DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Art. 180. Fica vedado o uso da Tribuna Livre:
I - para propaganda político-partidária, eleitoral ou promoção pessoal de agente político, pré-candidato, candidato, partido político, federação partidária ou coligação;
II - para tratar de matéria estranha ao assunto informado no ato da inscrição;
III - para ataques pessoais, ofensas, expressões incompatíveis com o decoro parlamentar ou manifestações que comprometam a ordem dos trabalhos; e
IV - para divulgação de atividade comercial, promoção de produtos, serviços ou interesses exclusivamente privados.
§ 1º O uso da Tribuna Livre ficará suspenso no período compreendido entre a realização das convenções partidárias relativas às eleições municipais, estaduais ou federais e a data de realização do pleito.
§ 2º O Presidente poderá interromper o orador que se afastar da matéria inscrita, infringir as vedações deste artigo ou comprometer a ordem dos trabalhos, advertindo-o e, se necessário, cassando-lhe a palavra.
Art. 181. Encerrada a manifestação do orador da Tribuna Livre, poderá ser concedida a palavra aos Vereadores inscritos para comentários ou esclarecimentos relacionados ao assunto tratado.
§ 1º O tempo global dividido entre os Vereadores inscritos será de cinco minutos, distribuído na forma definida pelo Presidente. § 2º O Vereador responsável pelo convite ou pela indicação do uso da Tribuna Livre terá preferência para manifestação, pelo prazo de até três minutos.
§ 3º As manifestações dos Vereadores deverão limitar-se ao assunto tratado na Tribuna Livre, vedados o desvio de finalidade, a abertura de debate paralelo e a utilização do momento para discussão de matéria estranha ao tema apresentado.
Art. 182. A Tribuna Oficial destina-se ao uso da palavra pelo Prefeito Municipal, por Secretários Municipais e por representantes designados pelo Poder Executivo, para prestar informações ou esclarecimentos sobre assuntos de interesse do Município ou de suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º O uso da Tribuna Oficial dar-se-á mediante solicitação do interessado ou convite da Câmara, deferidos pelo Presidente, com a indicação prévia do assunto a ser tratado.
§ 2º Quando se tratar de representante designado pelo Poder Executivo, a solicitação ou o convite deverá indicar expressamente a autoridade ou o servidor que fará uso da palavra, bem como o assunto a ser tratado.
§ 3º O orador da Tribuna Oficial disporá de até dez minutos, prorrogáveis pelo Presidente, facultadas perguntas dos Vereadores, pelo tempo que o Presidente fixar.
§ 4º O uso da Tribuna Oficial não se confunde com a convocação de Secretário Municipal, que observará o rito próprio previsto neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
Subseção III Do Grande Expediente
Art. 183. O grande expediente destina-se à manifestação dos Vereadores inscritos sobre tema livre de interesse público e à apresentação, à discussão e à deliberação dos requerimentos e das indicações, na forma deste Regimento.
§ 1º A inscrição para uso da palavra no grande expediente será realizada junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal e registrada em sistema eletrônico.
§ 2º O registro da inscrição no sistema eletrônico será efetuado pela Secretaria, mediante solicitação do Vereador.
§ 3º As inscrições poderão ser realizadas até a abertura do grande expediente, ocasião em que o Presidente concederá o prazo final de quinze segundos para as últimas inscrições, encerrando-se, após esse prazo, a possibilidade de inscrição.
§ 4º Os oradores farão uso da palavra respeitada a ordem estabelecida no art. 169 deste Regimento.
§ 5º Cada Vereador inscrito poderá fazer uso da palavra pelo prazo de até quinze minutos, prorrogável uma única vez, por mais cinco minutos, pelo Presidente.
§ 6º Sobre a manifestação do orador, poderão os demais Vereadores debater, pelo prazo de até três minutos cada um, sem desconto do tempo do orador.
Art. 184. Os requerimentos e as indicações de autoria do orador, apresentados durante o seu uso da palavra ou lidos no pequeno expediente, serão discutidos e votados logo após o encerramento de sua manifestação, quando sujeitos à deliberação do Plenário, salvo os que, por disposição deste Regimento, devam ser apreciados na ordem do dia.
Parágrafo único. Os requerimentos e as indicações cujo autor não fizer uso da palavra no grande expediente serão votados ao final dessa fase, mediante anúncio do Presidente.
Art. 185. Será admitida a apresentação verbal de requerimento ou indicação, observado o limite de uma proposição por Vereador em cada sessão.
§ 1º O Vereador poderá, excetuado o disposto no caput , apresentar por escrito o requerimento ou a indicação no momento de sua formulação verbal.
§ 2º Na hipótese do caput , a proposição será reduzida a termo pelo Vereador, com o auxílio da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, até o primeiro dia útil seguinte ao da realização da sessão.
§ 3º O documento resultante da formulação verbal deverá ser assinado pelo Vereador autor, em confirmação de sua conformidade com o teor redigido, prosseguindo a proposição, após a assinatura, em sua tramitação regimental.
Art. 186. Mediante requerimento do autor de proposição em tramitação, deferido pelo Presidente, poderá ser ouvido no grande expediente especialista ou pessoa com conhecimento técnico sobre a matéria, pelo prazo de até quinze minutos, facultadas perguntas dos Vereadores.
Parágrafo único. A manifestação do especialista limitar-se-á à matéria da proposição indicada no requerimento.
Subseção IV Da Ordem do Dia
Art. 187. Encerrado o grande expediente, o Presidente verificará a presença da maioria absoluta dos Vereadores, preferencialmente por meio do sistema eletrônico, para dar início à ordem do dia.
§ 1º A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos e, persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores, declarará aberta a fase de explicação pessoal.
Art. 188. A ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e à deliberação das matérias previamente organizadas em pauta.
Parágrafo único. A pauta conterá a relação das matérias a serem apreciadas, com a indicação da espécie, do número, da autoria e da ementa de cada proposição, observados o horário de disponibilização, nos termos do art. 168, § 1º deste Regimento.
Art. 189. A pauta da ordem do dia será organizada observando-se a seguinte ordem de preferência:
I - matérias em regime de urgência urgentíssima;
II - vetos;
III - matérias em regime de urgência constitucional; IV - matérias em regime de urgência simples;
V - matérias em regime de preferência, nos termos do art. 229 deste Regimento;
VI - proposta de emenda à Lei Orgânica, em segundo e em primeiro turno, nesta ordem;
VII - matérias em discussão única;
VIII - recursos; e
IX - demais proposições.
Parágrafo único. Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
Art. 190. O Presidente anunciará o item da pauta submetido à discussão e à votação, indicando a sua ementa.
Art. 191. Anunciado o item da pauta, o Presidente abrirá o período de inscrição dos oradores para a discussão da matéria, observadas a forma e a ordem de manifestação previstas no art. 169 deste Regimento.
Parágrafo único. O autor da proposição falará em primeiro lugar, antes dos demais oradores inscritos, observado, quanto ao Presidente, o disposto no art. 36 deste Regimento.
Art. 192. Na discussão das matérias constantes da ordem do dia, cada Vereador inscrito poderá fazer uso da palavra pelo prazo de até cinco
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