DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
leitura do trecho da Bíblia, prosseguindo-se em sentido horário, a partir de sua posição no Plenário.
§ 1º As inscrições para o uso da palavra serão realizadas junto à Secretaria da Câmara Municipal, que efetuará o respectivo registro no sistema eletrônico, no momento aberto pelo Presidente em cada fase. § 2º Havendo falha no sistema que impeça o registro da inscrição, o fato deverá ser comunicado imediatamente após o encerramento do prazo de inscrição, para que seja promovida a inscrição manual. § 3º O Vereador inscrito que não estiver presente no momento em que for chamado pelo Presidente, observada a ordem prevista neste artigo, perderá o direito ao uso da palavra na respectiva fase.
Subseção I Do Pequeno Expediente
Art. 170. O pequeno expediente destina-se à apreciação da ata da sessão anterior, à leitura dos sumários dos documentos e das proposições recebidos, à apresentação das proposições dos Vereadores e às comunicações da Presidência.
§ 1º Considera-se sumário, para os efeitos deste Regimento, a indicação do número do documento ou da proposição, do assunto ou da ementa e do remetente ou autor.
§ 2º A leitura integral de qualquer documento ou proposição somente ocorrerá por decisão do Presidente, de ofício ou mediante requerimento por este deferido.
Art. 171. O Presidente determinará ao Secretário a leitura do roteiro do pequeno expediente, limitada aos sumários, observada a seguinte ordem:
I - expedientes recebidos do Prefeito, inclusive as ementas dos requerimentos de informação respondidos pelo Executivo; II - expedientes recebidos de terceiros; e III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Parágrafo único. Na leitura dos sumários das proposições, será observada a seguinte ordem:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei complementar;
III - projetos de lei;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI - requerimentos de regime de urgência; VII - demais requerimentos; VIII - moções; IX - recursos; e
X - demais proposições.
Art. 172. Os requerimentos apresentados no pequeno expediente que não dependam de deliberação do Plenário, nos termos dos arts. 294 e 295 deste Regimento, serão decididos pelo Presidente. Parágrafo único. Serão apreciados no pequeno expediente os requerimentos de urgência urgentíssima e os requerimentos de urgência simples.
Art. 173. No pequeno expediente, qualquer Vereador poderá requerer verbalmente um minuto de silêncio em memória de falecidos ou em sinal de solidariedade, cabendo ao Presidente decidir de plano.
Subseção II
Das Tribunas e da Participação de Convidados
Art. 174. A fase das tribunas e da participação de convidados destinase ao uso da palavra por pessoas que não integram a Câmara Municipal, para tratar de assunto de interesse público, e compreende: I - a participação de convidados;
II - a Tribuna Livre; e
III - a Tribuna Oficial.
Parágrafo único. A participação externa observará as regras próprias de cada modalidade, previstas nesta Subseção, e não importará, em nenhuma hipótese, direito a voto, a apresentação de proposição ou a intervenção nas deliberações do Plenário.
Art. 175. A fase de participação dos convidados será reservada à manifestação de representantes de órgãos públicos, entidades ou pessoas convidadas pela Mesa Diretora, para tratar de assunto de interesse público.
§ 1º A participação de convidados dependerá de requerimento ou indicação prévia, com a identificação do convidado e do assunto a ser
tratado, cabendo ao Presidente da Câmara analisar e decidir sobre o pedido de convite. § 2º Será admitida a manifestação de apenas um orador convidado por sessão, pelo prazo máximo de dez minutos, vedada a prorrogação, salvo deliberação do Plenário.
§ 3º A manifestação do convidado deverá limitar-se ao assunto informado no pedido de convite ou inscrição, cabendo ao Presidente adverti-lo em caso de desvio de finalidade ou de conduta incompatível com a ordem dos trabalhos.
§ 4º A participação de convidados não constituirá Tribuna Livre nem importará em convocação ou comparecimento obrigatório. Art. 176. A Câmara Municipal realizará, uma vez por mês, a Tribuna Livre, espaço democrático destinado à manifestação de entidades representativas de setores sociais e de cidadãos interessados em tratar de assuntos de interesse público.
§ 1º A utilização da Tribuna Livre dependerá de inscrição prévia e de deferimento pela Mesa Diretora, por maioria simples, em reunião presencial ou virtual, observado o disposto neste Regimento.
§ 2º Poderão requerer o uso da Tribuna Livre:
I - entidades representativas de setores sociais, regularmente constituídas e em funcionamento; e
II - cidadãos, independentemente de domicílio eleitoral no Município, desde que a matéria a ser exposta seja de interesse público.
§ 3º No uso da Tribuna Livre será admitida a manifestação de apenas um orador, pelo prazo máximo de dez minutos, vedada a prorrogação, salvo deliberação do Plenário.
§ 4º Quando a inscrição for formulada por entidade, o tempo previsto no § 3º deste artigo poderá ser utilizado por mais de uma pessoa indicada pela entidade, desde que todas tratem do mesmo assunto informado no ato da inscrição, vedada a ampliação do tempo. Art. 177. Consideram-se entidades representativas de setores sociais, para fins de uso da Tribuna Livre:
I - entidades científicas e culturais;
II - entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania; III - sindicatos, associações profissionais e entidades de classe; IV - associações de moradores e suas federações;
V - entidades estudantis;
VI - entidades assistenciais de cunho filantrópico; e
VII - outras entidades da sociedade civil regularmente constituídas, desde que comprovada a pertinência entre sua finalidade institucional e a matéria a ser exposta.
Art. 178. Para a utilização da Tribuna Livre deverão ser observadas as seguintes exigências: I - inscrição prévia na Secretaria da Câmara em até um dia útil antes da sessão;
II - indicação expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta; III - comprovação de existência legal e regular funcionamento, quando se tratar de entidade;
IV - indicação do orador ou dos oradores que farão uso da palavra; V - apresentação de justificativa quanto ao interesse público da matéria; e VI - observância do intervalo mínimo de seis meses para nova utilização da Tribuna Livre pela mesma entidade ou pelo mesmo cidadão.
§ 1º A Secretaria da Câmara notificará o interessado acerca da data em que poderá fazer uso da Tribuna Livre, observadas a ordem de inscrição e a pauta das sessões.
§ 2º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, hipótese em que o interessado somente poderá ocupar a Tribuna Livre mediante nova inscrição.
Art. 179. A Mesa Diretora poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando:
I - a matéria não for de interesse público;
II - o assunto não guardar relação com as competências do Poder Público Municipal ou com a atuação institucional da Câmara Municipal; III - houver finalidade exclusivamente pessoal, comercial, partidária ou eleitoral;
IV - o pedido não atender às exigências previstas neste Regimento; ou V - o conteúdo indicado puder configurar ofensa à honra, incitação à violência, discriminação ou violação às normas de decoro e urbanidade.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá pedido de reconsideração à Mesa Diretora, no prazo de cinco dias úteis.
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