior a cento e vinte dias;
VI - ao licenciar-se do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de doença, licença gestante, de licença adoção e para assumir o cargo de prefeito;
VII - ao afastar-se do mandato parlamentar para assumir o cargo de Secretário junto ao Poder Executivo municipal, estadual ou federal. Seção II Da Renúncia da Mesa
Art. 51. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de votação ou de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total e coletiva da Mesa Diretora, o respectivo ofício será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado nas eleições municipais que não integre a Mesa Diretora, que assumirá provisoriamente as funções de Presidente e convocará nova eleição no prazo previsto no art. 57 deste Regimento.
Seção III Da Destituição da Mesa
Art. 52. Os membros da Mesa Diretora poderão ser destituídos de seus cargos, individual ou coletivamente, mediante deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º É causa para a proposição da destituição de membro da Mesa: I - deixar de comparecer, sem justificativa, a cinco sessões plenárias ordinárias consecutivas; II - deixar de requisitar o repasse do duodécimo no prazo fixado pela Constituição Federal, quando se tratar do Presidente;
III - omitir-se ou negligenciar no exercício das funções de ordenador de despesa, quando se tratar do Presidente;
IV - omitir-se no dever subsidiário de promulgar leis, quando se tratar do Vice-Presidente; ou
V - exceder-se ou abusar das atribuições diretivas previstas neste Regimento Interno, em prejuízo dos trabalhos da Câmara Municipal. § 2º Considera-se justificada, para os efeitos deste artigo, a falta decorrente de licença doença, licença maternidade, licença adoção, ausência para assumir o cargo de Prefeito Municipal e as demais faltas justificadas na forma deste Regimento.
§ 3º O denunciado poderá indicar outras hipóteses de falta justificada, que serão apreciadas pela Comissão Processante na forma dos artigos seguintes.
Art. 53. O processo de destituição terá início por denúncia subscrita por Vereador, dirigida ao Plenário e lida por seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de inscrição prévia ou de autorização da Presidência.
§ 1º Da denúncia constarão:
I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados; II - a descrição circunstanciada dos fatos; e III - a indicação das provas que se pretende produzir.
§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário, pelo Presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos e, se estes também estiverem envolvidos, ao Vereador mais votado nas eleições municipais dentre os presentes.
§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º deste artigo.
§ 5º Quando um dos Secretários assumir a Presidência na forma do § 2º deste artigo ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.
§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos membros da Câmara.
Art. 54. Recebida a denúncia, serão sorteados três Vereadores para compor a Comissão Processante de Destituição da Mesa.
§ 1º Não poderão integrar a Comissão o denunciante e o denunciado ou denunciados.
§ 2º Constituída a Comissão, seus membros elegerão o Presidente, que designará o Relator dentre seus pares e marcará reunião a realizar-se nas quarenta e oito horas seguintes.
§ 3º O denunciado ou denunciados serão notificados, no prazo de três dias contados da primeira reunião da Comissão, para apresentar defesa prévia escrita no prazo de dez dias.
§ 4º Não localizado o denunciado para a notificação pessoal, esta farse-á por edital publicado no diário oficial e afixado na sede da Câmara Municipal, contando-se o prazo de defesa a partir da publicação.
§ 5º Findo o prazo de defesa, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias e emitirá seu parecer.
§ 6º O denunciado ou denunciados e seus procuradores poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 55. Concluídas as diligências, a Comissão Processante de Destituição da Mesa apresentará, na primeira sessão ordinária subsequente, parecer pela procedência ou pela improcedência da destituição.
§ 1º O parecer da Comissão é peça opinativa e não vincula o Plenário. § 2º A votação pela destituição ocorrerá por meio de votação nominal, realizada preferencialmente por sistema eletrônico, em turno único, ficando o denunciante e o denunciado ou denunciados impedidos de votar, sem convocação de suplentes.
§ 3º Na discussão, cada Vereador disporá de quinze minutos e o Relator e o denunciado ou denunciados, de trinta minutos cada um, vedada a cessão de tempo, cabendo a preferência, na ordem de inscrição, ao Relator e, em seguida, ao denunciado ou denunciados, observada, quanto a estes, a ordem da denúncia.
§ 4º A destituição somente se efetivará com o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros desimpedidos da Câmara Municipal, arquivando-se a denúncia se esse quórum não for atingido. Art. 56. O processo de destituição deverá ser concluído no prazo de noventa dias, contados do recebimento da denúncia, arquivando-se de pleno direito se não concluído nesse prazo, salvo quando a demora decorrer de conduta atribuível ao próprio denunciado ou de omissão imputável à Comissão Processante de Destituição da Mesa.
§ 1º A Comissão Processante de Destituição da Mesa deverá emitir seu parecer no prazo de quarenta dias, contado do recebimento da denúncia.
§ 2º Esgotado o prazo do § 1º deste artigo sem a emissão do parecer, quem presidir o processo, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, procederá, no prazo de cinco dias, ao sorteio de novos membros em substituição aos omissos, prosseguindo a Comissão no estado em que se encontrarem os trabalhos e dispondo de trinta dias para a emissão do parecer.
§ 3º Persistindo a omissão após a substituição de que trata o § 2º deste artigo, a denúncia, acompanhada da defesa e das diligências já produzidas, será submetida diretamente à deliberação do Plenário, observado, quanto à discussão e à votação, o rito do art. 55 deste Regimento, dispensado o parecer em razão de sua natureza opinativa. Art. 57. Aprovada a destituição, a Mesa em exercício deverá publicar Resolução no prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.
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