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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 87

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

IV - realizar visitas técnicas, diligências e vistorias em unidades escolares, equipamentos públicos educacionais e demais espaços vinculados às políticas públicas de educação;

V - fiscalizar a implementação e a execução das políticas públicas de educação, especialmente quanto:

a) à qualidade dos serviços prestados;

b) ao cumprimento do Plano Municipal de Educação;

c) à aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

d) à execução dos programas educacionais;

e) à infraestrutura das unidades escolares;

f) ao transporte escolar;

g) à alimentação escolar;

h) à acessibilidade e inclusão;

i) ao atendimento à comunidade escolar;

VI - acompanhar e avaliar a implementação e os resultados das políticas públicas de educação, mediante ações de fiscalização, inspeção, monitoramento e avaliação, elaborando relatórios ou pareceres no âmbito de sua competência;

VII - promover reuniões, audiências públicas e outros mecanismos de participação social relacionados às políticas públicas de educação; e VIII - solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

Art. 82. Compete à Comissão de Políticas Públicas, entre outras, exercer as seguintes atribuições:

I - examinar e emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as proposições relativas à política urbana, à infraestrutura, ao trânsito, ao transporte, à mobilidade urbana, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, ao desenvolvimento rural, à regularização fundiária, à segurança pública e às relações institucionais, bem como sobre outras matérias pertinentes à sua área de atuação;

II - examinar e emitir parecer sobre as propostas orçamentárias, inclusive o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, quanto às matérias relacionadas à sua área de atuação;

III - receber, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, representações e sugestões relacionadas às políticas públicas de sua competência, adotando as providências cabíveis no âmbito de sua atuação;

IV - realizar visitas técnicas, diligências e vistorias em obras, equipamentos, serviços, espaços públicos, áreas ambientais e demais órgãos e unidades vinculados às políticas públicas de sua competência;

V - fiscalizar e acompanhar a implementação e a execução das políticas públicas de sua competência, especialmente quanto: a) à qualidade dos serviços públicos;

b) à aplicação dos recursos públicos;

c) ao cumprimento das metas e indicadores;

Subseção IV

Da Comissão de Saúde e Assistência Social

d) à execução dos programas governamentais;

e) à execução de obras e investimentos públicos;

f) à conservação da infraestrutura pública;

Art. 81. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social, entre outras, exercer as seguintes atribuições:

I - examinar e emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as proposições relativas à saúde, à assistência social, aos direitos humanos, à pessoa com deficiência, à cidadania, à criança, ao adolescente, à juventude e à defesa dos direitos da mulher, bem como às demais matérias afetas à sua área de atuação;

II - examinar e emitir parecer sobre as propostas orçamentárias, inclusive o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, quanto às matérias relacionadas à sua área de atuação;

III - receber, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, representações e sugestões relacionadas às políticas públicas de sua competência, adotando as providências cabíveis no âmbito de sua atuação;

IV - realizar visitas técnicas, diligências e vistorias em unidades de saúde, equipamentos públicos de assistência social e demais órgãos, serviços e estabelecimentos vinculados às políticas públicas de sua competência;

V - fiscalizar e acompanhar a implementação e a execução das políticas públicas de sua competência, especialmente quanto: a) à qualidade dos serviços prestados; b) à aplicação dos recursos públicos; c) ao cumprimento das metas e indicadores;

g) ao atendimento da população;

VI - promover reuniões, audiências públicas, visitas técnicas e outros mecanismos de participação social relacionados às matérias de sua competência, com a finalidade de subsidiar a atividade legislativa e o exercício da fiscalização;

VII - acompanhar e avaliar a implementação e os resultados das políticas públicas de sua competência, mediante ações de fiscalização, monitoramento e avaliação, elaborando relatórios ou pareceres no âmbito de sua atuação; e

VIII - solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas de sua competência, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

Subseção VI Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 83. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar exerce as atribuições previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, observados os procedimentos e as competências nele estabelecidos.

Subseção VII

Da Fiscalização e do Acompanhamento das Políticas Públicas

d) à execução dos programas e ações governamentais;

e) à infraestrutura das unidades públicas;

f) à acessibilidade e inclusão;

g) ao atendimento da população;

h) ao respeito aos direitos dos usuários dos serviços públicos; VI - promover reuniões, audiências públicas e outros mecanismos de participação social relacionados às matérias de sua competência, com a finalidade de subsidiar a atividade legislativa e o exercício da fiscalização;

VII - acompanhar e avaliar a implementação e os resultados das políticas públicas de sua competência, mediante ações de fiscalização, monitoramento e avaliação, elaborando relatórios ou pareceres no âmbito de sua atuação; e

VIII - solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas de sua competência, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

Subseção V

Da Comissão de Políticas Públicas

Art. 84. O Presidente da Câmara Municipal expedirá ato regulamentando o Plano Anual de Fiscalização das Comissões, definindo as diretrizes, o cronograma, os procedimentos, os instrumentos de registro, a forma de discussão dos achados e o meio de apresentação dos resultados das atividades fiscalizatórias.

§ 1º O ato previsto no caput definirá as áreas prioritárias de fiscalização, considerando os planos municipais, os indicadores de desempenho, os relatórios dos órgãos de controle, as demandas da sociedade e outros critérios de relevância para a seleção dos temas, os parâmetros mínimos para a realização das atividades de diligência, vistoria e fiscalização e a elaboração dos respectivos relatórios, bem como os modelos padronizados dos relatórios de fiscalização e dos respectivos planos de ação.

§ 2º As atividades realizadas no âmbito do Plano Anual de Fiscalização deverão ser registradas em relatório próprio, contendo, no mínimo, a identificação do objeto fiscalizado, a metodologia empregada, os documentos e informações analisados, as evidências coletadas, as diligências e vistorias realizadas, as conclusões e, quando for o caso, as recomendações e os encaminhamentos dirigidos aos órgãos competentes.

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