DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
IV - Comissão de Saúde e Assistência Social;
V - Comissão de Políticas Públicas;
VI - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 75. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Orçamento e Finanças;
III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
Art. 76. A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, pela totalidade dos membros de todas as Comissões Permanentes a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Na ocorrência do arquivamento previsto no caput deste artigo, o autor poderá recorrer ao Plenário no prazo de cinco dias úteis e, caso o recurso seja acolhido pela maioria do Plenário, a proposição continuará sua tramitação para votação na ordem do dia.
§ 3º A manifestação da Comissão dar-se-á por meio de parecer, acompanhado do respectivo Projeto de Decreto Legislativo sobre a manutenção ou a rejeição do veto.
§ 4º Quando o veto versar sobre matéria de natureza orçamentária ou financeira, o parecer previsto neste artigo será emitido conjuntamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e pela Comissão de Orçamento e Finanças, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Subseção II
Da Comissão de Orçamento e Finanças
Art. 79. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer, obrigatoriamente, sobre as proposições que envolvam matéria financeira, orçamentária, patrimonial ou tributária, especialmente quanto ao mérito, nos seguintes casos:
I - diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e plano plurianual;
III - matéria tributária;
Subseção I
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Art. 77. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todas as proposições submetidas à sua apreciação, quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em todas as proposições legislativas que tramitem pela Câmara, manifestando-se sempre em primeiro lugar.
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma proposição, esta será automaticamente arquivada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dando-se ciência ao autor.
§ 3º Do arquivamento previsto no § 2º deste artigo caberá recurso ao Plenário, interposto exclusivamente pelo autor da proposição, inclusive o Poder Executivo, no prazo de cinco dias úteis, contado da ciência do arquivamento.
§ 4º O recurso somente será provido pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, hipótese em que a proposição retornará ao trâmite regular, sendo encaminhada às demais Comissões.
§ 5º Tratando-se de inconstitucionalidade ou ilegalidade apenas parcial, ou de vício de legística formal ou de técnica legislativa passível de correção, a Comissão poderá oferecer emenda de redação para sanar o vício, preservando a tramitação da proposição, reservando-se o arquivamento previsto no § 2º deste artigo às hipóteses de inconstitucionalidade ou ilegalidade material.
§ 6º Compete ainda à Comissão de Constituição, Justiça e Redação promover, coordenar e documentar a avaliação periódica da qualidade da legislação produzida pela Câmara Municipal, considerando, entre outros aspectos, a clareza, a coerência, a técnica legislativa, a segurança jurídica e a aplicabilidade das normas, bem como a observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, elaborando relatório, parecer, estudo técnico, ata ou outro instrumento que registre a metodologia empregada, os critérios adotados e os resultados obtidos.
§ 7º Compete-lhe, também, promover reuniões, audiências públicas, consultas, seminários e outros mecanismos de participação social destinados ao aperfeiçoamento da atividade legislativa, à instrução das proposições e à avaliação da qualidade normativa da legislação municipal, observados os princípios da transparência, da participação cidadã e da técnica legislativa.
Art. 78. Comunicado o veto, as razões respectivas serão lidas em Plenário e, em seguida, enviadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá pronunciar-se no prazo de dez dias.
§ 1º Ao término do prazo previsto no caput deste artigo, com ou sem parecer, a Presidência determinará a inclusão do processo na ordem do dia.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo não interrompe nem suspende o prazo de trinta dias para a apreciação do veto pela Câmara Municipal, fixado no art. 27, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, devendo o parecer ser emitido em tempo hábil a permitir a deliberação do Plenário dentro desse prazo.
IV - abertura de créditos e empréstimos públicos;
V - proposições que impliquem obrigações financeiras para o erário municipal ou que envolvam o patrimônio público ou o crédito do Município;
VI - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; VII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
VIII - emitir parecer sobre as contas anuais do Prefeito Municipal, observado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
IX - emitir parecer quanto aos aspectos financeiros e orçamentários das proposições que impliquem aumento ou redução da receita ou da despesa pública, especialmente quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
X - emitir parecer sobre veto a proposições de natureza orçamentária. § 1º Compete ainda à Comissão de Orçamento e Finanças:
I - solicitar apoio técnico para subsidiar a análise do impacto orçamentário e financeiro das proposições que impliquem aumento de despesa ou renúncia de receita;
II - exercer as atividades permanentes de fiscalização, controle e avaliação nas áreas de:
a) Administração Financeira;
b) Aquisições e Contratações; e
c) Transparência, Controle e Relacionamento com o Cidadão; III - acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município, mediante ações de fiscalização, inspeção, monitoramento e avaliação; e
IV - promover reuniões, audiências públicas, visitas técnicas e outros mecanismos de participação social relacionados às matérias de sua competência, com a finalidade de subsidiar a atividade legislativa e o exercício da fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e tributária.
§ 2º À Comissão de Orçamento e Finanças serão distribuídos a Proposta Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo referente às contas do ordenador de despesas do Município, este acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Subseção III Da Comissão de Educação
Art. 80. Compete à Comissão de Educação, dentre outras, exercer as seguintes atribuições:
I - emitir parecer sobre o mérito das proposições relacionadas à educação e às políticas públicas afetas à sua área de atuação;
II - examinar, quanto à sua área de atuação, as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, emitindo parecer sobre seus aspectos materiais;
III - receber, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, representações e sugestões relacionadas às políticas públicas de educação, considerando o funcionamento da rede de ensino, a execução de programas educacionais, o plano municipal de educação e outras matérias afetas à sua competência, adotando as providências cabíveis no âmbito de sua competência;
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