DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Art. 125. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; e
III - dirigir-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
Parágrafo único. O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito é de quinze dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado.
Art. 126. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por meio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de autoridades vinculadas diretamente ao Poder Executivo;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 127. O não atendimento das determinações contidas nos arts. 125 e 126 deste Regimento, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 128. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho, previstas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
Art. 129. Caso não conclua seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por igual ou menor prazo e o Requerimento for aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal, em Sessão Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo único. Esse Requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 130. A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e a análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; e V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 131. Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 132. Rejeitado o Relatório a que se refere o art. 131, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 133. O Relatório será assinado, primeiramente, por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar seu voto em separado, nos termos do art. 105, § 3º, deste Regimento. Art. 134. Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, para ser lido em Plenário, na fase do pequeno expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
Art. 135. A Secretaria da Câmara Municipal deverá fornecer cópia eletrônica do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de Requerimento. Art. 136. O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara Municipal dar-lhe encaminhamento, de acordo com as recomendações nele propostas.
TÍTULO III DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 137. Além daqueles previstos na Constituição Federal e na legislação estadual e municipal, são direitos dos Vereadores:
I - exercer com liberdade o seu mandato;
II - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
III - ter a palavra no Plenário e na Tribuna, na forma regimental, com exceção do disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
IV - gozar de licença, na forma regimental.
V - participar das discussões e deliberações do Plenário, salvo em caso de impedimento;
VI - votar e concorrer aos cargos na eleição da Mesa;
VII - apresentar proposições e projetos legislativos;
VIII - cooperar com a Mesa para ordem e eficiência dos trabalhos; IX - usar os Recursos previstos neste Regimento.
Art. 138. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido ou conduta incompatível com a dignidade do cargo, o Presidente tomará as providências seguintes, conforme a gravidade da infração:
I - advertência verbal em Plenário;
II - suspensão imediata do uso da palavra ou cassação da palavra; III - determinação para retirar-se do recinto do Plenário;
IV - suspensão da sessão para entendimento no gabinete da Presidência ou sala da Secretaria;
Parágrafo único. O Presidente poderá requisitar o auxílio de força policial sempre que entender necessário para manter a ordem, o decoro da Câmara e o regular andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 139. O Vereador poderá licenciar-se do exercício do mandato estritamente nos casos e termos previstos no art. 17 Lei Orgânica Municipal.
Art. 140. Os requerimentos de licença deverão ser dirigidos ao Presidente da Câmara, cabendo a este dar o devido encaminhamento. Parágrafo único. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento de licença, para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer outro Vereador.
Art. 141. Em caso da incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 1º A suspensão ao mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente, na primeira Sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
§ 2º A convocação de Suplente, na hipótese deste artigo, somente ocorrerá quando a suspensão for superior a cento e vinte dias.
§ 3º O Vereador suspenso que passar a perceber benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS não fará jus à complementação do subsídio pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA VAGA DE VEREADOR
Art. 142. As vagas de Vereador verificar-se-ão em virtude de: I - cassação; II - extinção.
§ 1º A cassação do mandato de Vereador, dar-se-á mediante o devido processo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos, e de acordo, com o processo disciplinado em lei federal. § 2º O Decreto-Lei Federal n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, regulamenta os casos e procedimentos previstos neste artigo.
Art. 143. A extinção do mandato, em virtude de faltas às Sessões, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - constatado que o Vereador incidiu, no número de faltas previsto no art. 16, III, da Lei Orgânica Municipal, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de quinze dias;
II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito;
III - não apresentada a defesa no prazo previsto no inciso II desse artigo, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira Sessão subsequente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos Vereadores, mesmo que a Sessão não se realize por falta de quórum,
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