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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 90

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

I - pelas conclusões do Relator, quando concordar com seu resultado, embora adote fundamentação diversa;

II - aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; ou

III - diverso, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator. § 4º Não alcançada a maioria simples para aprovação do relatório, este constituirá voto vencido.

§ 5º Rejeitado o relatório, o voto em separado que obtiver a aprovação da maioria simples dos membros da Comissão passará a constituir o parecer da Comissão.

§ 6º Rejeitado o relatório e não havendo voto em separado divergente aprovado pela maioria simples, o Presidente da Comissão comunicará o fato ao Presidente da Câmara Municipal, para que este designe novo Relator e fixe prazo para a apresentação de novo relatório.

§ 7º O parecer da Comissão será constituído pelo relatório ou voto em separado aprovado e pelos votos que o integrem, devendo ser assinado pelos membros que participaram da deliberação, sem prejuízo da juntada dos votos vencidos.

§ 8º O voto em separado não acolhido permanecerá juntado ao processo legislativo apenas para fins de registro e não será objeto de leitura em Plenário, assegurando ao seu autor o direito de defender oralmente suas razões durante a discussão da matéria.

Art. 106. O Relator deverá declarar-se impedido para relatar quando a matéria envolver proposição de sua autoria ou proposição que envolva interesse de cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o primeiro grau, devendo o Presidente da Comissão nomear outro membro para relatar a proposição.

§ 1º Considera-se impedido o Relator que seja autor da proposição ou que tenha interesse direto na matéria, incluindo situações envolvendo cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o primeiro grau, salvo quando a proposição tratar de uma categoria geral de servidores.

§ 2º Quando todos os integrantes da Comissão estiverem impedidos de emitir parecer, o Presidente da Comissão deverá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a designação de um Relator Especial para o caso.

Subseção XII

Das Vagas nas Comissões Permanentes

Art. 107. A renúncia de qualquer membro de Comissão Permanente será considerada ato completo e irrevogável, desde que seja manifestada por escrito ao Presidente da Câmara Municipal e aceita por este.

Parágrafo único. Somente será aceita a renúncia caso o Vereador permaneça em, no mínimo, uma Comissão, sob pena de apuração da conduta pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 108. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos do respectivo cargo caso deixem de comparecer, injustificadamente, a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ficando impedidos de integrar qualquer outra Comissão Permanente durante o restante da Sessão Legislativa.

§ 1º A destituição dar-se-á mediante representação de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara Municipal que, após verificar a ocorrência das faltas injustificadas e assegurar o contraditório, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 2º Consideram-se justificadas as ausências enquadradas nas hipóteses previstas no art. 110 deste Regimento Interno.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do desconto do subsídio previsto no art. 110 deste Regimento Interno, nem a apuração de eventual infração ético-disciplinar, com a aplicação das penalidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 4º Quando o Vereador integrar apenas uma Comissão Permanente, não será aplicada a destituição prevista no caput , permanecendo ele no exercício de suas funções, sem prejuízo da incidência do desconto do subsídio na forma do art. 110 deste Regimento Interno e das sanções cabíveis previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 109. As vagas definitivas nas Comissões Permanentes serão preenchidas por nova eleição.

Parágrafo único. Ocorrendo vaga temporária na Comissão e não sendo possível sua ocupação por membro do mesmo partido, a substituição será realizada mediante redistribuição da vaga, observada a ordem de proporcionalidade estabelecida na composição inicial das Comissões.

Das Faltas nas Reuniões das Comissões

Art. 110. A ausência de membro da Comissão à reunião, bem como o atraso superior a quinze minutos, será registrada em ata pelo Presidente da Comissão, que comunicará o fato ao Presidente da Câmara Municipal para fins de desconto no respectivo subsídio, ressalvada a apresentação de justificativa nos termos deste artigo. § 1º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra:

I - doença do Vereador ou de familiar que necessite do acompanhamento do parlamentar, comprovada por atestado médico; II - licença de nojo ou de gala;

III - licença maternidade ou paternidade;

IV - desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal ou do Município que impeçam a presença do Vereador;

V - participação em cursos de capacitação, visitas técnicas à Assembleia Legislativa, ao Congresso Nacional, a Secretarias de Estado, Ministérios e demais órgãos ou entidades públicas, bem como em agendas institucionais de interesse público relacionadas ao exercício do mandato ou às atividades da Câmara Municipal; VI - desempenho de suas funções em Comissões Permanentes ou Comissões Temporárias da Câmara Municipal;

VII - calamidade, caso fortuito ou força maior; ou

VIII - casos decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º O Vereador poderá justificar suas ausências no prazo de dez dias, contado da data da respectiva reunião, independentemente de notificação, mediante protocolo da justificativa na Secretaria Legislativa ou registro no sistema eletrônico do processo legislativo (SAPL), cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal. § 3º No caso do § 1º, II, fica estabelecido que as faltas justificadas dos Vereadores e das Vereadoras serão de:

I - nove dias corridos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, sogra ou sogro, ou de pessoa que, declaradamente, viva sob sua dependência, contados a partir do dia útil subsequente ao óbito; ou

II - cinco dias corridos, em virtude de casamento ou de escritura pública de união estável, contados a partir do primeiro dia útil após a data dos eventos mencionados, conforme documentos comprobatórios a serem entregues na Secretaria Administrativa.

§ 4º O Vereador que faltar, sem justificativa à reunião da Comissão ficará sujeito ao desconto correspondente a quinze por cento do subsídio mensal a que fizer jus , por ausência registrada.

§ 5º As faltas justificadas, com fundamento no disposto neste artigo, não serão descontadas do subsídio dos Vereadores.

Seção IV

Das Comissões Temporárias

Subseção I Disposições Preliminares

Art. 111. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 112. As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões de Assuntos Relevantes;

II - Comissões de Representação;

III - Comissões Processantes; e

IV - Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 113. Aplicar-se-á às Comissões Temporárias, no que couber e no que não conflitar com esta Seção, o disposto para as Comissões Permanentes.

Subseção II

Das Comissões de Assuntos Relevantes

Art. 114. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.

Subseção XIII

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