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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 102

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

§ 2º A prerrogativa de encaminhamento de votação pela liderança de bancada partidária somente será admitida quando a bancada for composta por, no mínimo, dois Vereadores.

Subseção III Do Destaque

Art. 242. Destaque é o ato de separar do texto de uma proposição dispositivo, expressão, emenda ou subemenda, para possibilitar sua apreciação isolada pelo Plenário.

§ 1º O destaque deverá ser requerido na fase de discussão da matéria, antes de encerrada a discussão, e será submetido à deliberação do Plenário.

§ 2º Aprovado o pedido de destaque, o Presidente submeterá à votação, primeiramente, o texto principal e, em seguida, a parte destacada, sobre a qual o Plenário deliberará exclusivamente quanto à sua aprovação ou rejeição.

§ 3º Rejeitado o pedido de destaque, a proposição será votada em sua integralidade.

§ 4º Não se admitirá destaque na apreciação da lei orçamentária anual, do veto e do julgamento das contas.

§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

§ 3º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la, desde que requerida antes do início da apreciação da matéria subsequente e, em qualquer hipótese, antes do encerramento da ordem do dia, vedada a verificação posterior.

§ 4º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 5º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

§ 6º A adoção do processo simbólico não dispensa o registro em ata do voto proferido por cada Vereador, individualmente identificado. Art. 247. A votação nominal será feita pela chamada nominal dos presentes pelo Presidente, seguindo-se a ordem alfabética de registro civil, devendo os Vereadores responder ―sim‖ ou ―não‖, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Subseção IV

Dos Processos de Votação

Art. 243. A votação de matérias no Plenário será realizada das seguintes formas: I - simbólica; ou II - nominal.

§ 1º As votações previstas neste artigo serão realizadas por meio de sistema eletrônico, com utilização de painel eletrônico, admitida a utilização de outro meio somente em caso de inviabilidade técnica.

§ 2º O funcionamento do sistema e do painel eletrônico deverá garantir:

I - a identificação do Vereador e o registro individual de seu voto; II - a vinculação do voto à respectiva matéria submetida à deliberação; III - o registro das abstenções, quando houver;

IV - a apuração automática do resultado da votação, observado o quórum exigido para a matéria;

V - a divulgação do resultado da votação, com a identificação nominal de cada Vereador e do respectivo voto; VI - o registro e o armazenamento dos dados das votações, para fins de publicidade, consulta e controle; VII - o registro, a exibição e o controle do tempo destinado ao uso da palavra pelos Vereadores, de acordo com os prazos previstos neste Regimento; e

VIII - a integridade, a autenticidade e a confiabilidade dos registros eletrônicos.

Art. 244. Enquanto o Presidente não tiver proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 245. O processo eletrônico será a regra geral nas votações, somente podendo ser substituído por outro nas hipóteses previstas neste Regimento ou de impossibilidade técnica.

§ 1º O processo simbólico será utilizado na deliberação dos requerimentos verbais e do requerimento de prorrogação da sessão. § 2º No processo de julgamento de contas, a votação será sempre nominal.

§ 3º Verificada a impossibilidade técnica do processo eletrônico, qualquer Vereador poderá requerer verbalmente o adiamento da votação, que será submetido de imediato à deliberação do Plenário pelo processo simbólico.

§ 4º Não havendo requerimento de adiamento, ou sendo este rejeitado, a votação será realizada pelo processo simbólico, salvo se qualquer Vereador solicitar votação nominal, hipótese em que esta será adotada independentemente de deliberação do Plenário.

Art. 246. Pelo processo simbólico, o Presidente consultará o Plenário nos termos: "Os Vereadores favoráveis permaneçam como se encontram e os contrários que se manifestem.".

§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos votaram contrariamente à proposição.

Art. 248. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário ou a ser despachada pelo Presidente, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos, podendo consistir em:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;

II - projeto de lei ordinária;

III - projeto de lei complementar;

IV - projeto de decreto legislativo;

V - projeto de resolução;

VI - projeto substitutivo; VII - emendas e subemendas;

VIII - pareceres das Comissões Permanentes; IX - relatórios das Comissões Temporárias;

X - plano anual de fiscalização; XI - indicações; XII - requerimentos; XIII - recursos; XIV - representações; XV - veto; XVI - moções.

Art. 249. As proposições deverão ser elaboradas com observância das normas de técnica legislativa e de legística aplicáveis, especialmente as previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e em suas alterações, devendo ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, em língua portuguesa e de acordo com a ortografia oficial.

§ 1º Na elaboração e redação das proposições, observar-se-ão, entre outras, as seguintes regras de técnica legislativa:

I - estruturar o texto em artigos, numerados ordinalmente até o nono e cardinalmente a partir do décimo;

II - desdobrar os artigos em parágrafos ou incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - indicar os parágrafos pelo símbolo ―§‖, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do décimo, utilizando-se a expressão ―Parágrafo único‖ quando houver apenas um;

IV - indicar os incisos por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V - agrupar, quando necessário, os artigos em Subseções e Seções, as Seções em Capítulos, os Capítulos em Títulos, os Títulos em Livros e os Livros em Partes;

VI - disciplinar, em cada artigo, um único assunto ou princípio e, em cada dispositivo, conteúdo normativo relacionado à matéria nele tratada;

VII - utilizar linguagem clara, precisa, objetiva e uniforme, evitando ambiguidades, redundâncias, expressões de caráter meramente explicativo e emprego desnecessário de palavras ou expressões;

VIII - manter uniformidade terminológica ao longo do texto, empregando a mesma expressão para designar o mesmo instituto, órgão, autoridade ou situação jurídica;

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