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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 99

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

Art. 203. As sessões solenes destinam-se à realização de homenagens, comemorações e atos oficiais, e serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador aprovado por maioria simples, para o fim específico que lhes for determinado.

§ 1º A convocação de sessão solene será realizada com antecedência mínima de dez dias úteis, e a sessão poderá realizar-se em qualquer dia, hora e local, a critério da Presidência.

§ 2º As sessões solenes independem de quórum para sua instalação e desenvolvimento.

§ 3º Nas sessões solenes não haverá pequeno expediente, grande expediente e nem ordem do dia, sendo vedada a deliberação de proposições e dispensada a leitura da ata, que independerá de aprovação.

§ 4º As sessões solenes não terão tempo determinado de duração. § 5º O programa a ser obedecido na sessão solene será elaborado previamente pelo Presidente e receberá ampla divulgação. § 6º Na sessão solene, somente poderão fazer uso da palavra o Presidente, o orador oficial - assim entendido o Vereador que requereu a sessão ou outro designado pelo Presidente -, os homenageados e os convidados indicados pelo cerimonial.

§ 7º A sessão solene de posse e instalação da Legislatura independe de convocação e do prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 204. A sessão solene destinada à entrega de honraria será agendada com antecedência mínima de dez dias úteis, contados da aprovação da respectiva proposição, podendo a data ser fixada conforme a conveniência do homenageado.

§ 1º A Presidência poderá publicar calendário periódico de sessões solenes destinadas à entrega de honrarias, hipótese em que o agendamento observará, preferencialmente, as datas nele previstas. § 2º A inclusão da entrega de honraria em sessão constante do calendário de que trata o § 1º deste artigo dispensa nova convocação, assegurada a ampla divulgação da data e dos homenageados.

CAPÍTULO VI DA SESSÃO ESPECIAL

Art. 205. A sessão especial será convocada mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores, aprovado pelo Plenário por maioria absoluta, e destinar-se-á a:

I - comemorar fato histórico ou de relevância para o Município; II - promover debates e palestras sobre assuntos de relevante interesse público;

III - ouvir demandas da população e promover a aproximação institucional da Câmara Municipal com a comunidade; ou IV - realizar atividades institucionais para as quais não seja cabível ou necessária a convocação de sessão ordinária, extraordinária ou solene; V - ouvir os Secretários Municipais e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, sem prejuízo de sua oitiva em sessões ordinárias, reuniões ou audiências, na forma prevista no art. 361, § 3º deste Regimento.

§ 1º A sessão especial não terá pequeno expediente, grande expediente e ordem do dia, ficando vedada a deliberação de proposições. § 2º O Presidente da sessão organizará o rito dos trabalhos, inclusive para permitir a manifestação da população, por tempo determinado conforme a quantidade de interessados e a finalidade da sessão especial.

§ 3º A sessão especial poderá ser realizada de forma itinerante, em local diverso da sede da Câmara Municipal, quando destinada a ouvir demandas da população, ampliar a participação popular ou aproximar o Poder Legislativo da comunidade.

§ 4º A sessão especial será aberta pelo Presidente independentemente de quórum e terá duração indeterminada, observadas as normas de ordem, urbanidade e funcionamento previstas neste Regimento.

CAPÍTULO VII DA SESSÃO ITINERANTE

Art. 206. A sessão itinerante é aquela realizada fora da sede da Câmara Municipal, em qualquer local adequado à sua finalidade, com o objetivo de aproximar o Poder Legislativo da comunidade, ampliar a participação popular, ouvir demandas da população ou promover atividades institucionais da Câmara Municipal. Art. 207. A sessão itinerante poderá ser convocada:

I - pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício, independentemente de deliberação do Plenário; ou II - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, na forma deste Regimento.

§ 1º O ato de convocação indicará a espécie de sessão a ser realizada, o local, a data, o horário e a finalidade da sessão itinerante.

§ 2º Quando a sessão itinerante for requerida por Vereador, o requerimento deverá indicar o local sugerido, a justificativa e a finalidade da realização da sessão fora da sede da Câmara Municipal.

Art. 208. A sessão itinerante poderá ser realizada sob a forma de sessão solene, especial, ordinária ou extraordinária, observadas, em cada caso, as regras regimentais próprias da respectiva espécie de sessão, no que forem compatíveis com sua realização fora da sede da Câmara Municipal.

§ 1º Quando realizada sob a forma de sessão ordinária ou extraordinária, a sessão itinerante poderá compreender as fases regimentais cabíveis, inclusive ordem do dia, observadas as exigências de convocação, pauta, quórum, discussão e votação previstas neste Regimento.

§ 2º Quando realizada sob a forma de sessão solene ou especial, a sessão itinerante observará as finalidades e as limitações próprias dessas espécies de sessão, nos termos deste Regimento.

Art. 209. A sessão itinerante poderá ser realizada em escolas, associações, entidades, espaços públicos, prédios públicos, comunidades, bairros, distritos ou em qualquer outro local compatível com a realização dos trabalhos legislativos.

§ 1º O local escolhido deverá oferecer condições mínimas de segurança, acessibilidade, organização dos trabalhos e participação do público, sempre que possível.

§ 2º Caberá ao Presidente adotar as providências necessárias para a organização da sessão, podendo designar servidores para apoio, registro, controle de presença, elaboração da ata e acompanhamento dos trabalhos.

Art. 210. A sessão itinerante será, preferencialmente, transmitida ao vivo, ficando dispensada a transmissão em tempo real quando houver inviabilidade técnica, operacional ou logística, especialmente em razão de dificuldade ou ausência de conexão à internet no local de sua realização.

§ 1º A sessão itinerante deverá ser gravada para fins de registro, publicidade e transparência.

§ 2º A gravação da sessão itinerante será posteriormente disponibilizada nos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal, inclusive em suas redes sociais ou no sítio eletrônico oficial, conforme a estrutura disponível.

§ 3º A ausência de transmissão ao vivo não prejudicará a validade da sessão itinerante, desde que observadas as demais exigências regimentais aplicáveis.

Art. 211. Aplicam-se à sessão itinerante, no que couber, as normas relativas à condução dos trabalhos, ao uso da palavra, à ordem, ao registro em ata, à publicidade dos atos e às demais disposições previstas neste Regimento.

TÍTULO V

DO USO DA PALAVRA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 212. Durante as sessões:

I - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos; II - qualquer Vereador poderá obter permissão para falar sentado;

III - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; e

IV - ao falar no Plenário, o orador deverá ocupar um de seus microfones.

Art. 213. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - para leitura e votação de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de autoridades;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; ou V - para atender pedido de palavra "pela ordem" ou para propor "questão de ordem" regimental.

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