DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
minutos por proposição, com exceção do Vereador autor que dispõe de dez minutos por proposição de sua autoria.
§ 1º O Presidente poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Será admitido aparte durante a discussão, pelo prazo de até dois minutos, sem desconto do tempo do orador.
§ 3º O orador poderá comunicar que não concederá apartes.
§ 4º O tempo de exibição de mídias, vídeos ou outros recursos audiovisuais será descontado do tempo do orador.
Art. 193. Na discussão das matérias constantes da ordem do dia, o autor da proposição poderá fazer uso da palavra pelo prazo de até dez minutos, por proposição, para apresentação, defesa ou esclarecimento da matéria.
§ 1º O tempo previsto no caput deste artigo é assegurado exclusivamente ao autor da proposição, não se estendendo ao coautor, que fará uso da palavra na forma e no prazo destinados aos demais Vereadores inscritos.
§ 2º Na hipótese de proposta de emenda à Lei Orgânica, todos os Vereadores subscritores serão considerados autores para fins de uso da palavra, observado o prazo de até dez minutos para cada um.
§ 3º O Relator da matéria na Comissão competente poderá fazer uso da palavra pelo prazo global de até dez minutos, por proposição, exclusivamente quando estiver submetido à deliberação do Plenário o relatório, o parecer ou a manifestação da Comissão, inclusive em caso de recurso contra parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, para exposição de seus fundamentos.
§ 4º O Vereador que fizer uso da palavra na condição de autor da proposição, de autor de proposta de emenda à Lei Orgânica ou de Relator da matéria não poderá cumular esse tempo com o tempo destinado aos demais Vereadores inscritos para discussão da mesma proposição, devendo optar por uma única condição de fala.
Subseção V Da Explicação Pessoal
Art. 194. Encerrada a ordem do dia, os Vereadores ficarão dispensados da presença regimental, seguindo-se a fase de explicação pessoal, destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1º A fase de explicação pessoal somente será aberta se permanecerem presentes, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A inscrição para uso da palavra na fase de explicação pessoal será realizada junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal e registrada em sistema eletrônico.
§ 3º O registro da inscrição no sistema eletrônico será efetuado pela Secretaria, mediante solicitação do Vereador.
§ 4º As inscrições poderão ser realizadas até a abertura da fase de explicação pessoal, ocasião em que o Presidente concederá o prazo final de quinze segundos para as últimas inscrições, encerrando-se, após esse prazo, a possibilidade de inscrição.
§ 5º Cada Vereador inscrito poderá fazer uso da palavra pelo prazo de até cinco minutos, observada a ordem de manifestação prevista no art. 169 deste Regimento.
§ 6º Não havendo Vereadores inscritos, ou encerradas as manifestações, o Presidente declarará encerrada a sessão.
§ 7º A fase de explicação pessoal observará as normas de publicidade da sessão, sendo assegurada a sua transmissão pelos meios oficiais disponíveis.
§ 8º A retirada dos Vereadores após o encerramento da ordem do dia não prejudicará a validade dos atos já praticados na sessão.
CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 195. As sessões extraordinárias, no período ordinário da Sessão Legislativa, serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal sempre que houver assunto de relevância e urgência, caso em que ficará dispensada a deliberação do Plenário.
§ 1º As sessões extraordinárias somente se realizarão para a apreciação de matérias relevantes e urgentes.
§ 2º A duração da sessão extraordinária será de tanto tempo quanto o necessário para serem deliberadas todas as proposições inseridas na sua convocação.
§ 3º O horário e o dia das sessões extraordinárias serão definidos pelo Presidente da Câmara.
§ 4º A convocação de sessão extraordinária não enseja o pagamento de qualquer parcela remuneratória ou indenizatória adicional. Art. 196. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita a comunicação apenas aos Vereadores ausentes.
§ 1º Quando realizada fora da sessão ordinária, a convocação para sessão extraordinária deverá ser feita com antecedência mínima de um dia útil, devendo o respectivo ato convocatório indicar expressamente a pauta da ordem do dia, com a identificação das matérias a serem submetidas à votação e o link de acesso a cada uma delas no sistema eletrônico do processo legislativo.
§ 2º Na hipótese de matéria sem parecer das Comissões competentes, constará da pauta da ordem do dia o respectivo requerimento de urgência urgentíssima, com a identificação da matéria a que se refere e o link de acesso correspondente no sistema eletrônico do processo legislativo.
§ 3º A convocação será comunicada aos Vereadores por aplicativo de mensagens, salvo em caso de inviabilidade técnica, hipótese em que a comunicação poderá ser realizada por meio do sistema de notificações do processo legislativo eletrônico ou outro meio escrito.
Art. 197. As sessões extraordinárias poderão compor-se das seguintes fases:
I - pequeno expediente; e
II - ordem do dia.
§ 1º O pequeno expediente, quando realizado, destinar-se-á exclusivamente à leitura das proposições.
§ 2º Durante o pequeno expediente, poderá ser formulado requerimento verbal para que proposição constante da pauta seja submetida ao regime de urgência urgentíssima, observado o procedimento previsto no art. 264 deste Regimento.
§ 3º Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias.
Art. 198. Não serão admitidos pedidos de vista de proposições em tramitação nas sessões extraordinárias.
Art. 199. Os Vereadores poderão apresentar emendas verbais às proposições em tramitação na sessão extraordinária, observados as condições e o procedimento previstos no art. 288 e art. 291 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 200. A Sessão Legislativa Extraordinária compreende o período de funcionamento excepcional da Câmara Municipal durante o recesso parlamentar, quando convocada para deliberar sobre matéria urgente ou de relevante interesse público, observado o art. 18, § 4º, da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A Sessão Legislativa Extraordinária distingue-se das sessões extraordinárias realizadas no curso do período ordinário da sessão legislativa por ocorrer exclusivamente durante o recesso parlamentar.
§ 2º A convocação extraordinária da Câmara Municipal observará as hipóteses, as autoridades legitimadas e as condições previstas na Lei Orgânica do Município.
§ 3º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
Art. 201. Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir o dia e o horário da realização das sessões na Sessão Legislativa Extraordinária, ainda que convocada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A convocação das sessões na Sessão Legislativa Extraordinária respeitará obrigatoriamente o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 200 deste Regimento.
Art. 202. Aplicar-se-ão às sessões da Sessão Legislativa Extraordinária, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO V DA SESSÃO SOLENE
www.diariomunicipal.com.br/amp 98