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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 94

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.

§ 2º Para a fase de explicação pessoal, será exigida a presença mínima de um terço dos membros da Câmara Municipal.

Art. 154. Durante as sessões, o uso da palavra pelos Vereadores observará as seguintes regras:

I - nenhum Vereador poderá falar sem que a palavra lhe tenha sido concedida pelo Presidente;

II - ao falar em Plenário, o Vereador deverá utilizar o microfone próprio, permanecendo voltado para a Mesa, sendo vedado falar de costas para a Presidência, salvo quando estiver respondendo a apartes; III - o Vereador que desejar fazer uso da palavra deverá aguardar a concessão pelo Presidente, observada a ordem regimental;

IV - caso o Vereador pretenda falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra, ou permaneça indevidamente na tribuna, o Presidente deverá adverti-lo e convidá-lo a retomar o seu lugar;

V - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar ou permanecer na tribuna, o Presidente declarará encerrada a sua manifestação;

VI - persistindo a conduta, o Presidente poderá adotar as providências regimentais cabíveis para a preservação da ordem dos trabalhos; VII - ao fazer uso da palavra, o Vereador deverá dirigir-se ao Presidente, à Mesa ou aos Vereadores em geral, mantendo urbanidade, respeito e decoro parlamentar;

VIII - referir-se aos demais Vereadores com respeito e urbanidade, empregando tratamento condizente com a dignidade do cargo, a exemplo de:

a) "Senhor Vereador" ou "Senhora Vereadora"; b) "Vossa Excelência";

c) "Nobre Colega"; e

d) "Nobre Vereador" ou "Nobre Vereadora"; e

IX - é vedado ao Vereador referir-se a colegas, à Mesa, a autoridades, a servidores, a representantes do Poder Público ou a qualquer pessoa de forma descortês, injuriosa, caluniosa, difamatória ou incompatível com o decoro parlamentar.

Seção II

Das Sessões em Ambiente Virtual

Art. 155. As sessões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em ambiente virtual nas seguintes hipóteses:

I - calamidade pública;

II - casos excepcionais declarados pelo Presidente; ou III - recesso parlamentar.

§ 1º Entende-se como ambiente virtual a solução tecnológica que permite o debate e a declaração de voto dos parlamentares, dispensada a presença física nas dependências do Legislativo Municipal.

§ 2º Na convocação de sessão extraordinária deverá constar se a sessão será realizada em ambiente virtual.

§ 3º Nas sessões ordinárias, a realização em ambiente virtual constará da ordem do dia, observada a antecedência de sua divulgação prevista neste Regimento.

§ 4º Adotado o ambiente virtual, a Câmara Municipal divulgará a modalidade em seus canais de comunicação.

§ 5º A adoção do ambiente virtual terá caráter temporário e será formalizada por Portaria do Presidente da Câmara, que indicará o respectivo período de vigência, admitida a prorrogação enquanto persistir a hipótese que a fundamentou.

§ 6º As normas desta Seção poderão ser suplementadas por ato da Mesa Diretora.

§ 7º Não será permitida a utilização de inteligência artificial para substituir a presença do Vereador em reunião virtual.

Art. 156. O ambiente virtual terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate entre os parlamentares e a votação com áudio e vídeo, observadas as seguintes diretrizes:

I - a publicidade das sessões realizadas por meio de ambiente virtual será assegurada pela transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e pela disponibilização do áudio e do vídeo das sessões; II - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que atendam aos requisitos definidos neste Regimento ou em sua regulamentação; III - o ambiente virtual deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Mesa, que exercerá a mediação da sessão sob o comando direto do Presidente da Câmara Municipal;

IV - os problemas técnicos ou a falta de conexão que impeçam o uso da palavra pelo parlamentar não ensejam nulidade ou anulabilidade do ato.

Art. 157. Nas sessões plenárias realizadas em ambiente virtual será observado o procedimento regimental, devendo ser consignada expressamente a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

Parágrafo único. O Vereador, obrigatoriamente, deve apresentar-se, simultaneamente, por imagem e voz durante toda a sessão e fará uso da palavra através do ambiente virtual.

Subseção Única

Da Participação do Vereador de Forma Remota

Art. 158. Havendo viabilidade técnica, o Vereador ausente do Plenário poderá participar dos debates e das votações de maneira remota, independentemente de motivo, mediante solicitação dirigida ao Presidente até às doze horas do dia da respectiva sessão.

§ 1º A participação remota de que trata este artigo é limitada a três vezes por Sessão Legislativa, não cumulativas.

§ 2º Não se computam no limite previsto no § 1º deste artigo as participações remotas ocorridas:

I - em Sessão convocada para realização em ambiente virtual; e

II - em Sessão Extraordinária.

Art. 159. A participação e o voto do Vereador em sessão realizada em ambiente virtual equiparam-se, para todos os efeitos, à participação e ao voto presenciais, computando-se a sua presença para fins de quórum.

Seção III Da Publicidade

Art. 160. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Municipal, facilitando-se o trabalho da imprensa e assegurando-se a transmissão integral das sessões, ao vivo, do início ao término, em canal oficial de redes sociais da Câmara.

§ 1º A Câmara Municipal poderá, mediante licitação, contratar emissora para a transmissão de suas sessões.

§ 2º A contratação de emissora não impede que qualquer outra emissora transmita as sessões da Câmara, livremente, sem qualquer custo e independentemente de aviso prévio.

§ 3º Nas sessões itinerantes, havendo impossibilidade técnica de transmissão ao vivo, a gravação da sessão será disponibilizada posteriormente no canal oficial.

§ 4º As gravações das sessões serão arquivadas pela Câmara Municipal por prazo indeterminado.

§ 5º A transmissão das sessões será mantida durante o período eleitoral, por constituir divulgação da atividade legislativa e não se confundir com a publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral.

§ 6º A Câmara Municipal divulgará em seu sítio eletrônico oficial o calendário anual das sessões ordinárias.

§ 7º O calendário anual de que trata o § 6º tem caráter meramente informativo e provisório, não vinculando a realização das sessões ordinárias às datas nele previstas, as quais poderão ser alteradas na forma deste Regimento Interno.

Seção IV Das Atas das Sessões

Art. 161. De cada sessão da Câmara Municipal será lavrada ata circunstanciada dos trabalhos, que conterá, no mínimo:

I - a identificação da sessão, com indicação de sua natureza, data, horário de abertura e de encerramento;

II - a composição da Mesa Diretora que dirigiu os trabalhos; III - o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que apresentaram justificativa de ausência;

IV - o registro das ocorrências da abertura da sessão, dos expedientes, das comunicações, das leituras realizadas e dos demais atos praticados em Plenário;

V - a relação das matérias lidas, discutidas, objeto de pedido de vista ou submetidas à deliberação;

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