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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 88

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

Art. 85. A fiscalização e o acompanhamento das políticas públicas municipais competem às Comissões Permanentes, cada qual no âmbito de sua competência temática, e compreendem a análise de programas, ações, metas, indicadores, despesas, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, demais instrumentos de parceria e atos administrativos relacionados à execução das políticas públicas, podendo utilizar, para subsidiar suas atividades, os indicadores, diagnósticos e demais informações disponibilizados pelo ProGov, pelo ProLegis e por outros sistemas e órgãos de controle, sem prejuízo da fiscalização de outras matérias de relevante interesse público.

§ 1º As conclusões dos trabalhos de fiscalização serão consolidadas em relatórios próprios, dos quais poderão constar recomendações, encaminhamentos, inclusive ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, propostas de providências e sugestões de aperfeiçoamento das políticas públicas fiscalizadas.

§ 2º A atuação fiscalizatória das Comissões não exclui nem condiciona a fiscalização exercida individualmente por qualquer Vereador.

Art. 86. Cada Comissão Permanente elaborará e apresentará seu Plano Anual de Fiscalização, na forma do ato expedido pela Presidência da Câmara Municipal, nos termos do art. 84 deste Regimento, contendo as ações fiscalizatórias previstas, a indicação dos membros responsáveis e o respectivo cronograma de trabalho da área temática, o qual será submetido à deliberação do Plenário e publicado no site oficial da Câmara Municipal.

Art. 87. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ao menos, uma vez por mês, para a apresentação do andamento dos relatórios de fiscalização e do acompanhamento das metas dos planos municipais da respectiva área temática.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes realizarão, no mínimo, uma audiência pública a cada seis meses, para a apresentação de suas metas e de seus relatórios e para ouvir as demandas da população. Art. 88. Os encargos relacionados à fiscalização e ao acompanhamento das políticas públicas serão distribuídos entre os membros da Comissão Permanente da seguinte forma:

I - ao Presidente compete:

a) coordenar os trabalhos de fiscalização da Comissão;

b) acompanhar a execução das metas e dos programas definidos nos planos municipais relacionados à área de atuação da Comissão; c) coordenar a elaboração dos relatórios de fiscalização relativos ao cumprimento da legislação e à boa gestão dos recursos públicos; d) promover, ao menos uma vez em cada Sessão Legislativa, reunião com os respectivos Secretários Municipais, dirigentes de entidades ou responsáveis pelos órgãos competentes para debater assuntos relacionados à área de atuação da Comissão; e

e) compilar e apresentar o relatório final das atividades de fiscalização da Comissão;

I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

II - decidir quanto ao horário de início das reuniões quando não houver consenso entre os membros da Comissão;

III - convocar as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por aplicativo de mensagens ou outro meio idôneo, assegurada a comprovação do envio, exceto em caso de convocação em sessão plenária, em que se fará imediatamente a reunião;

IV - informar a inexistência de pauta para a reunião ordinária e, se for o caso, o seu cancelamento, por aplicativo de mensagens ou outro meio idôneo, com comprovação do envio;

V - presidir as reuniões das Comissões;

VI - comunicar à Comissão a matéria recebida e despachá-la; VII - conceder a palavra aos membros da Comissão e ao Vereador autor de matéria sujeita à sua apreciação;

VIII - submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação da Comissão, proclamando o seu resultado;

IX - convidar os membros presentes a assinar o Parecer, na forma do voto vencedor, ou facultar-lhes a apresentação de voto em separado; X - designar o relator da proposição, observado o sistema de rodízio entre os membros da Comissão;

XI - desempenhar os encargos de fiscalização e de acompanhamento das políticas públicas que lhe são atribuídos na forma do art. 88 deste Regimento; e

XII - responder e responsabilizar-se pelo cumprimento das diretrizes do ProLegis, no âmbito de sua Comissão.

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente somente poderá atuar como Relator nos casos em que os demais membros estejam impedidos de atuar, tendo, em qualquer caso, direito a voz e voto.

§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, Recurso, nos termos deste Regimento Interno.

§ 3º Cada Presidente da Comissão atenderá no sentido de que os pareceres sejam exarados dentro do prazo estabelecido neste Regimento Interno.

Art. 91. Compete ao Vice-Presidente da Comissão substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças, assegurando a continuidade dos trabalhos, bem como desempenhar os encargos de fiscalização e de acompanhamento das políticas públicas que lhe são atribuídos na forma do art. 88 deste Regimento

Art. 92. Compete ao Secretário da Comissão desempenhar os encargos de fiscalização e de acompanhamento das políticas públicas que lhe são atribuídos na forma do art. 88 deste Regimento, sem prejuízo das demais funções previstas neste Regimento Interno.

Art. 93. Além das atribuições previstas nesta Subseção, incumbem ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário da Comissão os encargos de fiscalização e de acompanhamento das políticas públicas que lhes são distribuídos na forma do art. 88 deste Regimento.

II - ao Vice-Presidente compete:

a) receber e coordenar a apuração das denúncias relacionadas à área de atuação da Comissão, quando formalmente apresentadas; e b) promover estudos sobre temas de interesse público relacionados à área de atuação da Comissão; e

III - ao Secretário compete:

a) promover e organizar audiências públicas destinadas ao debate, com a sociedade, de matérias relacionadas à área de atuação da Comissão;

b) elaborar os registros e relatórios das audiências públicas, reuniões, vistorias e demais atividades de fiscalização realizadas pela Comissão; e

c) auxiliar o Presidente na organização e na consolidação dos relatórios de fiscalização.

Parágrafo único. A distribuição prevista neste artigo não afasta o dever de atuação colaborativa e compartilhada de todos os membros da Comissão no processo de fiscalização.

Art. 89. O membro da Comissão que, injustificadamente, descumprir os encargos de fiscalização que lhe forem atribuídos na forma desta Subseção sujeita-se às medidas previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Subseção VIII

Das Atribuições dos Membros das Comissões

Subseção IX Das Reuniões Das Comissões

Art. 94. As Comissões Permanentes reunir-se-ão no edifício-sede da Câmara Municipal, sempre que forem convocadas pelos respectivos Presidentes.

§ 1º As Comissões Permanentes poderão realizar reuniões em ambiente virtual ou formato híbrido, mediante ato regulamentado e autorizado previamente pelo Presidente da Câmara, desde que exista viabilidade técnica.

§ 2º As reuniões durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão. § 3º As reuniões das Comissões deverão ser preferencialmente transmitidas e arquivadas pelas redes sociais e canais oficiais da Câmara Municipal, bem como no arquivo físico e digital da Câmara Municipal.

§ 4º Os trabalhos das reuniões das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente secretariados por servidor da Câmara Municipal, requisitado à Secretaria pelo Presidente da Comissão, ao qual incumbirá acompanhar integralmente a reunião, inclusive para fins de abertura das dependências da Câmara Municipal, e elaborar a respectiva ata.

Art. 95. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no mesmo horário em que estiver ocorrendo a ordem do dia das Sessões Plenárias da Câmara Municipal, ressalvada a suspensão da Sessão

Art. 90. Ao Presidente da Comissão compete:

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