DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram a respectiva presença.
§ 2º Considera-se não comparecimento nos termos do art. 149 deste Regimento.
§ 3º A presença de que trata o § 2º deste artigo será realizada por meio físico ou meio eletrônico, nos termos definidos pela Presidência da Câmara.
CAPÍTULO IV DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art. 144. O Suplente será convocado nos termos da Lei Orgânica. § 1º Quando a Lei Orgânica Municipal condicionar a convocação do suplente à licença ou ao afastamento do Vereador titular por período superior a cento e vinte dias, a substituição somente se aperfeiçoará após o transcurso integral desse prazo, não sendo admitida a convocação do suplente antes de completados cento e vinte dias de afastamento do titular.
§ 2º O Suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, em virtude de motivo justo a ser analisado pela Mesa Diretora, situação em que não perderá a qualidade de Suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os Suplentes subsequentes. Art. 145. O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador, exceto de:
I - ocupar cargo na Mesa Diretora da Câmara Municipal, com exceção do disposto no art. 20 deste Regimento;
II - requerer licença do mandato.
Art. 146. Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 149. Considera-se como presente à Sessão plenária, o Vereador que assinar a presença por meio físico ou eletrônico e que participar da votação de todas as proposições em pauta na ordem do dia, ressalvados os casos de abstenção ou impedimento.
§ 1º Computa-se a ausência dos Vereadores ainda que, por falta de quórum, a sessão não se realize.
§ 2º Para efeito do disposto neste Capítulo, somente serão consideradas as Sessões Ordinárias.
TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Disposições Preliminares
Art. 150. As sessões da Câmara serão públicas e classificam-se em: I - ordinárias, realizadas nos dias e horários fixados regimentalmente; II - extraordinárias, quando realizadas em dia ou horário diversos dos fixados para as reuniões ordinárias;
III - solenes, quando destinadas a comemoração ou homenagem; IV - itinerantes; e
V - especiais, para fins não especificados neste Regimento.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas semanalmente, em dia e horário estabelecidos no art. 166 deste Regimento, admitida a realização em dia, horário e local diversos quando se tratar de sessão itinerante, mediante decisão do Presidente.
§ 2º Recaindo a sessão ordinária em feriado ou ponto facultativo, o Presidente designará o novo dia para a sua realização, permanecendo a sessão com a natureza de ordinária.
Art. 151. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões e reuniões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
Art. 147. Os Vereadores perceberão subsídio nos termos da Lei Orgânica e da Constituição Federal. Parágrafo único. Ao Suplente convocado caberá remuneração durante o exercício da vereança.
Art. 148. Será atribuída falta, sujeita a desconto da remuneração, ao Vereador que não comparecer às Sessões Ordinárias, salvo motivo justo aceito pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença do Vereador ou de familiar, que necessite do acompanhamento do parlamentar, comprovada por atestado médico; II - em caso de licenças de nojo ou gala;
III - por licença maternidade ou paternidade;
IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador;
V - participação em cursos de capacitação, visitas técnicas à Assembleia Legislativa, ao Congresso Nacional, a Secretarias de Estado, Ministérios e demais órgãos ou entidades públicas, bem como em agendas institucionais de interesse público relacionadas ao exercício do mandato ou às atividades da Câmara Municipal; VI - por estar desempenhando funções em Comissões da Câmara Municipal, nas hipóteses excepcionais em que a reunião coincida com o horário da sessão, especialmente em Comissões Parlamentares de Inquérito e em Comissões Processantes, observado, quanto às Comissões Permanentes, o disposto no art. 95 deste Regimento; VII - em virtude de calamidade, caso de caso fortuito ou força maior. VIII - em casos decididos pelo Presidente da Câmara.
§ 2º O prazo para o Vereador justificar suas faltas é de dez dias, contado da data da realização da sessão, independente de notificação, devendo a justificativa ser protocolada na Secretaria Legislativa ou registro no sistema eletrônico do processo legislativo (SAPL), cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal. § 3º O Vereador que deixar de comparecer à sessão plenária sem motivo justo, devidamente comprovado e aceito na forma deste artigo, sofrerá o desconto de quinze por cento de seu subsídio mensal por sessão em que se verificar a ausência injustificada. § 4º As faltas justificadas, com fundamento no disposto neste artigo, não serão descontadas da remuneração dos Vereadores.
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos, de modo a não os perturbar;
IV - respeite os Vereadores e os servidores; e
V - atenda às determinações da Mesa.
Parágrafo único. Pela inobservância destas disposições, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todas ou de qualquer pessoa, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 152. O recinto do Plenário, durante as sessões, é privativo de: I - Vereadores;
II - convidados;
III - servidores da Câmara Municipal, podendo, inclusive, manifestarem-se para prestar quaisquer esclarecimentos que a Mesa ou qualquer Vereador solicitarem;
IV - cidadãos autorizados pela Mesa Diretora.
§ 1º A critério do Presidente, poderão ser convocados servidores da Secretaria Administrativa necessários ao andamento eficiente dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais e personalidades que se resolva homenagear.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por um Vereador designado pelo Presidente. § 4º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim, podendo o visitante discursar para agradecê-la.
§ 5º Durante as sessões, o acesso ao recinto do Plenário restringe-se aos Vereadores e aos servidores da Câmara Municipal, admitindo-se o ingresso de outras pessoas somente quando acompanhadas de Vereador, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 6º Os membros da imprensa somente terão acesso ao recinto do Plenário após o encerramento da sessão.
§ 7º A suspensão da sessão não autoriza o acesso da imprensa ao recinto do Plenário, salvo mediante convite expresso do Presidente. Art. 153. Quórum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização da sessão.
§ 1º Salvo as sessões solenes e especiais e a hipótese prevista no art. 194, § 1º, deste Regimento, as sessões serão abertas com a presença
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