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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 103

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

IX - indicar expressamente os dispositivos objeto de remissão, evitando referências genéricas ou que dificultem a identificação da norma referida; e

X - observar as demais regras de articulação, redação, alteração e consolidação das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 2º As regras previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às emendas, substitutivos, subemendas e demais proposições acessórias. Art. 250. As proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem, excetuadas as emendas e as subemendas.

Art. 251. As propostas de emenda à Lei Orgânica e os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, bem como os substitutivos, deverão ser apresentados acompanhados de justificação por escrito. § 1º A justificação exporá os motivos e os objetivos da proposição e conterá a assinatura do autor e, quando houver, dos Vereadores que a apoiarem.

§ 2º A proposição que fizer referência a estudos, pareceres, despachos ou outros documentos será instruída com os respectivos textos, dispensada a juntada de normas de publicação oficial. Art. 252. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Art. 253. As proposições tramitarão, preferencialmente, em meio eletrônico.

Parágrafo único. Em caso de tramitação física, quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o regular andamento de proposição e estiverem vencidos os prazos regimentais, o Presidente da Câmara Municipal determinará a reconstituição dos respectivos autos e o prosseguimento de sua tramitação, a partir da fase em que se encontrava, preservados, sempre que possível, os atos anteriormente praticados.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 254. Toda e qualquer proposição dos Vereadores e do Prefeito, de que trata o art. 248 deste Regimento, que necessite de encaminhamento do Plenário, obrigatoriamente, deverá ser protocolada até as doze horas do último dia útil que antecede a sessão, para que o Presidente analise a possível inclusão em sua pauta.

§ 1º Recaindo o termo final em feriado ou ponto facultativo, o protocolo deverá ser realizado até o fim do expediente da Secretaria do dia útil anterior ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º Exclui-se do disposto no caput deste artigo:

I - os requerimentos de urgência;

II - os demais casos resolvidos pela Presidência.

Art. 255. Os expedientes das proposições serão processados pela Secretaria da Câmara Municipal, conforme ato da Presidência. Parágrafo único. Todo projeto de lei será classificado, no âmbito do sistema legislativo da Câmara Municipal, de acordo com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) com o qual guardar maior relação, admitida a vinculação a mais de um ODS quando a matéria possuir caráter transversal.

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 256. Considera-se autor principal da proposição o seu primeiro signatário e coautores os demais subscritores.

§ 1º A retirada da proposição é prerrogativa exclusiva do autor principal, na forma do art. 259 deste Regimento.

§ 2º Ao coautor é facultado requerer, a qualquer tempo, apenas a exclusão de seu nome da proposição, sem prejuízo do prosseguimento de sua tramitação.

Art. 257. O Presidente deixará de aceitar qualquer proposição que: I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal; II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III - faça referência a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal sem que esteja acompanhada da indicação do meio de acesso à legislação referida;

IV - faça menção a contratos ou cláusulas de contrato ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;

V - com redação que não lhe permita conhecer do assunto a que se propõe;

VI - seja antirregimental;

VII - contiver expressões ofensivas;

VIII - seja flagrantemente inconstitucional ou ilegal;

IX - seja apresentada por Vereador ou Suplente que não esteja em exercício;

X - seja inconcludente;

XI - sendo projeto de lei, verse matéria rejeitada anteriormente na mesma Sessão Legislativa, salvo quando subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

XII - tratando-se de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não possa ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa; ou

XIII - não esteja devidamente formalizada e em termos;

XIV - emenda ou substitutivo sem pertinência temática com a proposição principal.

§ 1º A devolução de proposição com fundamento neste artigo será realizada pelo Presidente no prazo de até trinta dias, contados do recebimento da proposição, findo o qual, sem manifestação, a proposição prosseguirá em sua tramitação regular.

§ 2º No exercício do controle prévio de constitucionalidade e de regimentalidade de que trata este artigo, o Presidente contará com o apoio da assessoria jurídica da Presidência ou da procuradoria jurídica.

§ 3º Exceto na hipótese do inciso IX deste artigo, da decisão do Presidente caberá Recurso do autor, ou da maioria dos autores, nos termos do art. 306 deste Regimento.

Art. 258. Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando o seu apensamento.

§ 1º O apensamento consiste na juntada da proposição mais recente à mais antiga, que será considerada principal, formando-se um único processo, organizado pela Secretaria da Câmara Municipal.

§ 2º As proposições apensadas tramitarão em conjunto, seguindo o regime e os prazos da proposição principal, salvo se qualquer delas estiver sujeita a regime de urgência, hipótese em que a urgência se estenderá a todo o processo.

§ 3º As Comissões emitirão parecer único sobre todas as proposições apensadas, podendo concluir pela aprovação de uma delas, pela apresentação de substitutivo que consolide as matérias ou pela rejeição de todas.

§ 4º Na ordem do dia, as proposições apensadas serão discutidas e votadas conjuntamente, apreciando-se em primeiro lugar a proposição principal ou o substitutivo, conforme concluir o parecer, e, aprovada uma delas, as demais serão declaradas prejudicadas pelo Presidente, nos termos do art. 232 deste Regimento.

§ 5º O autor poderá requerer ao Presidente o desapensamento de sua proposição, demonstrando que a matéria não é análoga ou conexa, cabendo da decisão Recurso nos termos do art. 306 deste Regimento.

CAPÍTULO IV DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

Art. 259. A retirada de proposição far-se-á mediante requerimento do autor principal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e: I - independerá de deliberação, constituindo direito do autor, enquanto não aberta a discussão da matéria em Plenário;

II - dependerá de aprovação do Plenário, uma vez aberta a discussão. Parágrafo único. Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada será solicitada por meio de ofício do Prefeito dirigido à Mesa, não podendo ser recusada.

Art. 260. As assinaturas, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Presidência ou protocolada na Secretaria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

Art. 261. No início de cada legislatura, o Presidente ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, exceto as sujeitas à deliberação em prazo certo.

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