DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
IV - realizar visitas técnicas, diligências e vistorias em unidades escolares, equipamentos públicos educacionais e demais espaços vinculados às políticas públicas de educação;
V - fiscalizar a implementação e a execução das políticas públicas de educação, especialmente quanto:
a) à qualidade dos serviços prestados;
b) ao cumprimento do Plano Municipal de Educação;
c) à aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
d) à execução dos programas educacionais;
e) à infraestrutura das unidades escolares;
f) ao transporte escolar;
g) à alimentação escolar;
h) à acessibilidade e inclusão;
i) ao atendimento à comunidade escolar;
VI - acompanhar e avaliar a implementação e os resultados das políticas públicas de educação, mediante ações de fiscalização, inspeção, monitoramento e avaliação, elaborando relatórios ou pareceres no âmbito de sua competência;
VII - promover reuniões, audiências públicas e outros mecanismos de participação social relacionados às políticas públicas de educação; e VIII - solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Art. 82. Compete à Comissão de Políticas Públicas, entre outras, exercer as seguintes atribuições:
I - examinar e emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as proposições relativas à política urbana, à infraestrutura, ao trânsito, ao transporte, à mobilidade urbana, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, ao desenvolvimento rural, à regularização fundiária, à segurança pública e às relações institucionais, bem como sobre outras matérias pertinentes à sua área de atuação;
II - examinar e emitir parecer sobre as propostas orçamentárias, inclusive o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, quanto às matérias relacionadas à sua área de atuação;
III - receber, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, representações e sugestões relacionadas às políticas públicas de sua competência, adotando as providências cabíveis no âmbito de sua atuação;
IV - realizar visitas técnicas, diligências e vistorias em obras, equipamentos, serviços, espaços públicos, áreas ambientais e demais órgãos e unidades vinculados às políticas públicas de sua competência;
V - fiscalizar e acompanhar a implementação e a execução das políticas públicas de sua competência, especialmente quanto: a) à qualidade dos serviços públicos;
b) à aplicação dos recursos públicos;
c) ao cumprimento das metas e indicadores;
Subseção IV
Da Comissão de Saúde e Assistência Social
d) à execução dos programas governamentais;
e) à execução de obras e investimentos públicos;
f) à conservação da infraestrutura pública;
Art. 81. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social, entre outras, exercer as seguintes atribuições:
I - examinar e emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as proposições relativas à saúde, à assistência social, aos direitos humanos, à pessoa com deficiência, à cidadania, à criança, ao adolescente, à juventude e à defesa dos direitos da mulher, bem como às demais matérias afetas à sua área de atuação;
II - examinar e emitir parecer sobre as propostas orçamentárias, inclusive o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, quanto às matérias relacionadas à sua área de atuação;
III - receber, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, representações e sugestões relacionadas às políticas públicas de sua competência, adotando as providências cabíveis no âmbito de sua atuação;
IV - realizar visitas técnicas, diligências e vistorias em unidades de saúde, equipamentos públicos de assistência social e demais órgãos, serviços e estabelecimentos vinculados às políticas públicas de sua competência;
V - fiscalizar e acompanhar a implementação e a execução das políticas públicas de sua competência, especialmente quanto: a) à qualidade dos serviços prestados; b) à aplicação dos recursos públicos; c) ao cumprimento das metas e indicadores;
g) ao atendimento da população;
VI - promover reuniões, audiências públicas, visitas técnicas e outros mecanismos de participação social relacionados às matérias de sua competência, com a finalidade de subsidiar a atividade legislativa e o exercício da fiscalização;
VII - acompanhar e avaliar a implementação e os resultados das políticas públicas de sua competência, mediante ações de fiscalização, monitoramento e avaliação, elaborando relatórios ou pareceres no âmbito de sua atuação; e
VIII - solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas de sua competência, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Subseção VI Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 83. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar exerce as atribuições previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, observados os procedimentos e as competências nele estabelecidos.
Subseção VII
Da Fiscalização e do Acompanhamento das Políticas Públicas
d) à execução dos programas e ações governamentais;
e) à infraestrutura das unidades públicas;
f) à acessibilidade e inclusão;
g) ao atendimento da população;
h) ao respeito aos direitos dos usuários dos serviços públicos; VI - promover reuniões, audiências públicas e outros mecanismos de participação social relacionados às matérias de sua competência, com a finalidade de subsidiar a atividade legislativa e o exercício da fiscalização;
VII - acompanhar e avaliar a implementação e os resultados das políticas públicas de sua competência, mediante ações de fiscalização, monitoramento e avaliação, elaborando relatórios ou pareceres no âmbito de sua atuação; e
VIII - solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas de sua competência, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Subseção V
Da Comissão de Políticas Públicas
Art. 84. O Presidente da Câmara Municipal expedirá ato regulamentando o Plano Anual de Fiscalização das Comissões, definindo as diretrizes, o cronograma, os procedimentos, os instrumentos de registro, a forma de discussão dos achados e o meio de apresentação dos resultados das atividades fiscalizatórias.
§ 1º O ato previsto no caput definirá as áreas prioritárias de fiscalização, considerando os planos municipais, os indicadores de desempenho, os relatórios dos órgãos de controle, as demandas da sociedade e outros critérios de relevância para a seleção dos temas, os parâmetros mínimos para a realização das atividades de diligência, vistoria e fiscalização e a elaboração dos respectivos relatórios, bem como os modelos padronizados dos relatórios de fiscalização e dos respectivos planos de ação.
§ 2º As atividades realizadas no âmbito do Plano Anual de Fiscalização deverão ser registradas em relatório próprio, contendo, no mínimo, a identificação do objeto fiscalizado, a metodologia empregada, os documentos e informações analisados, as evidências coletadas, as diligências e vistorias realizadas, as conclusões e, quando for o caso, as recomendações e os encaminhamentos dirigidos aos órgãos competentes.
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