DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 68. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias. Parágrafo único. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e dar pareceres aos projetos a elas encaminhados;
II - realizar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público, mediante deliberação da própria Comissão;
III - convocar Secretários Municipais ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, mediante deliberação da própria Comissão;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações, entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de autoridade municipal ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos regionais, setoriais e municipais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VIII - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso, parecer, substitutivos, emendas ou relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos; IX - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
X - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
XI - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração municipal, mediante deliberação da própria Comissão; XII - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco , os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais e dos programas do ProGov e Prolegis, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
XIII - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação; e
XIV - solicitar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de parecer fundamentado, a contratação de assessoria técnica para auxiliar o encaminhamento de trabalhos que exijam atuação de especialista, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Seção II
Da Composição das Comissões
Art. 69. As Comissões Permanentes subsistem através da Legislatura e visam a estudar e exarar parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame, bem como fiscalizar políticas públicas de sua área temática, sendo compostas por três Vereadores, para o mandato correspondente a uma Sessão Legislativa, dentro da mesma Legislatura, permitida a recondução, e constituídas:
I - no ano de instauração da Legislatura, em Sessão Extraordinária convocada previamente pelo Presidente da Câmara Municipal para este fim específico ou na primeira Sessão Ordinária da Legislatura; e II - nos demais anos da Legislatura, na sessão de eleição da Mesa Diretora.
§ 1º Cada Comissão será composta pelos cargos de Presidente, VicePresidente e Secretário.
§ 2º A relatoria das proposições será designada pelo Presidente da Comissão, em cada matéria, observado o rodízio entre os seus membros.
§ 3º Quando, na forma do rodízio, a relatoria couber ao autor da proposição ou a membro impedido, será ela atribuída ao membro seguinte, na ordem do rodízio.
Art. 70. Na composição de cada Comissão Permanente é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
§ 1º O número de vagas assegurado a cada partido em cada Comissão é calculado multiplicando-se o número de Vereadores que integram o partido pelo número total de membros que compõem a Comissão, dividindo-se o resultado pelo número total de Vereadores da Casa, conforme a seguinte fórmula:
§ 2º Em caso de partidos com igual número de membros ou se ainda restarem vagas após a aplicação do quociente, a distribuição das vagas remanescentes será definida por acordo entre as representações partidárias interessadas e, não havendo acordo, terá preferência o partido que obteve o maior número de votos nas eleições municipais, procedendo-se a sorteio entre os partidos empatados caso persista a igualdade.
§ 3º O Presidente da Mesa Diretora, não obstante vedada sua participação nas Comissões, será computado no número total de Vereadores da Casa e no cômputo do respectivo partido para fins de aplicação da fórmula prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º A estabilidade da composição das Comissões em face de alterações de filiação partidária é disciplinada pelo art. 66 deste Regimento.
§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo as regras específicas para as Comissões Temporárias previstas neste Regimento.
§ 6º É facultado ao Vereador renunciar formalmente à vaga que lhe couber na Comissão, mediante ofício dirigido à respectiva Comissão, respeitado o disposto no § 6º, do art. 71 e art. 107 deste Regimento. Art. 71. Distribuídas as vagas entre os partidos na forma do art. 70 deste Regimento, a composição de cada Comissão Permanente será definida por acordo entre as representações partidárias, na sessão de constituição de que trata o art. 69 deste Regimento.
§ 1º As indicações serão formalizadas por escrito ou oralmente na própria sessão, vinculadas à vaga atribuída ao partido e ao cargo específico que o indicado ocupará na Comissão - Presidente, VicePresidente ou Secretário -, ciente o indicado dos encargos regimentais atribuídos a cada cargo.
§ 2º Somente poderá ser indicado para a vaga o Vereador filiado ao partido ao qual ela foi atribuída.
§ 3º Não havendo acordo quanto à distribuição dos cargos entre os membros da Comissão, terá preferência na escolha o partido com o maior quociente apurado na forma do art. 70, § 1º deste Regimento e, entre Vereadores do mesmo partido, o mais votado nas eleições municipais, considerando-se, persistindo a igualdade, o de mais idade. § 4º As indicações serão proclamadas pelo Presidente da Câmara Municipal na própria sessão e formalizadas por Portaria da Presidência, publicado nos meios oficiais.
§ 5º Não poderão ser indicados, como membros titulares, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores licenciados ou afastados.
§ 6º Salvo o Presidente da Mesa Diretora, todos os demais Vereadores deverão participar obrigatoriamente de pelo menos uma Comissão Permanente.
Art. 72. Não havendo indicação do partido para vaga que lhe caiba, ou recusando o Vereador indicado o exercício do cargo, observar-se-á o seguinte:
I - o líder do partido poderá indicar, no próprio ato, outro de seus integrantes aptos a ocupar a vaga;
II - não havendo integrante apto ou indicação do líder do partido, a vaga será atribuída ao partido com o quociente imediatamente subsequente, em ordem decrescente, procedendo-se a nova indicação na forma do art. 71 deste Regimento; e
III - persistindo a vacância, o Presidente da Câmara Municipal designará Vereador para ocupar a vaga, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
Seção III Das Comissões Permanentes
Art. 73. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá o devido parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 74. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Orçamento e Finanças;
III - Comissão de Educação;
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