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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 89

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

pelo Presidente da Mesa para emissão de parecer verbal, nos casos previstos neste Regimento.

Art. 96. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. Art. 97. Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões das Comissões, discutir a matéria em pauta e apresentar sugestões, sendo-lhe, entretanto, vedado o direito a voto se não for membro titular ou suplente em exercício no colegiado.

Art. 98. Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, as quais serão assinadas pelos seus respectivos membros e poderão ser inseridas no sistema eletrônico do processo legislativo. Art. 99. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou, quando esta não participar da reunião conjunta, do Presidente de Comissão escolhido por acordo entre as Comissões participantes. Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:

I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros; II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;

III - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único; e

IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.

Subseção X Dos Trabalhos das Comissões Permanentes

Art. 100. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, após a apresentação em Plenário, encaminhar, para emissão de parecer jurídico, os projetos, as propostas de emenda à Lei Orgânica e as demais proposições que, em razão de sua natureza ou complexidade, julgar pertinente submeter à análise jurídica, observado o prazo de dez dias úteis para emissão do parecer.

§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado em função da complexidade da matéria a ser analisada, a critério do Presidente da Câmara Municipal. § 2º O parecer jurídico que instruir a matéria deverá indicar, de forma expressa, a(s) comissão(ões) competente(s) para sua tramitação. § 3º Caberá à Presidência efetivar a distribuição às comissões indicadas no parecer jurídico, observadas as regras regimentais.

§ 4º A ausência de indicação no parecer jurídico autoriza a Presidência a proceder à distribuição conforme a matéria e as competências previstas neste Regimento.

§ 5º Nas proposições submetidas ao regime de urgência, o parecer jurídico poderá, a critério do Presidente da Câmara Municipal, instruílas juntamente com a leitura em Plenário.

§ 6º O parecer jurídico poderá ser complementado: I - de ofício, pelo Procurador que o houver emitido, quando verificar a necessidade de esclarecer, retificar ou atualizar sua manifestação; II - mediante solicitação fundamentada da Comissão competente, quando surgirem dúvidas jurídicas relevantes ou fatos supervenientes; ou

III - quando houver apresentação de substitutivo, emenda ou documentos que alterem substancialmente o conteúdo jurídico da proposição.

§ 7º A complementação do parecer jurídico não se destina à revisão de seu mérito jurídico por discordância da Comissão, restringindo-se ao esclarecimento de dúvidas, à análise de fatos ou documentos supervenientes, bem como à apreciação de alterações substanciais promovidas na proposição.

Art. 101. A Comissão deverá obedecer aos seguintes prazos:

I - o Presidente da Comissão, ao receber o processo, designará o Relator no prazo de vinte e quatro horas;

II - o Relator terá o prazo de até quinze dias úteis, contados do recebimento da proposição, para emitir o Relatório; e III - a Comissão terá o prazo de até cinco dias úteis, contados a partir da data da emissão do Relatório, para emissão do parecer. § 1º O prazo a que se refere este artigo será:

I - triplicado, quando se tratar de Projeto de Codificação e de Plano Diretor;

II - suspenso, em caso de realização de audiência, convocação de Secretários ou equivalentes, envio de pedidos de informações e demais diligências a serem realizadas mediante autorização dos membros da Comissão.

§ 2º Findo o prazo sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o relatório em vinte e quatro horas.

§ 3º Esgotado o prazo da Comissão sem a emissão de parecer, inclusive após a avocação prevista no § 2º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente de deliberação do Plenário, designará Relator Especial para emitir relatório no prazo improrrogável de vinte e quatro horas.

§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º deste artigo, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação, com ou sem parecer.

§ 5º No caso de proposição que conte com prazo de apreciação, o Presidente da Câmara Municipal deverá resolver sobre a continuidade da tramitação da proposição pendente de informação, nos termos do § 1º, II.

§ 6º Aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual aplica-se o rito especial de tramitação e os prazos previstos no Título VII deste Regimento. Art. 102. Apresentado o Relatório pelo Relator, qualquer membro da Comissão poderá requerer vista da matéria, por meio de protocolo na Secretaria ou verbalmente, durante a reunião.

§ 1º Concedida a vista, ficará suspensa a deliberação da matéria até a reunião seguinte da respectiva Comissão.

§ 2º O pedido de vista terá caráter coletivo, com prazo simultâneo para todos os membros da Comissão, vedada a concessão de pedidos de vista sucessivos sobre a mesma matéria no âmbito da mesma Comissão.

§ 3º Quando o pedido de vista tiver por finalidade a apresentação de voto diverso do Relator, o membro que o requerer deverá protocolar seu voto na Secretaria até vinte e quatro horas antes do início da reunião seguinte.

§ 4º Na reunião seguinte, a Comissão deliberará sobre a matéria, apreciando o Relatório originário e, se houver, o voto diverso apresentado na forma do § 3º deste artigo.

Art. 103. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.

§ 1º A Comissão poderá exarar parecer em conjunto, nos termos deste Regimento.

§ 2º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando, obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o Requerimento submetido à votação do Plenário.

Subseção XI Dos Pareceres

Art. 104. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de quatro partes: I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do Relator, com a sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade e a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Constituição, Justiça e Redação; III - a decisão da Comissão; e

IV - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

Art. 105. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator mediante voto.

§ 1º O Relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria simples.

§ 2º O voto contrário às conclusões do Relator deverá ser acompanhado de voto em separado, devidamente fundamentado, não sendo considerada, para fins de formação do parecer da Comissão, a simples manifestação de discordância desacompanhada da respectiva fundamentação.

§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

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