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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 101

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

DO PEDIDO DE VISTA

Art. 222. O pedido de vista constitui prerrogativa do Vereador e será cabível em relação a proposição em tramitação em Plenário. § 1º O pedido de vista será formulado até o anúncio da votação da matéria.

§ 2º Não caberá pedido de vista de veto nem de matéria sujeita a prazo constitucional ou legal de apreciação, ressalvado, quanto ao regime de urgência urgentíssima, o disposto no art. 264 deste Regimento. Art. 223. O pedido de vista terá por finalidade:

I - a apresentação de emenda ou de substitutivo à proposição;

II - a análise aprofundada da matéria.

§ 1º O Vereador indicará a finalidade do pedido de vista no ato de sua formulação.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Vereador requerente protocolará relatório de vista até o término do prazo de vista, com juntada aos autos do processo legislativo eletrônico. Art. 224. A vista será sempre coletiva e aproveitará a todos os Vereadores, assegurado o acesso simultâneo aos autos do processo legislativo eletrônico durante o respectivo prazo.

Parágrafo único. O deferimento da vista suspende a discussão e a votação da matéria até o término do respectivo prazo. Art. 225. A vista de determinada proposição será concedida uma única vez, qualquer que seja o Vereador requerente. Art. 226. Não será admitido:

I - pedido de vista formulado por Vereador que já tenha obtido vista da mesma proposição em qualquer Comissão ou em Plenário; II - segundo pedido de vista da mesma proposição; e

III - pedido de vista formulado por Vereador que, em pedido de vista anterior, não tenha protocolado o relatório de vista previsto no § 2º do art. 223 deste Regimento, ficando impedido de formular novo pedido de vista pelo período das quatro sessões subsequentes àquela em que se verificar o descumprimento.

Art. 227. Deferida a vista, a proposição retornará obrigatoriamente à pauta da sessão ordinária subsequente àquela em que formulado o pedido.

CAPÍTULO VII

DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES

Seção I Disposições Gerais

Art. 228. As proposições serão submetidas a turno único de discussão e votação, salvo disposição em contrário deste Regimento. § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada nos termos do art. 274 deste Regimento, admitida a realização do segundo turno em sessão extraordinária.

§ 2º A matéria sujeita a dois turnos somente será considerada aprovada quando obtiver manifestação favorável do Plenário em ambos, sendo arquivada se rejeitada em qualquer um deles.

Seção II

Art. 232. Na apreciação pelo Plenário, considerar-se-ão prejudicados, e assim serão declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada.

Seção III Da Discussão

Art. 233. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

Art. 234. Os projetos serão discutidos englobadamente, salvo requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, para que a discussão se faça separadamente, artigo por artigo.

Art. 235. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - pela ausência de oradores;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário, independentemente de discussão.

§ 1º O requerimento de encerramento da discussão só será viável quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor da matéria, salvo desistência expressa.

§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado pelo Plenário.

Seção IV Da Votação

Art. 236. Votação é o ato complementar da discussão, por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria, sendo público o voto dos Vereadores. Parágrafo único. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 237. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 238. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta ficará automaticamente prorrogada até que se conclua a votação da matéria.

Art. 239. Nenhum Vereador presente poderá escusar-se de votar, salvo declaração expressa de abstenção.

§ 1º Para efeito de quórum, computar-se-á a presença do Vereador que se abster de votar.

§ 2º A abstenção será registrada na ata e no painel eletrônico, quando houver.

Subseção I Da Declaração de Voto

Da Preferência e da Prejudicialidade

Art. 229. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre outra, aprovado pelo Plenário, quando então poderá ser alterada a ordem disposta neste Regimento.

Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas, subemendas, substitutivos e o requerimento de urgência.

Art. 230. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.

Art. 231. Apresentados dois ou mais substitutivos, ou duas ou mais emendas ou subemendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de substitutivo, emenda ou subemenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário.

Art. 240. A declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levam a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria, realizada durante a fase de votação.

§ 1º A declaração de voto será solicitada mediante requerimento verbal ao Presidente, que a deferirá de plano.

§ 2º A declaração de voto constará da ata, na íntegra, a pedido do Vereador, como prerrogativa, independentemente de deliberação.

Subseção II

Do Encaminhamento de Votação

Art. 241. Encerrada a discussão da matéria, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos previstos neste Regimento.

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurada a palavra, uma única vez, ao Líder do Governo, ao Líder da Oposição, ao representante de Frente Parlamentar regularmente instituída, ao líder de bancada partidária e ao líder de bloco parlamentar.

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