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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 100

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

Art. 214. O pronunciamento que contiver ofensa, injúria, calúnia, difamação ou expressão incompatível com o decoro parlamentar não será publicado nem divulgado nos canais oficiais, cabendo ao Presidente advertir o orador e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, sem prejuízo do encaminhamento do fato à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 215. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos máximos para uso da palavra: I - dois minutos para:

a) falar em "questão de ordem"; b) falar em "pela ordem"; c) encaminhamento da votação;

d) declaração de voto;

e) apresentar retificação ou impugnação da ata; f) direito de resposta; e g) aparte.

II - três minutos para debater a manifestação do orador do grande expediente; e III - cinco minutos para:

a) discutir proposição que não seja de sua autoria na ordem do dia; b) discutir veto;

c) discutir proposições acessórias, especialmente emenda, subemenda e substitutivo;

d) discussão de destaque;

e) preferência; f) pedido de vista; e g) explicação pessoal. IV - dez minutos para:

a) discutir proposição de sua autoria na ordem do dia;

b) falar como Relator da matéria em análise pelo Plenário; e c) discussão pelos líderes na ordem do dia.

V - quinze minutos para:

a) usar a palavra no grande expediente; e

b) manifestação de especialista ouvido no grande expediente. § 1º Quando este Regimento não estabelecer prazo para o uso da palavra, será observado o prazo de dois minutos.

§ 2º Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. § 3º A utilização de meios audiovisuais para a defesa da proposição ou do projeto deverá observar o tempo de manifestação previsto neste Regimento para a fala do Vereador.

§ 4º O Presidente poderá, excepcionalmente e de forma justificada, prorrogar o tempo do orador.

§ 5º Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento, explicitamente, assim o determinar.

§ 6º O Vereador que exercer função de liderança deverá, em cada oportunidade de discussão na ordem do dia, optar por manifestar-se na condição de Líder ou de Vereador, vedada a acumulação, na mesma manifestação, dos tempos previstos neste artigo para ambas as condições.

CAPÍTULO II DO APARTE

Art. 216. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento ou contestação. Parágrafo único. É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador na tribuna.

Art. 217. O aparte deverá ser solicitado em termos corteses, dependendo de autorização do orador que estiver no uso da palavra, e terá a duração máxima de dois minutos, sem desconto do tempo do orador.

§ 1º O sistema eletrônico poderá disponibilizar campo próprio para a inscrição dos Vereadores interessados em solicitar aparte, sem prejuízo da necessidade de autorização do orador que estiver no uso da palavra.

§ 2º Quando o orador negar o direito de aparte, inclusive mediante declaração antecipada no início de sua fala, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos demais Vereadores. § 3º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

Art. 218. É vedado o aparte, dentre outras hipóteses previstas neste Regimento:

I - a qualquer pronunciamento do Presidente, enquanto no exercício da Presidência;

II - paralelo ao discurso;

III - no encaminhamento de votação, na questão de ordem e na comunicação importante;

IV - quando o orador declarar, antecipadamente, que não o concederá;

e

V - no pequeno expediente.

§ 1º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.

§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DO DIREITO DE RESPOSTA

Art. 219. Será admitida réplica, a critério do Presidente, ao Vereador que desejar responder a referência direta ou indireta feita ao seu nome durante a manifestação de outro parlamentar.

§ 1º A réplica somente poderá ser concedida pelo Presidente ao final da fala do orador principal.

§ 2º Havendo mais de um pedido de réplica, terá preferência o Vereador que primeiro a solicitar, observado o registro adotado pelo Presidente.

§ 3º Encerrada a réplica, será assegurada tréplica exclusivamente ao orador principal, caso deseje responder à manifestação do Vereador que utilizou a réplica.

§ 4º Não será admitida réplica ou tréplica por Vereador estranho à discussão, salvo se houver referência expressa ao seu nome durante a fala do orador principal.

§ 5º A réplica e a tréplica deverão limitar-se à referência que as tenha motivado.

CAPÍTULO IV DO "PELA ORDEM"

Art. 220. O "pela ordem" é a intervenção excepcional do Vereador, dirigida ao Presidente, destinada exclusivamente a:

I - solicitar providência imediata para a manutenção da ordem no Plenário, inclusive o uso dos meios regimentais necessários à preservação da regularidade dos trabalhos; ou

II - solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos.

§ 1º Não será admitido pedido "pela ordem" para suscitar "questão de ordem", discutir matéria em deliberação, encaminhar votação, realizar manifestação política ou reabrir debate encerrado.

§ 2º O uso da palavra "pela ordem" dependerá de deferimento do Presidente e deverá limitar-se ao objeto do pedido.

§ 3º O Presidente poderá cassar a palavra do Vereador que utilizar o "pela ordem" para finalidade diversa da prevista neste artigo.

CAPÍTULO V DA "QUESTÃO DE ORDEM"

Art. 221. A "questão de ordem" é a dúvida ou o questionamento suscitados em Plenário quanto à interpretação, à aplicação ou à legalidade de dispositivo deste Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município ou da Constituição Federal relacionado à condução dos trabalhos legislativos.

§ 1º A "questão de ordem" deverá ser formulada com clareza e com indicação precisa do dispositivo cuja interpretação, aplicação ou legalidade se pretende esclarecer ou questionar.

§ 2º Não será admitida "questão de ordem":

I - enquanto o Presidente estiver com a palavra;

II - quando a matéria estiver em regime de votação.

§ 3º O Vereador que não observar o disposto neste artigo deverá ter a palavra cassada pelo Presidente, que deixará de conhecer da questão levantada.

§ 4º Caberá ao Presidente decidir a "questão de ordem" na sessão em que for suscitada.

§ 5º Da decisão do Presidente caberá recurso, nos termos deste Regimento Interno.

§ 6º A decisão sobre "questão de ordem" poderá constituir precedente regimental para futuras decisões, quando assim reconhecido pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

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