DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
§ 2º O Projeto de Resolução a que alude o § 1º deste artigo, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º O Projeto de Resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, não superior a cinco;
III - o prazo de funcionamento, não superior a doze meses; e IV - o cronograma de trabalho e os objetivos que se busca alcançar com a respectiva Comissão.
§ 4º Ao Presidente da Câmara Municipal caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 5º O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que propõe a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente. § 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, para sua leitura em Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente.
§ 7º Do parecer será extraída cópia eletrônica, pela Secretaria da Câmara Municipal, ao Vereador que a solicitar.
§ 8º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, por meio de Requerimento aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção III Das Comissões de Representação
Art. 115. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas: I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única, na sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas; ou
II - mediante simples Requerimento, submetido à discussão e votação única, na mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo de três dias, contados da apresentação do respectivo projeto.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco; e
III - o prazo de duração.
§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos Partidos.
§ 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou pelo primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos do inciso I do § 1º deste artigo deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o término.
Subseção IV Das Comissões Processantes
Art. 116. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento; e
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos do art. 54 deste Regimento.
Art. 117. A Comissão Processante instituída com fundamento no art. 116, I, observará as normas de processo e julgamento previstas na legislação federal, em especial no Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou em outra lei que venha a lhe substituir.
Subseção V Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 118. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se incluam na competência municipal.
Parágrafo único. Aplicam-se, de modo subsidiário e supletivo, ao trabalho das Comissões Parlamentares de Inquérito, as regras procedimentais do Código de Processo Penal e a legislação federal pertinente às garantias de oitiva e testemunho.
Art. 119. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante Requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Requerimento de constituição deverá conter: I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três nem superior a sete Vereadores;
III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias e correrá, inclusive, durante o recesso parlamentar; e IV - a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 120. Preenchidos os requisitos previstos nesta Subseção, o Presidente da Câmara Municipal:
I - nomeará, de imediato, o autor da proposição como Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo os demais membros sorteados entre os Vereadores desimpedidos;
II - mediante Ato, criará a Comissão Parlamentar de Inquérito; e III - publicará o Ato de constituição no Diário Oficial.
§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.
§ 2º Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão, as vagas serão preenchidas por meio de sorteio entre os Vereadores que inicialmente se encontravam impedidos.
§ 3º Os Vereadores que assinarem o Requerimento para instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, em nenhuma hipótese, poderão recusar-se a dela participar, salvo se estiverem impedidos.
§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos três.
Art. 121. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seu Presidente designará, desde logo, Relator e membros.
Art. 122. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar servidor, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
§ 1º As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 2º As reuniões serão reservadas quando a matéria puder ser discutida na presença de servidores a serviço da Comissão, membros credenciados e terceiros devidamente convidados.
§ 3º As reuniões serão secretas quando a matéria a ser apreciada somente permitir a presença de Vereadores e Vereadoras, ressalvada a presença de advogado do depoente, quando de sua oitiva, hipótese em que servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros, salvo deliberação em contrário. § 4º A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 123. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 124. Todos os atos e diligências da Comissão serão registrados e autuados em processo próprio, preferencialmente em meio digital, observados a ordem cronológica, a identificação e a data dos documentos, bem como a assinatura dos responsáveis e, quando se tratar de depoimentos, dos respectivos depoentes.
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