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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 95

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

VI - o resultado de cada deliberação, com indicação da matéria apreciada, do turno de votação, quando houver, e da forma de votação utilizada;

VII - o registro nominal do voto de cada Vereador em cada matéria submetida à votação, com indicação do voto favorável, do voto contrário, da abstenção e da ausência;

VIII - quando o Presidente não votar em razão de vedação regimental, o registro, no campo correspondente à votação nominal, da referência ao dispositivo deste Regimento Interno que fundamenta a impossibilidade de voto, na forma: "art. 35";

IX - nos casos de pedido de vista, a identificação da matéria e do Vereador que requereu a vista, conforme o caso;

X - a síntese dos pronunciamentos, debates, encaminhamentos de votação, questões de ordem, reclamações, recursos e demais manifestações relevantes para a compreensão dos trabalhos; e

XI - a indicação dos documentos, mídias, anexos ou registros eletrônicos que integrem ou complementem a ata.

§ 1º A ata será submetida à apreciação do Plenário na sessão subsequente.

§ 2º A ata será disponibilizada aos Vereadores no sistema eletrônico do processo legislativo, para verificação, conferência e conhecimento, com antecedência mínima de um dia útil antes da sessão em que será apreciada.

§ 3º A leitura da ata em Plenário será dispensada, podendo ser realizada mediante requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 4º Se não houver requerimento de leitura, retificação ou impugnação, a ata será considerada aprovada independentemente de votação.

§ 5º Havendo requerimento de retificação, o Presidente consultará o Plenário e, se não houver contestação, a ata será considerada aprovada com a alteração proposta.

§ 6º Havendo contestação ao pedido de retificação, o Plenário deliberará sobre a alteração proposta.

§ 7º O pedido de impugnação da ata deverá indicar, de forma fundamentada, a nulidade, a omissão relevante ou a incompatibilidade do registro com os fatos ocorridos na sessão, e será submetido à deliberação do Plenário.

§ 8º Aprovada a ata, será assinada, preferencialmente de forma eletrônica, por todos os Vereadores, inclusive pelos que tenham faltado à sessão a que ela se refere, os quais a assinarão na sessão em que for apreciada.

§ 9º A íntegra de discurso e a declaração de voto constarão da ata a pedido do Vereador, como prerrogativa, independentemente de deliberação.

§ 10. Os apartes não serão registrados nem transcritos na ata da sessão.

Art. 162. A ata da última Sessão de cada ano será redigida, apreciada e aprovada na mesma Sessão, com qualquer número de Vereadores presentes, antes de seu encerramento, podendo a Sessão ser suspensa para a conclusão desses trabalhos.

Parágrafo único. Aprovada a ata de que trata o caput , será assinada, preferencialmente de forma eletrônica, pelos Vereadores presentes.

Seção V

Da Suspensão, do Encerramento e da Prorrogação das Sessões

requerimento de qualquer Vereador ou do Presidente, deliberado pelo Plenário em votação simbólica.

Art. 165. A sessão será encerrada nos seguintes casos:

I - pelo Presidente, dentre outras hipóteses:

a) por falta de quórum regimental para a abertura ou a continuação dos trabalhos;

b) caso sua continuidade comprometa a ordem dos trabalhos ou a segurança dos presentes;

c) em razão do término do prazo de duração da sessão, fixado no art. 164 deste Regimento, ressalvada a possibilidade de prorrogação; II - pelo Plenário, em caráter excepcional, em razão de luto nacional, falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou de grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento verbal aprovado por, no mínimo, dois terços dos Vereadores presentes.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 166. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às dezenove horas.

§ 1º Não havendo número para abrir a sessão, decorridos quinze minutos da hora, o Presidente, um membro da Mesa ou qualquer Vereador presente comunicará o fato aos demais e determinará a lavratura da ata declaratória, perdendo os ausentes o direito à remuneração do dia.

§ 2º Em qualquer hipótese, não poderá o Plenário tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros.

§ 3º Quando a extensão da pauta da ordem do dia o recomendar, o Presidente poderá, justificadamente, antecipar o início da sessão ordinária para as dezoito horas e trinta minutos.

§ 4º A antecipação de que trata o § 3º deste artigo será anunciada na sessão ordinária anterior, com o registro das razões, ou divulgada nos canais oficiais da Câmara Municipal com antecedência mínima de dois dias.

Art. 167. O início e o término das sessões ordinárias e extraordinárias serão feitos da seguinte forma:

I - no início, o Presidente dirá: "Sob a bênção e proteção de Deus e na defesa da liberdade, da igualdade e da justiça, declaro abertos os trabalhos da presente sessão.";

II - no final, o Presidente dirá: "Declaro encerrada a presente sessão.". § 1º Após o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, será realizada a leitura de trecho da Bíblia, em sistema de rodízio entre os Vereadores, organizado pela Secretaria Administrativa.

§ 2º Na ausência ou recusa do Vereador a quem couber a leitura, esta será realizada pelo Vereador seguinte na ordem do rodízio.

Seção II

Das Partes da Sessão

Art. 168. A sessão ordinária dividir-se-á em cinco partes sucessivas: I - pequeno expediente;

II - das tribunas e da participação de convidados

III - grande expediente;

Art. 163. A sessão poderá ser suspensa, dentre outros casos decididos pelo Presidente da sessão, para:

I - manutenção da ordem;

II - recepcionar visitantes ilustres;

III - ouvir o Jurídico ou a equipe técnica de apoio ao Plenário e à Mesa;

IV - esclarecimento de dúvida sobre a matéria em discussão; V - deliberação das Comissões, conforme as regras estabelecidas neste Regimento; ou

VI - registros fotográficos realizados em solenidades de entrega de honrarias e após o uso da Tribuna Livre ou a participação dos convidados.

Parágrafo único. A sessão poderá ser suspensa em outras hipóteses, por decisão do Presidente ou mediante requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário.

Art. 164. A sessão ordinária encerrar-se-á às vinte e uma horas, podendo ser prorrogada uma única vez, por até uma hora, mediante

IV - ordem do dia; e

V - explicação pessoal.

§ 1º A ordem do dia deverá estar à disposição dos Vereadores até às dezessete horas do dia útil que anteceder a realização da sessão.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo:

I - às proposições em regime de urgência urgentíssima, que poderão ser incluídas na ordem do dia, conforme dispõe o arts. 264;

II - aos requerimentos de informação, que poderão ser apresentados até às onze horas do dia da realização da sessão; e

III - aos requerimentos verbais, nos termos do art. 298 deste Regimento.

§ 3º O Presidente poderá, de ofício, retirar proposição da ordem do dia até o início da sessão, comunicando o fato ao Plenário e determinando sua reinclusão em pauta na sessão ordinária subsequente.

Art. 169. Em todas as fases da sessão, a ordem de manifestação dos Vereadores inscritos iniciará pelo Vereador que houver realizado a

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