DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
§ 1º No caso de destituição total da Mesa, a direção dos trabalhos será exercida pelo Vereador mais votado nas eleições municipais dentre os presentes que não tenham integrado a Mesa destituída, cabendo-lhe convocar, no prazo de quarenta e oito horas, eleição para a nova composição da Mesa, observado o rito previsto neste Regimento. § 2º O Vereador destituído de cargo da Mesa Diretora fica impedido de concorrer, na eleição realizada para completar o período de mandato da Mesa da qual foi destituído, a qualquer cargo dessa mesma Mesa.
CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO
Art. 58. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. § 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 59. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - maioria simples; II - maioria absoluta; III - maioria de dois terços.
§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os votantes presentes à Sessão.
§ 2º A maioria absoluta é o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
§ 3º O quórum de dois terços é obtido considerando o número total de membros da Câmara. § 4º A presença do Presidente será sempre computada para efeito de quórum.
§ 5º No cálculo dos quóruns, havendo fração, será adotado como resultado o número inteiro imediatamente superior.
§ 6º As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, ressalvado o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V DOS LÍDERES
Art. 60. Líderes são Vereadores escolhidos pelas representações partidárias com mandatários eleitos ou pelos Blocos Parlamentares, que assumem a prerrogativa de expressar, em Plenário, o ponto de vista de seu grupo político e de atuar como intermediários autorizados junto aos órgãos diretivos da Câmara Municipal.
§ 1º Os líderes poderão indicar qualquer Vereador de sua bancada para falar em nome dela, mediante escolha da maioria dos membros eleitos por bancada.
§ 2º Os partidos comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes em até dez dias após a sessão de posse, que serão nomeados na primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
§ 3º A indicação do líder poderá ser alterada a qualquer tempo pela respectiva bancada partidária ou Bloco Parlamentar, sendo livre a substituição, mediante comunicação dirigida à Mesa.
§ 4º Na ausência de indicação, bem como em caso de empate de votos ou de ausência de consenso da bancada partidária ou do Bloco Parlamentar, considerar-se-á líder o Vereador mais votado do partido ou bloco nas eleições municipais.
§ 5º As lideranças, bem como suas alterações, serão declaradas por Portaria da Presidência, ao qual será dada publicidade.
§ 6º Considera-se como uma única bancada e única liderança, para fins de representação partidária de que trata este artigo, a federação partidária com membros eleitos.
Art. 61. O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o pensamento do Poder Executivo junto à Câmara Municipal, para ser Líder de Governo, cabendo-lhe: I - discutir os projetos de autoria do Poder Executivo; II - encaminhar a votação dos projetos de autoria do Poder Executivo;
III - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno. Art. 62. Os Vereadores integrantes da oposição poderão indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o pensamento da oposição junto à Câmara Municipal, para ser Líder da Oposição, cabendo-lhe:
I - discutir os projetos submetidos à apreciação da Câmara Municipal; II - encaminhar a votação os projetos submetidos à apreciação da Câmara Municipal; e
III - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno. Parágrafo único. Não havendo consenso entre os membros da oposição quanto à escolha de seu líder, será automaticamente designado Líder da Oposição o Vereador mais votado nas eleições municipais dentre os integrantes da bancada oposicionista.
Art. 63. Compete aos Líderes partidários e de blocos, além do uso de tempo específico em Plenário:
I - orientar e representar a respectiva bancada;
II - participar das reuniões convocadas pela Presidência; III - encaminhar as votações.
Art. 64. É vedado ao Presidente da Mesa Diretora o exercício da função de liderança partidária em qualquer hipótese, ainda que seja o único Vereador integrante de sua bancada.
Parágrafo único. Aos demais membros da Mesa Diretora é vedado o exercício da função de liderança partidária, ressalvados o 2º Secretário e a hipótese em que o membro seja o único Vereador integrante de sua bancada.
CAPÍTULO VI
DAS BANCADAS PARTIDÁRIAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 65. As representações partidárias eleitas constituir-se-ão por bancadas.
§ 1º As representações de dois ou mais partidos políticos, por deliberação da maioria de seus membros, poderão unir-se para formar Blocos Parlamentares, sob liderança unificada.
§ 2º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita ao mandato da Legislatura, devendo a sua criação e a sua composição nominal serem formalmente comunicadas à Presidência da Câmara para os devidos registros.
§ 3º Uma vez criado, o Bloco Parlamentar terá o mesmo tratamento dispensado por este Regimento às bancadas partidárias, perdendo as lideranças dos partidos individuais as suas prerrogativas de tempo e de encaminhamento isolado.
§ 4º É vedado a um Vereador ou partido integrar mais de um Bloco Parlamentar concomitantemente.
Art. 66. A alteração de filiação partidária por Vereador integrante de Comissão não implicará modificação imediata na composição do respectivo órgão colegiado, permanecendo inalterada a sua composição até o término do mandato da Comissão em vigor.
Parágrafo único. A proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares será recalculada somente por ocasião da nova composição da Comissão, após o término do mandato em curso.
CAPÍTULO VII
DAS FRENTES PARLAMENTARES
Art. 67. Considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço dos membros do Poder Legislativo, constituída de maneira voluntária, destinada a promover o aprimoramento de políticas públicas, o debate e a legislação municipal sobre determinado setor de interesse da sociedade.
§ 1º A constituição da Frente Parlamentar deverá ser registrada mediante requerimento ao Presidente da Câmara, acompanhado da ata de fundação, do estatuto próprio de funcionamento e da indicação de seu representante legal.
§ 2º O Presidente deferirá a criação se forem cumpridos os requisitos formais.
§ 3º As Frentes registradas poderão solicitar o uso do espaço físico e da estrutura do Plenário da Câmara para suas reuniões com a comunidade, desde que o uso não interfira nas sessões e não acarrete despesa extra com a contratação de pessoal.
CAPÍTULO VIII
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